TJRN - 0801529-73.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:34
Não recebido o recurso de BANCO PANAMERICANO S/A.
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10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801529-73.2023.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: JOANA DARC DA SILVA SANTOS e outros ADVOGADO(A): DIANNE SHIRLEY OLIVEIRA SANTOS PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
21/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS CAUA DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS CAUA DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801529-73.2023.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: JOANA DARC DA SILVA SANTOS e outros ADVOGADO(A): DIANNE SHIRLEY OLIVEIRA SANTOS PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
04/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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