TJRN - 0857869-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857869-19.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA SEUMA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível n. 0857869-19.2022.8.20.5001 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE OCORRE DE FORMA OPE LEGIS, NOS TERMOS DO ART. 14, §3, I E II, DO CDC E NÃO OPE JUDICE NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que determinou: (i) o restabelecimento do fornecimento de água em todos os cômodos da residência da autora, sob pena de multa diária; (ii) a realização de reparos na calçada do imóvel; (iii) a anulação do auto de infração e a desconstituição do débito referente à recuperação de consumo e multa administrativa; (iv) a abstenção de incluir a consumidora em cadastros de inadimplentes; (v) a proibição de nova interrupção do serviço e de cobranças indevidas; (vi) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (vii) o pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, na sentença; e (ii) a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 4.
A inversão do ônus da prova, na hipótese do art. 14 do CDC, decorre de expressa previsão legal (ope legis).
Para excluir a responsabilidade objetiva, deveria a concessionária comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não fez. 5.
A inspeção do hidrômetro realizada unilateralmente pela concessionária, sem a presença da consumidora e sem regular procedimento administrativo com direito ao contraditório, não constitui prova válida de irregularidade no medidor de água. 6.
A cobrança de valores decorrentes de suposta fraude não apurada em procedimento regular é inexigível. 7.
O dano moral está configurado diante do pagamento das faturas em atraso, da privação do serviço essencial por dois meses, da continuidade de fornecimento com vazão insuficiente e da cobrança cumulativa de valores na fatura que impediu a consumidora de quitar seu consumo regular mensal, levando à nova suspensão do serviço. 8.
O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 [tres mil reais] observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo justificativa para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais decorre de previsão legal (ope legis), não caracterizando cerceamento de defesa sua proclamação na sentença. 2.
A cobrança de valores decorrentes de suposta irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária sem observância do contraditório e da ampla defesa, é inexigível. 3.
A interrupção indevida do fornecimento de água, somada à cobrança indevida e ao procedimento irregular da concessionária, caracteriza dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA SEUMA DE LIMA, nos termos a seguir expostos: “(...) Ante o exposto, confirmando os termos da tutela parcialmente deferida, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral proposta por MARIA SEUMA DE LIMA em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), para que a ré: 1) cumpra, com urgência, a obrigação de fazer, consistente no ato de abastecer, em todos os cômodos, o fornecimento de água na unidade residencial da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar da publicação desta decisão, que incidirá acaso não seja cumprida nos próximos 05 (cinco) dias; 2) proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a todos os reparos necessários para conserto da calçada do imóvel da requerente; 3) anule o auto de infração lavrado em maio de 2021 e, por conseguinte, desconstitua o débito referente às faturas decorrentes de recuperação de consumo e multa administrativa, inclusive quanto aos encargos de juros e multa que incidam sobre este, no valor de R$ 521,29 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos); 4) não inclua o nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência das cobranças objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5) abstenha-se de proceder a nova interrupção no fornecimento do serviço no imóvel da autora, bem como de incluir nas faturas vincendas a cobrança de recuperação de consumo e de multa administrativa, de forma cumulativa.
Ademais, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais. (...) Publique-se, registre-se, intime-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito” Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos que seguem: “(...)cumpra, com urgência, a obrigação de fazer, consistente no ato de abastecer, em todos os cômodos, o fornecimento de água na unidade residencial da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar da ciência desta decisão pela ré, que incidirá acaso não seja cumprida nos próximos 05 (cinco) dias; proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da ré da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a todos os reparos necessários para conserto da calçada do imóvel da requerente; Ademais, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, sopesados os critérios legais (...).
Publique-se, registre-se, intime-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito” A CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, impugna a sentença cima, utilizando-se dos seguintes fundamentos: I - é da apelada o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo nula a sentença por violação aos arts 5º, LIV e LV da CF, art. 333 do Código de Processo Civil e 6º, VIII do CDC; II – a consumidora estava inadimplente, incidindo, no caso, a exceção de contrato não cumprido; III – agiu no exercício regular de um direito, pois, realizou uma vistoria em maio/2021, “constatando uma irregularidade no sistema de medição do imóvel, conhecida como "T", que interferia na leitura correta do consumo de água pelo hidrômetro.
A retirada dessa irregularidade possibilitou o restabelecimento da leitura correta do consumo de água, fato que corrobora a necessidade e a legitimidade da intervenção da CAERN”; IV - a ausência da prática de conduta ilícita e de fatos configuradores de danos morais, afasta o dever de indenizar; V – o valor da compensação moral deve ser pelo menos reduzido.
Requer a reforma da sentença “para que seja julgado totalmente improcedente o pedido do recorrido, nos moldes acima declinados.
Subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida a condenação na repetição da entrada do parcelamento, que a mesma ocorra na forma simples, uma vez que não restou configurada qualquer ato ilícito ou má-fé da CAERN”.
Pede também para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente via sistema PJE “PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN” nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TJ/RN Nº. 015/2017 e PORTARIA CONJUNTA 016/2018 do TJRN, e o disposto no art. 272, §5º do CPC, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, MARIA SEUMA DE LIMA, pela Defensoria Pública, pugna pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Recorre a CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE alegando, inicialmente, nulidade da sentença por violação ao contraditório e a ampla defesa decorrente da inversão do ônus da prova na sentença.
No mérito, requer a exclusão ou a redução do dever de indenizar.
Quanto ao cerceamento de defesa, o exame dos autos não demonstra a afronta aos arts 5º, LIV e LV da CF, art. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII do CDC, causando prejuízo.
De fato, em que pese seja verdade que houve a inversão do ônus da prova na sentença e se saiba que esse procedimento é regra de instrução e não de julgamento, deve-se atentar para o fato de que a relação contratual existente entre as partes é de consumo e, tratando-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, o prestador de serviços responde independentemente de culpa e somente se exclui o dever de indenizar se provar algumas das excludentes da responsabilidade, nos termos a seguir transcritos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Logo, na responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova ocorre de forma ope legis, na forma do art. 14, § 3º, I e II, do CDC e não ope judicis na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: “1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.)(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Assim, recai sobre a CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, por força de lei, a obrigação de provar algumas das excludentes da responsabilidade para se eximir da obrigação de indenizar a consumidora.
De mo que, considerando que a CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE é a responsável pela fiscalização dos medidores de consumo de água instalados nos imóveis, assim como pela abertura do procedimento administrativo para apuração de eventuais alterações não autorizadas nesses equipamentos, cabe à referida Concessionária, comprovar a regularidade das inspeções, a culpa exclusiva da consumidora por eventual irregularidade ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso eme exame, a apelante tem ciência, por lei e desde o início da instrução, que é dela o ônus da prova, logo, a proclamação desse ônus na sentença em nada lhe prejudicou.
Portanto, não há se falar em nulidade da sentença não identificada vulneração dos arts 5º, LIV e LV da CF, art. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII do CDC.
No que se refere aos requisitos do dever de indenizar, verifica-se que a CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE realizou a inspeção do hidrômetro instalado na parte de fora da unidade de moradia de forma unilateral, constando no Auto de Infração emitido no dia 18.05.2021 a anotação “CLIENTE AUSENTE” [id. n. 28437745 - Pág. 12], tratando-se de inspeção irregular.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Fornecimento de água.
Hidrômetro avariado.
Constatação de fraude através de inspeção unilateral elaborada pelo Departamento de Água e Esgoto.
Procedimento que viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Oportunidade de defesa não concedida à autora na ocasião da inspeção.
Irregularidade no hidrômetro não apurada de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Declaração de inexigibilidade do débito que se revela de rigor.
Sentença reformada.”(TJ-SP - AC: 10109106020208260037 SP 1010910-60.2020.8.26.0037, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 22/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Os autos provam que a consumidora pagou as faturas em aberto dos meses de dezembro de 2020 a maio de 2021, bem como registrou pedido de religação do serviço no dia 25.05.2021 [id. n. 28437739 - Pág. 3].
A seu turno, demonstra a fatura com vencimento em 28.02.2022, juntada ao id n. 28437742 - Pág. 1, que a CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE cobrou da consumidora o valor de R$ 628,63 [seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos] na qual se observa quantia referente ao período da irregularidade mais multa, nos termos a seguir discriminados: consumo de água (2m³) - R$ 39,99; parcelamento de débito (8/18) – R$ 24,88; Religação do ramal de água (05/2021) – R$ 43,75; Juros sobre parcelamento (8/18) – 2,42; Multa por infração – R$ 399,90; Juros de moras (04/21; 03/21 e etc.) – R$ 7,60; Atualização monetária – R$ 2,75.
Pondere-se que este Tribunal, em se tratando de fraude em equipamento do setor elétrico, editou a Súmula 26, cujo verbete utilizo no caso em exame, para fundamentar fraude em equipamento do setor de abastecimento de água no sentido de que “é inexigível a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária.” Portanto, a inspeção do equipamento sem a presença da consumidora não se presta como meio de prova da ocorrência da fraude.
Ademais, não foi apresentado o procedimento administrativo de apuração da irregularidade e a intimação da consumidora para dele participar.
Portanto correta a sentença que declarou inexigíveis a cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo, a multa administrativa e respectivos encargos, eis que inválida a prova da fraude e por cerceamento ao direito de defesa.
No que se refere aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apura-se que a consumidora, mesmo após o pagamento das faturas em aberto, não teve a reativação do abastecimento de água de imediato, constando que ficou sem os serviços pelo período de dois meses e, quando atendido o pedido, o reabastecimento não atendeu a vazão de água necessária ao atendimento das necessidades da unidade consumidora.
Consta, ademais, que a cobrança da multa e de valores referentes a recuperação de consumo, em uma só fatura, impediu que a consumidora pagasse o valor mensal de seu consumo individualizado, tendo, por consequência, nova suspensão dos serviços.
Dada a ausência de fatos ou argumentos, deve o valor da compensação ser mantido inalterado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença sem reforma, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857869-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0857869-19.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA SEUMA DE LIMA REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id.124124316, alegando, em suma, obscuridade quanto à indicação de índice de correção monetária e erro do termo inicial da aplicação da multa.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 127980146). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constata este órgão jurisdicional que assiste razão à embargante quanto à obscuridade, porquanto verifica-se que não há determinação expressa na decisão quanto à indicação de índice de correção monetária na condenação por indenização de dano moral.
Sobre o assunto, tem-se que a Lei 14.905, sancionada em 2024, trouxe significativas mudanças ao Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros moratórios aplicáveis ao descumprimento de obrigações pecuniárias, dispondo o seguinte: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.095, de 2024).
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
A mencionada norma alterou o art. 389 do Código Civil, determinando que a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
Anteriormente, a correção era feita conforme critérios estabelecidos em contrato ou, na ausência de previsão contratual, utilizando-se índices variados, conforme o entendimento da jurisprudência predominante.
Outrossim, quanto ao termo inicial para contagem da aplicação da multa, também assiste razão à embargante, pois este Juízo determinou o cumprimento a partir da publicação da decisão, quando deveria ser da ciência da sentença, nos termos do art. 231, §3º, do CPC: “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”.
Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte entendimento sumular do STJ: “'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Não obstante o equívoco, percebe-se que as obrigações impostas à ré, sob pena de cominação, já foram realizadas pela demandada, conforme extrai-se do id. 125616750.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, conforme os fundamentos acima e os acolho, conferindo-lhes efeitos infringentes, retificando e acrescendo no dispositivo da decisão o seguinte: “(...) cumpra, com urgência, a obrigação de fazer, consistente no ato de abastecer, em todos os cômodos, o fornecimento de água na unidade residencial da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar da ciência desta decisão pela ré, que incidirá acaso não seja cumprida nos próximos 05 (cinco) dias; proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da ré da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a todos os reparos necessários para conserto da calçada do imóvel da requerente; Ademais, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, sopesados os critérios legais (...).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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