TJRN - 0819891-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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07/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:22
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 06:55
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:55
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:26
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:26
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819891-71.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em face de HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 119543329). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 119543329) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:38
Homologada a Transação
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23/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819891-71.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE proposta por FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados.
Em sua inicial, o autor afirmou que, desde 26/07/2021, é beneficiário de plano de saúde Humana (plano CP PLATINUM SEM OBS COPART QC PF HUMANA NATAL AMBULATORIAL + HOSPITALAR, carteirinha n° 485.359/20-8).
Sustenta que é paciente cardiopata, doença catalogada com CIDs I20; Z95.5; G47 e 11 (síndrome coronária aguda) e desde 08/03/2023, data em que foi internado na UTI do Hospital do Coração e fez sua primeira angioplastia, ainda se encontra em tratamento, inclusive com novas angioplastias e exames, requisitadas pelo cirurgião, Dr.
Luis Fernando Campos (CRM 3872).
Aduz que, no dia 14/04/2023, ao se dirigir à Clínica HCCARDIO, foi informado pela recepcionista que seu plano estava cancelado, uma vez que, embora estivesse em dia, haviam atrasos não consecutivos superiores a 60 dias.
Relata ter buscado solucionar o impasse junto à requerida (Protocolo nº 357511-20230414-939815), a qual informou que deveria aguardar até o dia 21/04/2023.
Pontua, ainda, que no mesmo dia, (14/04/2023) a operadora enviou ao autor, comprovante de quitação e cancelamento do plano supracitado.
Ao final, a demandante reclama o restabelecimento, em sede de tutela de urgência, do seu contrato, e, no mérito, postula indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Recolheu as custas processuais (Id. 98760568).
Instado a se manifestar, o plano demandado sustentou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Decisão de ID. 99263508 concedeu a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela de urgência almejada.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 100004654), ocasião em que alega, que a inadimplência do autor superava 60 (sessenta dias) e que forma observados todos os demais requisitos para o desfazimento do plano, como a notificação antes de encerrar a relação contratual.
No mais, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão do agravo interposto pelo demandado em ID. 100636960 pela negação do efeito suspensivo.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 106933062).
Réplica à contestação em ID. 109101587.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o caso comporta julgamento antecipado da lide, sendo dispensável a produção de provas complementares além das já acostada aos autos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Passo a verificar o mérito.
Diante de tais ocorrências vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na vestibular, portanto, é devida a observação dos preceitos contidos no art. 6º, VIII e 51, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) quanto à inversão do ônus da prova, logo, cabia a empresa demandada comprovar que notificou a demandante sobre o cancelamento.
Contudo, o demandado não coligiu qualquer prova capaz de demonstrar que notificou o autor concedendo-lhe aviso-prévio do cancelamento do plano.
A Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde.
Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso em tela, não restou comprovado a prévia comunicação/notificação a respeito do cancelamento pelo atraso.
Razão pela qual resta incontroverso que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma indevida.
O demandante teve ciência de sua inadimplência em 31/03/2023, momento em que teve ciência que tinha uma mensalidade em aberto, com vencimento em 30/03/2023, ou seja, após um dia de atraso.
O cancelamento se deu e 14/04/2023, logo, inferioridade a 30 dias.
O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora.
Há, nessa hipótese, o que a doutrina denomina de "direito à manutenção do contrato", segundo o qual o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela do valor devido, poderá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado.
Sendo assim, aplicando-se o previsto no art. 14 do mesmo código consumerista que determina que as empresas prestadoras de serviço respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos a má prestação de serviços.
Portanto, verifico que rescisão unilateral do contrato da autora, ocorreu de forma indevida, sem observância dos preceitos da Lei nº 9656/98, devendo retornar aos status a quo, isto é, voltar a usufruir dos benefícios do referido plano de saúde.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, revela-se coerente a versão da parte promovente, no que atine ao prejuízo moral experimentado, haja vista ser intrínseco o abalo psicológico por que passa qualquer pessoa em tais circunstâncias, de ver-se diante de uma rescisão unilateral de seu plano de saúde.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C// OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO E CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE INFERIOR A 60 DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Consoante estabelece o art. 13, § único e inciso II, da Lei nº 9656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, nos casos em que o não pagamento da mensalidade superar o período de sessenta dias, somente é possível se comprovada a notificação do titular, até o 51º dia de inadimplência.
Restabelecimento do contrato de prestação de serviços e condenação da ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, para cada uma dos autores, que atende as finalidade do instituto, não comportando alteração, nos termos do enunciado nº 1161, publicado no Aviso nº 55/2012 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
PERÍODO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONUMIDOR.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA. 1.
CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98, A SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS DE FRAUDE OU NÃO PAGAMENTO DA MENSALIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, DESDE QUE, PORÉM, O CONSUMIDOR SEJA COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA. 2.
HÁ VEROSSIMILHANÇA NA ARGUMENTAÇÃO VERTIDA PELA AGRAVANTE DE QUE FORAM SUSPENSOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO PLANO DE SAÚDE, SEM SUA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EM VIRTUDE DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR PERÍODO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. 3.
O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RESTOU CARACTERIZADO PELO FATO DE A AGRAVANTE SER IDOSA E NECESSITAR, A QUALQUER TEMPO, DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. 4.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0994-34 DF 0010769-47.2018.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 11/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2018 .
Pág.: 178) A lesão à personalidade da pessoa, que afeta a alma e perturba-lhe a paz, gerando fissuras no âmago do seu ser, torna obrigatória a reparação do dano (arts. 186 e 187 c/c art. 927, Código Civil).
Desse modo, o “quantum” indenizatório, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do caráter sócio-educativo da condenação, atendendo as funções punitiva, pedagógica e preventiva, em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
E o mesmo não dá azo ao enriquecimento indevido, o que é vedado pelo bom Direito, tendo em vista o sofrimento suportado pela demandante de se ver desprotegida do plano de saúde, em razão de rescisão unilateral abusiva promovida pelo demandado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 99263508), e já cumprida nos autos, e a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, acrescido de correção monetária, pela Tabela 01 da Justiça Federal e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0819891-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 18 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 21:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819891-71.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, ocasião em que deverá esclarecer o motivo pelo qual não compareceu à audiência de conciliação designada.
Após manifestação, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:51
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
21/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0819891-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 13/09/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI4YTU1YTctMzU0My00NDUxLWFlNTktNWQ5ZmU3ZDQzYWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 14/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:49
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 02:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 11:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 05:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/04/2023 18:00
Juntada de custas
-
17/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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