TJRN - 0841478-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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25/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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25/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841478-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA FERNANDA DANTAS MESQUITA DE FARIA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam o julgamento antecipado do mérito, ou se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 1 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0841478-52.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA DANTAS MESQUITA DE FARIA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: MARIA FERNANDA DANTAS MESQUITA DE FARIA, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos, ID 120317292.
Natal/RN, 13 de maio de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
13/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 12:08
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:48
Recebidos os autos.
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08/02/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/10/2023 13:31
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/10/2023 10:32.
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27/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:34
Juntada de diligência
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26/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:13
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:50
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 12:18
Publicado Citação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0841478-52.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
F.
D.
M.
D.
F.
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO M.
F.
D.
M.
D.
F., qualificada nos autos, por procurador judicial, formulou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, igualmente qualificada.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) cursa o primeiro período do curso de medicina no Centro Universitário – UNIPÊ, em João Pessoa/PB; b) ao participar de processo seletivo externo para transferência do seu curso de medicina do Centro Universitário – UNIPÊ para o da Universidade Potiguar – UNP, contendo duas etapas, obteve êxito na primeira delas, conforme as regras do edital; c) a segunda etapa do certame previa a obrigatoriedade de apresentação de alguns documentos, dentre eles o histórico escolar da aluna, expedido pelo UNIPÊ, tornando-a apta a obter a transferência para a UNP; d) porém, teve o pleito negado pela UNP, em decorrência da ausência de documentos que não foram fornecidos em tempo hábil pelo UNIPÊ, culminando na perda da vaga; e) no prazo legal, interpôs recurso administrativo buscando a revisão da decisão, porém, novamente teve seu pleito negado administrativamente.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja garantido o seu direito de transferência do Centro Universitário – UNIPÊ para a Universidade Potiguar – UNP.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No caso em análise, constata-se que não resta configurado os pressupostos para o deferimento da medida de urgência.
Em uma análise perfunctória da demanda, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que não há, no caderno processual, indicativos que se verifique verossimilhança a medida que as provas apresentadas não são capazes de irrefutavelmente atestar acerca da obrigatoriedade da instituição de ensino ré em transferir a autora para o curso de medicina pretendido, vez que inexiste comprovação da exata observância das condições previstas.
Máxime quando a autora sequer juntou o referido edital de transferência aos autos, sendo possível a visualização de apenas alguns itens através da resposta da ré ao recurso administrativo, conforme se verifica em ID n.º 10412515.
Registre-se, ainda, que a parte autora pretende obter a transferência do curso de medicina do UNIPÊ para a UNP quando a própria afirma não ter conseguido realizar o envio da documentação dentro da forma e prazo estabelecidos previamente na segunda etapa do edital.
Compulsando os autos, também verifica-se que, em caráter de exceção, o envio foi prorrogado para o dia 07/07/2023 e a demandante, novamente, ultrapassou o prazo estipulado.
Em resposta, a instituição informou não ser viável nova prorrogação ou envio em etapa de recurso.
Sendo assim, o pleito autoral é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, diante da ausência de prova substancial das alegações de fato e direito apresentadas, não podendo este Juízo simplesmente estabelecer, neste momento processual, as determinações para que a universidade ré proceda a transferência da autora para o curso de medicina da sua instituição acadêmica.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:58
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 15:57
Recebidos os autos.
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14/08/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:11
Juntada de custas
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27/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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