TJRN - 0816774-82.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 16:15 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            21/05/2025 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 03:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816774-82.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AUTOR: MARIA MARGARIDA LOPES DA SILVA GONCALVES Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), com fundamento no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 135624304, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) MICHELE ARAÚJO DA SILVA, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 142284597.
 
 Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
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                                            10/04/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:51 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816774-82.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA MARGARIDA LOPES DA SILVA GONCALVES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - RN18637 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 135624304, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *12.***.*52-24, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários periciais.
 
 Mossoró/RN, 21 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
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                                            21/01/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 07:20 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            06/12/2024 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            06/12/2024 03:57 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            06/12/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            03/12/2024 15:43 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            03/12/2024 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            18/11/2024 09:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816774-82.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA MARGARIDA LOPES DA SILVA GONCALVES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - RN18637 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            14/11/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 08:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/11/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 00:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 04:09 Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816774-82.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA MARGARIDA LOPES DA SILVA GONCALVES Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de julho de 2024.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            31/07/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 18:41 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/06/2024 03:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 03:06 Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:19 Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:19 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:27 Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:27 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 10:51 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            06/05/2024 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            06/05/2024 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            06/05/2024 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            06/05/2024 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            06/05/2024 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816774-82.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA MARGARIDA LOPES DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - RN18637 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
 
 Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 20 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/05/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 09:19 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            08/03/2024 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            08/03/2024 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            08/03/2024 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            25/01/2024 02:20 Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            07/01/2024 18:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/11/2023 22:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/11/2023 16:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/10/2023 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            30/10/2023 10:15 Publicado Sentença em 18/08/2023. 
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                                            30/10/2023 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0816774-82.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES CPF: *11.***.*92-06, MARIA MARGARIDA LOPES DA SILVA GONCALVES CPF: *12.***.*86-61, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO CPF: *94.***.*67-45 Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 104465401 transitou em julgado no dia 04/10/2023.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a)
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                                            27/10/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 17:42 Transitado em Julgado em 04/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:57 Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:55 Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:54 Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:50 Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:30 Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:30 Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:30 Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:30 Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 01:54 Publicado Sentença em 18/08/2023. 
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                                            19/08/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816774-82.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MARGARIDA LOPES DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - RN18637, ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a) REU: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365, ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA MARGARIDA LOPES DA SILVA GONCALVES, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual, cumulada com Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, em face do Banco Mercantil do Brasil SA, igualmente qualificado.
 
 Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
 
 Diz que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em seu benefício previdenciário, até que houvesse a quitação do valor tomado.
 
 Argumenta que tomou conhecimento que a operação se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado (RMC) e que, embora o requerido já tenha realizado 23 descontos, no valor de R$ 52,25 cada, a sua dívida é praticamente a mesma do início, mesmo que já tenha pago o valor total de de R$ 1.201,75.
 
 Assevera, ainda, que jamais solicitou, tampouco utilizou, o cartão vinculado à operação ora questionada.
 
 Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações, bem como que a ré exiba o contrato objeto do empréstimo em discussão nos autos.
 
 Ao final, pediu que seja declarada a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 2.403,50; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Na hipótese de comprovação da contratação, pediu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 39 e 51, do CDC; Por fim, postulou a gratuidade da Justiça.
 
 Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, ante a ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, afirma que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu contracheque, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
 
 Pediu pela improcedência da ação Juntou documentos.
 
 Na réplica, o autor rebateu as preliminares levantadas pelo promovido, além de reiterar os argumentos iniciais.
 
 Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
 
 Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
 
 Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
 
 Rejeito, pois, a presente preliminar.
 
 Do exame do mérito: A pretensão autoral é procedente.
 
 A parte autora alega que contratou empréstimo consignado, registrado sob o nº 3167682, em 18/06/2020, contudo, apesar de já ter pago parcelas de 23 prestações, no valor de R$ 52,25 cada, os descontos não cessaram até o momento.
 
 Em sua defesa, a parte ré alegou que o contrato entabulado não era de empréstimo consignado e sim de cartão de crédito consignado e defendeu a regularidade da contratação.
 
 Nesse contexto, a pactuação do mútuo e a disponibilização do valor correspondente ao consumidor mostram-se incontroversos, uma vez que a demandante confirmou o recebimento do valor.
 
 Portanto, o debate consiste em qual espécie de contratação o autor pretendia celebrar: empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
 
 Em sua contestação, o banco promovido trouxe aos autos as faturas do cartão de crédito, referente ao período compreendido entre 12/07/2020 e 12/10/2022.
 
 Contudo, o banco promovido deixou de apresentar o contrato ou termo de adesão objeto desta lide, celebrado em 18/06/2020, devidamente assinado pela autora, para que pudéssemos analisar se os termos e condições da contratação foram devidamente expressos com a clareza necessária acerca do tipo da operação, não deixando margem para qualquer dúvida e muito menos para induzir o consumidor a contratar algo diferente do que pretendia.
 
 Além disso, o réu também não acostou aos autos comprovante de envio do cartão de crédito para a demandante.
 
 Tampouco consta nas faturas acostadas aos autos qualquer compra realizada pela autora, utilizando-se do cartão, tendo o crédito sido disponibilizado diretamente na sua conta através de uma TED transferida pelo Banco que concedeu o crédito.
 
 Esse procedimento não difere do que é adotado em um empréstimo consignado, uma vez que nessa modalidade, o banco concessor do empréstimo também disponibiliza o crédito do valor emprestado na conta do cliente, se for na própria instituição financeira, ou por meio de TED para a instituição aonde o devedor tem a sua conta.
 
 Neste caso, o procedimento adotado foi exatamente igual ao que se adota em um empréstimo consignado, de modo que salvo as exceções aonde o devedor se trata de uma pessoa extremamente esclarecida, não há como afirmar que a autora tinha ciência de que as contratações que realizou eram relativas a operação de cartão de crédito, com a clareza necessária acerca do tipo da operação, não deixando margem para qualquer dúvida e muito menos para induzir o consumidor a contratar algo diferente do que pretendia.
 
 Assim, devo, reconhecer que a intenção da autora não foi aderir a um cartão de crédito consignado, mas sim contratar um empréstimo sob consignação em folha de pagamento.
 
 Por isso, não está obrigado a sujeitar-se aos termos da avença, conforme dispõe o art. 46, do CDC: "Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Por fim, o desconhecimento do autor acerca da contratação de cartão de crédito consignado também é corroborado pelo fato do demandante ser uma pessoa idosa e sem muita instrução, conforme se infere dos autos.
 
 Desse modo, merece acolhida a pretensão autoral, no tocante a anulação do contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Por conseguinte, devem as partes ser restituídas ao status quo antes, nos termos do disposto no art. 182 do Código Civil, que diz: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
 
 In casu a inexistência da contratação enseja a devolução do crédito recebido pela autora, com acréscimo apenas de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do efetivo recebimento; sem qualquer acréscimo de juros moratórios, uma vez que a anulação do negócio aconteceu por culpa exclusiva do banco promovido.
 
 Por outro lado, o banco réu deve restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do demandante, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos descontos, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
 
 Por fim, também assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
 
 O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
 
 Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECRETAR a anulação do contrato de cartão consignado objeto da presente demanda, devendo o autor, por conseguinte, DEVOLVER o crédito recebido, com acréscimo apenas de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do efetivo recebimento; sem qualquer acréscimo de juros moratórios, uma vez que a anulação do negócio aconteceu por culpa exclusiva do banco promovido.
 
 DETERMINO a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, bem como da Reserva de Margem Consignável, devendo a Secretaria, expedir, de imediato, o competente ofício ao INSS independente do decurso de prazo recursal.
 
 CONDENO o banco promovido a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados nos proventos do autor, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação, até a data da efetiva restituição.
 
 CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 DETERMINO a compensação do montante que o autor deve restituir, devidamente atualizado, com o montante da condenação imposta ao banco promovido, devendo, ao final, quem ficar com saldo credor, requerer o cumprimento de sentença.
 
 CONDENO o banco promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/08/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 17:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2023 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 18:30 Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 05/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 18:30 Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 18:30 Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 19:26 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 19:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2023 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 01:27 Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2022 17:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2022 16:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/10/2022 02:39 Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 04/10/2022 23:59. 
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                                            18/09/2022 08:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2022 01:32 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            22/08/2022 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            19/08/2022 09:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/08/2022 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 06:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2022 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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