TJRN - 0833702-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0833702-06.2020.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Exequente: LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS Executado: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo no qual após certificado o transitado em julgado em 30 de julho de 2024 (ID nº 127243777), o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa – R$ 24.336,38 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) – ID nº 130003659.
A parte autora, em ID nº 130959040, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 130003659, com as devidas atualizações, sendo R$ 22.123,99 (vinte e dois mil, cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) em favor da parte autora; e R$ 2.212,39 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta e nove centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 130959040.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 17:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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29/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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29/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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12/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833702-06.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS Réu: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 130003649, requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá oferecer os dados bancários para confecção de alvarás.
Natal, 3 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:22
Processo Reativado
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:18
Juntada de despacho
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26/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 12:46
Juntada de Ofício
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25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0833702-06.2020.8.20.5001 Autor: AUTOR: LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS Réu: REU: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AUTOR: LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS , por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
22/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0833702-06.2020.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS REU: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:34
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 05:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833702-06.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS REU: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de crédito movida por LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA R.
MEDEIROS em face de REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA.
A inicial aduz que: a) as partes celebraram contrato de participação de consórcio, de n.º 000606, com a cota de n.º 0193-3; b) durante a vigência contratual, a autora pagou o valor de R$ 3.465,27; c) em virtude de problemas econômicos, a autora desistiu da cota do consórcio e ficou aguardando a conclusão do grupo para ser ressarcida dos valores pagos; d) em 2015, a ré procurou a requerente para devolver o que ela tinha pagado, mas os valores estavam bem abaixo do que ela tinha direito, tendo a autora recusado a proposta; e) a requerida ficou de revisar os valores ofertados por ela, que eram no quantum de R$ 2.335,15, porém se tornou inerte.
Ao final, requer que a requerida seja condenada a restituir à autora o valor de R$ 7.160,63, devidamente atualizado a partir da citação válida, com a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu o percentual de 20% de retenção em caso de desistência.
Juntou vários documentos com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 65278084), na qual, em suma, afirma que: a) não houve comprometimento em revisar os valores a serem devolvidos, já que a restituição em caso de desistência necessita sofrer a incidência dos descontos legais e contratuais; b) o valor a ser restituído não pode ser o que foi pago integralmente pela autora, já que ela resolveu não mais prosseguir com o contrato firmado; c) a autora quitou 1,7504% do bem, devendo esse percentual ser levado em consideração para fins de restituição, com a dedução de 20% referente à penalidade contratual pela desistência, disposta nas cláusulas 38 e 39, as quais são legais.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 72828890).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. É necessário ressaltar que a lide em questão é regida pelo CDC, tendo em vista que a autora e a ré, bem como o negócio jurídico, moldam-se às definições de consumidor, fornecedor e produto inserido no mercado de consumo.
Inicialmente, verifico ser fato inconteste que a autora desistiu do grupo consorcial, residindo, a controvérsia, no valor a ser restituído pela empresa demandada.
A autora postula a declaração de nulidade da cláusula 59 (art. 59) do contrato de adesão (ID n.º 58635126), que prevê a retenção, a título de pena, de 20% do valor do crédito a ser restituído, em caso de desistência.
Sobre o tema, o STJ tem consolidado o entendimento de que a cláusula penal somente deve incidir se restar comprovado que a retirada do consorciado acarretou efetivos prejuízos ao Grupo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motivar adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA PREJUÍZOS AO GRUPO ANTE A EXCLUSÃO DO CONSORCIADO.
ABUSIVIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível nº. 2011.013322-4 - Julgamento: 29/03/2012 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível - Relator : Dr.
Nilson Cavalcanti - Juiz Convocado).
No caso concreto, observa-se que a parte ré sequer alegou que a desistência da autora ocasionou efetivos prejuízos ao grupo, de modo que justificasse a incidência da cláusula penal.
Tendo ele, em sua defesa, apenas apontado que a cláusula penal é legal, assim como o percentual fixado, enquanto os documentos que instruem a contestação apenas referem-se à relação contratual entre as partes, não sendo produzida qualquer prova acerca do suposto prejuízo causado ao grupo.
Diante da ausência de prejuízo concreto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula penal, na situação em exame.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a restituição deveria ter ocorrido trinta dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento também já consolidado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
I - Por se tratar de matéria que se encontra pacificada nas Turmas que integram a c.
Segunda Seção, e, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, é admissível o julgamento do Recurso Especial por decisão monocrática, com base no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
II - Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o Acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
III - Não há limitação para a cobrança da taxa de administração, só sendo admitida sua alteração em caso de manifesto abuso, o que não se verifica no caso dos autos.
IV - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1066855/RS (2008/0134975-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 20.10.2009, unânime, DJe 05.11.2009).
Os juros de mora somente incidirão após o decurso de 30 dias, depois do encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo (STJ - AgRg no REsp 1157116/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/05/2011).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nula a cláusula 59 do contrato de adesão n.º 000503, bem como condenar a requerida a restituir à autora LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA R.
MEDEIROS as parcelas por ela quitadas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de agosto de 2017 (30 dias após encerramento do grupo, conforme informações em contestação, as quais não foram impugnadas pela autora).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2021 07:09
Decorrido prazo de REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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17/01/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2021 20:35
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 15:57
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 12:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
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23/09/2020 03:33
Decorrido prazo de Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho em 22/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/08/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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