TJRN - 0833928-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o perito contador DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA (email [email protected]) (tel 84) 99621-1861) para realizar os cálculos de liquidação de sentença, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os valores já foram recolhidos.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o perito contador CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel 84) 99832-3700) para realizar os cálculos de liquidação de sentença, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os valores já foram recolhidos.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SÁVIO JOSÉ PALMEIRA DA SILVEIRA e outro em face do BANCO INTER E CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Despacho de ID 133597481 determinou o rateio do recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio judicial, o objetivo restou parcialmente frutífero, vez que bloqueado valor apenas do demandado BANCO INTER S/A, desbloqueado o excesso, não tendo sido encontrado numerário nas contas da demandada CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Sendo assim, para fins do bom andamento da marcha processual, proceda-se com o bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando o CNPJ matriz da parte demandada CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Em sendo frutífero o bloqueio, cumpra-se com as determinações do despacho de ID 133597481.
Não se encontrando dinheiro em conta, retornem os conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que, diante da divergência dos cálculos apresentados, faz-se necessária a realização da perícia técnica contábil para liquidação da sentença.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contador ARACILDO CESAR DE MORAIS para realizar os cálculos de liquidação de sentença, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá às partes demandadas, de forma rateada, providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foram sucumbentes na fase de conhecimento, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que, diante da divergência dos cálculos apresentados, faz-se necessária a realização da perícia técnica contábil para liquidação da sentença.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contador ARACILDO CESAR DE MORAIS para realizar os cálculos de liquidação de sentença, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá às partes demandadas, de forma rateada, providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foram sucumbentes na fase de conhecimento, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:31
Processo Reativado
-
25/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:25
Juntada de intimação de pauta
-
14/02/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:19
Juntada de decisão
-
26/07/2022 04:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 04:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 23:12
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2022 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2022 11:46
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2022 07:17
Decorrido prazo de ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS em 03/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:17
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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03/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:42
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 28/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 05:33
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:33
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 01:34
Decorrido prazo de ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 00:35
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 21/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 00:29
Decorrido prazo de Banco Intermedium S/A em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 22:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 00:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sávio e Crystiane.
-
09/08/2021 05:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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