TJRN - 0805502-09.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805502-09.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESTRITA À FALHA NA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM PARTE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não se verifica omissão no acórdão que decidiu, de forma fundamentada, pela existência de falha na comunicação entre instituição financeira e fonte pagadora, resultando na inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. - A matéria relativa à validade da contratação e compensação de valores não foi objeto da lide, não havendo omissão na falta de sua apreciação. - O não conhecimento parcial da apelação, diante da violação ao princípio da dialeticidade, encontra-se devidamente justificado nos autos. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra o acórdão prolatado nos autos da apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA.
No acórdão embargado, restou reconhecida a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por falha na efetivação do desconto automático de parcelas do empréstimo consignado.
A Câmara julgadora acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto pelo banco, ora embargante, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e deu a ele parcial provimento no ponto remanescente, apenas para adequar a forma de incidência dos juros moratórios à nova disciplina introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, determinando sua aplicação com base na SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma.
Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SOBRE O EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO COM BASE EM FALHA NO DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS MENSAIS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À PARTE AUTORA SOBRE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DO EMPRÉSTIMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALHA NA EFETIVAÇÃO DESSE SERVIÇO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEMANDANTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABALO ANÍMICO PRESUMIDO.
DANO IN RE IPSA.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 A PARTIR DO SEU ADVENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE.
Em suas razões, o embargante suscita a existência de vício de omissão no acórdão, argumentando, em síntese: (i) a ocorrência de omissão no acórdão, quanto à análise da alegação da autora, na petição inicial, de que não teria contratado o empréstimo consignado objeto da lide.
Ressalta tratar-se de ponto essencial da controvérsia, uma vez que a autora afirma expressamente desconhecer a contratação, sendo este fundamento central dos pedidos de inexistência de débito e indenização; (ii) suposta contradição na fundamentação do acórdão, ao afirmar que a lide não envolvia discussão sobre a validade da contratação, apesar dos argumentos lançados desde a inicial, bem como daqueles apresentados na própria apelação; (iii) omissão na apreciação da preliminar de não conhecimento parcial do recurso, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, defendendo que a apelação preencheu os requisitos legais e enfrentou todos os fundamentos da sentença, notadamente quanto à inexistência de ato ilícito, regularidade da contratação, ausência de nexo causal e valor da indenização.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com o fim de suprir as omissões apontadas, eventualmente com a modificação do julgado. É o que importa relatar.
VOTO De antemão, observo que os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente quanto à sua tempestividade, razão pela qual deles conheço.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível que, por unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, deu provimento parcial à parte conhecida do apelo.
A parte embargante alega, em síntese, que o julgado padece de omissões ao não analisar devidamente os seguintes pontos: a) A validade da contratação do empréstimo consignado, que, segundo o banco, foi objeto de impugnação da parte autora desde a petição inicial; b) A regularidade da compensação financeira sobre o mútuo contratado, já que parte do valor teria sido utilizado para quitar empréstimo anterior; c) O equívoco na apreciação da preliminar de não conhecimento, diante do preenchimento, segundo alega, dos requisitos de admissibilidade recursal, em especial a dialeticidade; d) A alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas sobre a inexistência de ato ilícito e ausência de nexo causal, bem como a impugnação do valor fixado a título de danos morais.
Entretanto, observa-se que tais pontos foram devidamente enfrentados no julgado, com fundamentação clara e coerente: O acórdão registrou que a controvérsia não versava sobre a validade da contratação, mas sim sobre a falha na efetivação do desconto automático do empréstimo consignado e a consequente inscrição indevida da consumidora nos cadastros restritivos.
Tal compreensão foi determinante para o não conhecimento do recurso nesses tópicos, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença – o que justifica a aplicação do princípio da dialeticidade.
Quanto à compensação de valores, igualmente se entendeu pela inexistência de discussão nos autos sobre restituição de valores ou danos materiais, limitando-se a demanda à análise da responsabilidade civil por danos morais.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, o acórdão enfrentou expressamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantendo a indenização em R$ 6.000,00, sem prejuízo da aplicação da Lei 14.905/2024 quanto à incidência de correção monetária e juros a partir de sua vigência.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de omissão, contradição ou erro material a ser suprido ou corrigido, configurando-se, na realidade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Advirto, outrossim, que novos embargos de declaração opostos contra este acórdão estarão sujeitos ao possível cabimento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805502-09.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805502-09.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SOBRE O EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO COM BASE EM FALHA NO DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS MENSAIS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À PARTE AUTORA SOBRE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DO EMPRÉSTIMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALHA NA EFETIVAÇÃO DESSE SERVIÇO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEMANDANTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABALO ANÍMICO PRESUMIDO.
DANO IN RE IPSA.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 A PARTIR DO SEU ADVENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, por idêntica votação, dar provimento parcial ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por LUCIANA CRISTINA CHAVES DA COSTA assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: A) CONDENAR o réu a RETIRAR o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao objeto da lide, tudo no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 536, §1º, do CPC/2015, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o que ora concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC.
B) CONDENAR o réu a PAGAR ao Autor(a), a título de indenização por DANOS MORAIS a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor do dano moral deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual.
Oficie-se os órgãos de restrição ao crédito para que imediatamente retirem os dados da parte autora da constrição indevida em relação ao objeto da lide, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, incidente sobre o terceiro que de qualquer modo obste o cumprimento dos atos jurisdicionais, artigo 77, IV, do CPC (cópia desta sentença e dos documentos pessoais da autora deverão ir anexos ao ofício).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 17 de julho de 2024.
Em suas razões, alegou o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em síntese: i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e argumenta que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da apelada, evidenciando a legitimidade da operação financeira; ii) o ocorrido configura mero aborrecimento, sem justificativa para indenização por danos morais, porém, não sendo este o entendimento, pleiteia a redução do montante indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) que parte do valor contratado foi utilizado para quitar empréstimo anterior da apelada, razão pela qual deve haver compensação dos valores, conforme previsão do Código Civil; iv) a necessidade de alteração dos parâmetros de incidência de correção monetária e juros aplicados à indenização Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Particularmente no que tange à motivação dos recursos, vige no processo civil o princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação.
Nesse panorama, não basta à parte simplesmente impugnar a decisão recorrida. É preciso, sob pena de não conhecimento do recurso, que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos esposados na decisão impugnada, dizendo o recorrente por que motivo pleiteia a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do julgado.
Dito isso, cumpre observar que, diversamente do alegado pelo banco em suas razões recursais, a controvérsia não trata da regularidade da contratação ou dos descontos efetuados, mas exclusivamente da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de que as parcelas do empréstimo consignado firmado entre as partes eram descontadas automaticamente em sua folha de pagamento, inexistindo inadimplência voluntária ou qualquer discussão sobre a validade da contratação firmada entre as partes.
De igual modo, o banco postula a compensação financeira de valores alegadamente recebidos pela autora em decorrência do empréstimo consignado.
No entanto, conforme acima ressaltado, não há qualquer discussão sobre a validade da contratação, nem tampouco de restituição de danos materiais, mas sim exclusivamente da indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida do nome da parte demandante em órgão de proteção ao crédito.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso nesses pontos. É como voto. - MÉRITO Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, ao examinar a ação ordinária ajuizada por Luciana Cristina Chaves da Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a indevida negativação do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito e condenando o Banco Itaú BMG Consignado S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, além da retirada da restrição em prazo fixado sob pena de multa.
Superadas as questões preliminares, e ingressando no exame meritório, cumpre destacar que a controvérsia envolve a análise da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em virtude de inadimplemento relativo a contrato de empréstimo consignado, cuja parcela vencida não teria sido objeto de desconto em folha.
A jurisprudência consolidada dos tribunais tem reiteradamente afirmado que, nos contratos de empréstimo consignado, é dever da instituição financeira zelar pela perfeita execução dos mecanismos operacionais que asseguram o desconto automático das parcelas, sendo ônus do banco diligenciar junto ao ente pagador (geralmente órgão público) para a efetivação dos descontos mensais, sob pena de responder pelos danos oriundos de eventual falha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS.
TESE ACOLHIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE COM BASE EM FALHA NO DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À PARTE REQUERENTE SOBRE O DEFEITO NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ADEMAIS, DESCONTO AUTOMÁTICO DOS VALORES DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA EFETIVAÇÃO DESSE SERVIÇO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEMANDANTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABALO ANÍMICO PRESUMIDO.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 30 DESTE SODALÍCIO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00.
ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DA CORTE DA CIDADANIA).
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301852-67.2019.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022) [destaquei].
No presente feito, embora não haja discussão sobre o fato, conforme já ressaltado, restou demonstrado nos autos que a contratação do mútuo ocorreu, tendo sido, inclusive, liberados valores em favor da autora.
Contudo, também se confirmou que, embora os descontos tenham ocorrido regularmente até outubro de 2020, houve inadimplemento a partir de novembro de 2020, em razão da ausência de desconto em folha, fato este alheio à vontade ou controle da mutuária.
Evidenciado, portanto, que a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito decorreu de falha na comunicação entre o banco e a fonte pagadora, sem que se tenha demonstrado qualquer notificação prévia à consumidora sobre a suposta inadimplência, configurando-se, assim, afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, sobretudo em se tratando de débito cuja inadimplência não se pode imputar ao devedor, constitui ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, os quais, à luz da doutrina e jurisprudência prevalentes, dispensam a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de situação que, por sua própria natureza, compromete a imagem e a honra do cidadão (dano in re ipsa).
Assim, a fixação da indenização moral no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, especialmente considerando a gravidade da falha, o tempo de restrição indevida, bem como os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte.
Outrossim, sobre o montante fixado para reparar os danos morais a incidência da correção monetária se dar a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, que estabelece “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, mantendo a sentença nos seus termos.
Da mesma forma não merece reparos a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, porquanto há relação contratual entre as partes, de forma que sobre o montante indenizatório fixado para reparar os danos morais deverá incidir juros moratórios a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Registre-se, contudo, conforme bem observado pelo banco, que a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, acrescentou o § 1º ao art. 406 do Código Civil, determinando que a taxa dos juros legais será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo ser aplicada a partir do seu advento.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida a título de danos morais será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805502-09.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/05/2025 07:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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