TJRN - 0821317-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0821317-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, ELIANE INACIO DA LUZ EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença requerida por Eliane Inacio da Luz em face do Munícipio de Natal, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo original determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 136595467 ).
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o Município de Natal discordou do laudo pericial; e a parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 136595467, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 2 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821317-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, ELIANE INACIO DA LUZ EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Faça-se conclusos para sentença homologatória.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 03:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo de SINSENAT e outros e Município de Natal em 21/01/2025.
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/11/2024 10:40
Juntada de cálculo
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28/09/2023 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 12:17
Outras Decisões
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28/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:40
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0821317-21.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, ELIANE INACIO DA LUZ EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO O presente feito encontra-se na Contadoria Judicial – COJUD para fins de elaboração de cálculos de cumprimento de sentença.
São cálculos complexos, que demandam conhecimento técnico extremante refinado (ex-vi das conversões remuneratórias pela URV), tanto quanto, suscitam esclarecimentos especializados acerca de divergências de valores apresentados pelas partes, envolvendo, normalmente, grandes cifras, cujo trabalho técnico engloba a análise de diversos processos das as Varas de Fazenda Pública de Natal.
A alternativa de suspensão do curso de processos, para dirimir esse conflito técnico, faz-se necessária, para evitar pagamento de valores a maior; ou a menor.
Isso significa que a análise técnica em questão é essencial para a deslinde do pedido de cumprimento de sentença.
Por essa razão, não é possível ao Juízo - salvo raras exceções em que há cabal demonstração do equívoco de cálculos -, (exceção em que o presente caso não comporta) - analisar com o mínimo de segurança o pedido de fixação do valor a ser pago, sem a prévia realização dessa prova essencial, a qual é produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, na Contadoria Judicial do TJRN.
Em face desse óbice, por ora insuperável, outra medida processual não resta a este Juízo, a não ser, determinar o sobrestamento do curso deste processo, até que venham aos autos os dados técnicos – e seguros -, de modo a permitir homologação do valor correto.
Publique-se e suspenda-se, na pendência dos cálculos pela COJUD.
NATAL/RN, 29 de maio de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010995-67.2005.8.20.0001
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24/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:27
Declarada incompetência
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25/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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