TJRN - 0100485-40.2018.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0100485-40.2018.8.20.0100 AGRAVANTE: JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO ADVOGADO: BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23653084) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100485-40.2018.8.20.0100 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0100485-40.2018.8.20.0100 RECORRENTE: JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO ADVOGADO: BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22613860) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22109990): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS (ART. 50, I C/C PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 6.766/1979). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OBJEÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PUNITIVO.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
OITIVAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES.
DESCABIMENTO.
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 109, V; 111, I e 117, I, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22757154).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese, porquanto o conteúdo normativo dos arts. 109, V, 111, I e 117, I do CP, não foi objeto de discussão por este Colegiado Potiguar.
Incidem, pois, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Uma vez que o tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi discutido no acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.100/STJ, "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Na espécie, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso III, c.c. os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.029.962/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 125, § 1° E V, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação declaratória proposta pela parte agravante, em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da nulidade que acomete o Processo Administrativo Disciplinar, que importou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e consequentemente da penalidade imposta, com a sua imediata reintegração ao serviço.
III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que o exame da prescrição da pretensão punitiva disciplinar deve observar a pena in concreto imposta na esfera criminal, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 125, § 1°, e V, do Código Penal Militar -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual não se vislumbrou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do requisito do prequestionamento.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.172.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2023; AgInt no AREsp 1.064.207/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no AREsp 2.333.934/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/08/2023; AgRg no REsp 1.899.411/PR, Rel.
Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 23/08/2023; AgInt no REsp 1.945.309/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015.
VI.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação da prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1.511.743/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.854.288/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado. 2.
A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP).
Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022). 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100485-40.2018.8.20.0100 Polo ativo JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0100485-40.2018.8.20.0100 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu Apelante: João Leônidas de Medeiros Neto Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa (OAB/RN 16.464) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS (ART. 50, I C/C PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 6.766/1979). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OBJEÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PUNITIVO.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
OITIVAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES.
DESCABIMENTO.
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Leônidas de Medeiros Neto em face da sentença da Juíza da 1ª Vara de Assu, a qual na AP 0100485-40.2018.8.20.0100, onde se acha incurso no art. 50, I c/c parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979 (8x), lhe imputou 01 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos, além de 18 dias-multa (ID 20623220). 2.
Segundo a exordial, “... entre os meses de fevereiro a maio de 2015, nesta cidade, livre e conscientemente, procedeu, ilegalmente, com a venda de lotes de Loteamento clandestino, denominado de Distrito Industrial, localizado no prolongamento da Av.
Prefeito Arcelino Costa Leitão, S/N, Zona de Expansão Urbana, em Assu, às vítimas Ricardo José Pereira da Silva, Francisco de Assis Freire Xavier, Vicente Pedro de Melo, Edilson da Rocha Bezerra, Ednardo Pereira da Rocha, Eliede Santana Macedo e Talisson Trigueiro Martins, conforme contratos de compromisso de compra e venda assinados pelo primeiro acusado e pelas sobreditas vítimas, anexados aos inquéritos policiais em apenso...” (ID 20623121). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) inépcia da peça acusatória; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; e 3.3) equívoco na dosimetria (ID 21003019). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21418354. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21605473). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, quanto à tese de inépcia da denúncia ante a suposta lacuna de descrição fática (subitem 3.1), tenho-a por desarrazoada. 10.
Ora, além dos fatos delitivos restarem descritos na peça acusatória, na esteira dos pressupostos estabelecidos pelo art. 41 do CPP, tal alegativa encontra-se superada com a superveniência do decreto punitivo, em cônsono ao esposado pela douta PJ (ID 21605473): “...
O pleito não merece acolhida, pois, nesse momento, já houve decisão sobre o próprio mérito da persecução penal.
Ademais, pela simples leitura da inicial acusatória (ID 20623121, págs. 3-7), vê-se que os requisitos previstos no art. art. 411, do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos (a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas), e ao denunciado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa...”. 11.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: "... É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023). 12.
Transpondo ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa descabido. 13.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelos Contratos de Compra e venda de Imóvel Urbano firmados com as vítimas (ID 20623122, págs. 2-6; 11-15; ID 20623123, págs. 2-6), Certidão comprovando a clandestinidade do Loteamento Planalto Universitário e Industrial (ID 20623121, pág. 19 e 35), Informação Técnica do IDEMA (ID 20623123, pág. 2-3 e ID 20623140, págs. 1-2), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 14.
Sobre aludido plexo instrutório, merece destaque os depoimentos das vítimas, relatando o modus operandi da empreitada criminosa, estando, inclusive detalhado quais os lotes haviam sido negociados - Loteamento Distrito Industrial e Loteamento Planalto Universitário - (ID 21418354): Ricardo José Pereira da Silva: “... adquiriu dois lotes, mas não se recorda o nome do loteamento... na época pagou R$ 8.000,00 por cada lote; que deu uma entrada de R$ 4.000,00 e parcelou o restante em parcelas de R$ 1.000,00... foi no ano de 2015; que pelo que sabe o loteamento não saiu até hoje... ao quitar os lotes, procurou João Leônidas Neto e perguntou como faria para escriturar...
João pediu paciência porque iam fazer uma caixa d’água e ia ser passada uma rua... pelo que sabe o muro lá continua do mesmo jeito... ficou aguardando que o loteamento avançasse, para dar acesso aos lotes... o loteamento não avançou... soube que havia pessoas que tinha entrado na justiça em relação a esse loteamento que não deu prosseguimento... que entrou depois com uma ação para anular o contrato e para ser ressarcido; que ainda não recebeu nada de volta; que sabia desde o início que o loteamento era de João Leônidas Neto...”.
Edilson da Rocha Bezerra: “... ao comprar, imaginou que estava comprando um lote dentro de um loteamento com toda a estrutura... pagou R$ 8.000,00 na época... pagou 8 vezes de R$ 1.000,00... soube que havia algum problema porque seu filho falou que o terreno não era como haviam vendido a eles... seu filho disse que o lote estava com problema... os problemas eram que o terreno não estava estruturado e era numa área de mato; que não sabe quem é Marcos Soares...
João Leônidas Medeiros Neto é o proprietário das vendas, que está escrito nos documentos...”.
Francisco de Assis Freire Xavier: “... adquiriu 03 lotes... pagou R$ 15.000,00; que comprou à vista... não recebeu de volta o dinheiro... segundo um colega do depoente, o loteamento nunca se concretizou porque não tinha nem sequer registro no cartório... acha que assinou um contrato... conhecia João Leônidas de Medeiros Neto... morou até vizinho ao depoente...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: Vicente Pedro de Melo: “... adquiriu lote no loteamento de propriedade de João Leônidas Medeiros Neto; que adquiriu em 2017, por aí; que pagou R$ 8.000,00; que foi só um lote... deu um valor de R$ 2.000,00 e parcelou 24 meses de R$ 250,00; que assinou o contrato e foi dito que estaria tudo legalizado para construir... perguntou se o empreendimento estava legalizado...”.
Talison Trigueiro Martins: “... adquiriu dois lotes no loteamento de propriedade de João Leônidas Medeiros Neto; que pagou efetivamente R$ 17.250... os dois custariam R$ 18.000,00... na época deu R$ 4.000,00 de entrada e começou a pagar com promissória...”.
Ednardo Pereira da Rocha: “... ofereceu lotes ao depoente e ao seu pai, no valor de R$ 8.000,00; que deu uma entrada de R$ 1.000,00 e parcelou o restante; que, em 2016, o tio do depoente foi se informar sobre o andamento e viu que não estava andando...”.
Eliede Santana Macedo: “... adquiriu dois lotes... comprou no ano de 2015... pagou o total de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 cada...
João Leônidas de Medeiros Neto era dono do terreno...”. Ítalo Gomes de Barros: “... adquiriu dois lotes... no dia que foi assinar o contrato, era a pessoa de João Leônidas de Medeiros Neto... tudo foi tratado só com Leônidas Neto; que o que foi tratado foram os valores que seriam pagos, a conta para onde transferir o dinheiro e os comprovantes para envio...”. 16.
Some-se a isso, os contratos de compra e venda deixam claros a existência das elementares objetivas (inexistência de registro dos lotes em cartório e de qualquer licença ambiental), e subjetivas aptas a configurarem o delito em espeque, como bem descrito pelo Julgador: (ID 20623220): “...
Restou suficientemente demonstrado pelos depoimentos das vítimas na Delegacia de Polícia, firmemente reforçados em Juízo, além dos documentos anexados, que o acusado João Leônidas de Medeiros Neto, livre e conscientemente, procedeu com a venda de lotes de Loteamento clandestino, ou seja, sem registro no cartório de imóveis, além da ausência de licença ambiental, denominado de “Distrito Industrial”, localizado no prolongamento da Avenida Prefeito Arcelino Costa Leitão, s/n, Zona de Expansão Urbana, em Assu/RN, a pelo menos 07 (sete) vítimas diferentes, sendo elas as pessoas de Ricardo José Pereira da Silva, Edilson da Rocha Bezerra, Francisco de Assis Freire Xavier, Vicente Pedro de Melo, Talison Trigueiro Martins, Ednardo Pereira da Rocha e Eliede Santana Macedo, todas ouvidas em Juízo.
O acusado João Leônidas de Medeiros Neto, outrossim, consoante se apurou na instrução criminal, também foi o responsável por conduzir toda negociação com a vítima Ítalo Gomes de Barros, e receber comissões, em relação à venda de 02 (dois) lotes no Loteamento denominado “Planalto Universitário”, situado na Rodovia BR 304, Km 108, s/n, zona urbana de Assu/RN, igualmente sem registro no cartório de imóveis, conforme depoimento da vítima em Juízo...”. 17.
E assim concluiu: “...
Os depoimentos deixam clara a realização das vendas dos lotes por parte de João Leônidas de Medeiros Neto, quer seja no chamado Loteamento “Distrito Industrial”, localizado no prolongamento da Av.
Prefeito Arcelino Costa Leitão, s/n, Zona de Expansão Urbana, em Assu/RN quer seja no Loteamento “Planalto Universitário”, localizado na Rodovia BR 304, Km 108, s/n, zona urbana de Assu/RN (no caso da vítima Ítalo).
Destaque-se que os contratos de compromisso de compra e venda anexados aos autos, foram todos devidamente assinados por João Leônidas de Medeiros Neto, na qualidade de vendedor, à exceção do contrato relativamente à vítima Ítalo Gomes de Barros, que, apesar de lá constar que o vendedor teria sido João Leônidas de Medeiros Júnior, ficou demonstrado, após a instrução processual, que toda a negociação e até recebimento de valores (comissões) – conforme dito pelo próprio réu em Juízo – se deram por parte de João Leônidas de Medeiros Neto...
Restou comprovado ainda a inexistência de registro de ambos os empreendimentos (Loteamentos), conforme certidões cartorárias (fls. 19 e 26, id nº 61412088), bem como ausência de licença ambiental (ID 61412091, fls. 29/30 e ID 77391979).
Outrossim, da análise da documentação acostada a presente ação, consta expressamente que o objeto das vendas efetuadas pelo réu João Leônidas de Medeiros Neto compreendeu, exatamente, Lotes situados nos empreendimentos “Loteamento Distrito Industrial” e “Loteamento Planalto Universitário”, no caso da vítima Ítalo Gomes, os quais estão devidamente individualizados por número e quadra, além de dimensões mínimas...”. 18.
Ademais, malgrado alegue a ter o prazo de 06 meses para regularização do terreno, in casu, não houve, mesmo após esse prazo, a tentativa do Apelante em procurar os meios legais para sanar possíveis irregularidades, conforme delineado pelo Juízo a quo (ID 20623220): “...
Note-se ainda, como bem pontuou a representante do Ministério Público, que a venda dos lotes pelo acusado João Leônidas de Medeiros Neto se deu entre os meses de fevereiro e maio de 2015, sendo a certidão de inexistência de registro em relação ao Loteamento Planalto Universitário emitida em 05/07/2016, ou seja, mais de 01 (um) ano depois das últimas vendas (em maio de 2015).
Já a certidão de ausência de registro relativamente ao Loteamento Distrito Industrial data de 17/05/2017, isto é, cerca de 02 (dois) anos após as últimas vendas dos lotes...’. 19.
Sobre o tópico, assim se manifestou a Procuradoria (ID 21605473): “...
Em Juízo, as declarações das vítimas foram unânimes no sentido de que compraram os lotes de “Leônidas”; lhes fora mostrada a planta do loteamento; Leônidas disse que em seis meses estaria tudo legalizado para construírem; pagaram pelos lotes, porém o loteamento nunca foi concluído; souberam depois que o loteamento não era registrado no Cartório e nem tinha licença do IDEMA; e nunca foram ressarcidos dos valores pagos a Leônidas (conforme sentença, ID 20623220,págs. 1-17).
Dispõe o art. 50, inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/1979, que constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização...” 20.
Logo, não há de se cogitar hipótese absolutória, tampouco a atipicidade dos fatos. 21.
Por derradeiro, no tocante a supostos equívocos dosimétricos (subitem 3.3), melhor sorte não lhe assiste. 22.
Isto porque, na primeira fase o vetor “consequências do crime” foi desvalorado com base em subsídios concretos e desbordantes ao tipo (prejuízo econômico), dentro dos parâmetros fracionais estabelecidos pelo STJ (1/8). 23.
Já na terceira etapa, reconhecida a continuidade delitiva em face de mais de sete ofendidos, fora utilizado incremento (2/3) de acordo com as diretrizes definidas pelo Tribunal da Cidadania. 24.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
05/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
01/10/2023 03:27
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:54
Juntada de intimação
-
22/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/08/2023 11:21
Juntada de termo de remessa
-
21/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100485-40.2018.8.20.0100 Apelante: João Leônidas de Medeiros Neto Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa (OAB/RN 16.464) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20623232), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:38
Juntada de termo
-
28/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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