TJRN - 0859923-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 07:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 06:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0859923-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG, TROND MORTEN HOFF AAVIK REU: KLEITON TAVARES DANTAS INTIMO o(a) embargado(a) KLEITON TAVARES DANTAS, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 18 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859923-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG, TROND MORTEN HOFF AAVIK REU: KLEITON TAVARES DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROY AABERG e ROY AABERG, representados por TROND MORTEN HOFF AAVIK, em face de KLEITON TAVARES DANTAS, partes qualificadas.
Os autores relataram que firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de apartamento situado no Condomínio Golden Dunes, situado na Trav.
Santa Angélica, nº 337, Praia de Graçandu, Extremoz, pelo preço de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Alegam que o réu deixou de cumprir com as obrigações pactuadas desde o início da relação contratual.
Do valor da entrada (R$ 100.000,00), apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foram pagos.
Ademais, nenhuma das 35 (trinta e cinco) parcelas mensais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi adimplida.
O réu também deixou de arcar com despesas condominiais e com o pagamento do IPTU.
Ajuizaram a presente ação pedindo a declaração da resolução do contrato, a reintegração da posse do bem, a condenação da parte ré no pagamento de IPTU e taxas condominiais atrasadas; ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); de alugueis para o período de uso do imóvel sem a observância do contrato de compra e venda; e, o pagamento do valor remanescente do imóvel, em razão da rescisão contratual, já abatidos os ônus e encargos contratuais.
Instados a comprovar os requisitos da gratuidade, recolheram as custas processuais (Id. 86989584).
Despacho de Id. 87094306 intimando a parte ré para se manifestar acerca do pedido liminar.
Manifestação do réu (Id. 90380696) alegando que a falta de pagamento ocorreu devido à falta de procuração apresentada pelo autor Trond Morten Hoff Aavik e a alegação de impossibilidade de cumprir com a avença em decorrência dos efeitos da pandemia, posto que ficou desempregado em novembro de 2021, conseguindo novo emprego apenas em junho/2022.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 96304471).
No decisório de Id. 96379806, foi concedida a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de reintegração na posse do autor em relação ao imóvel sub judice.
Na contestação de Id. 97664357, o requerido arguiu preliminares de ausência de interesse processual e incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu a tese de exceção de contrato não cumprido, ao argumento da existência de ônus de impedimento registrado em cartório na matrícula do imóvel, de ordem tributária, sustentando-se, por isso, o afastamento da obrigação de pagar.
Acompanhou pedido de reconsideração da liminar.
O Juízo não conheceu do pedido de reapreciação das razões do deferimento da tutela de urgência (Id. 97800897 e 98572922).
Réplica no Id. 98755368.
O demandado apresentou petição no Id. 100807868.
No decisório de Id. 105342315, o Juízo deliberou sobre o alegado descumprimento da liminar, à luz da interposição do agravo de instrumento nº 0803577-18.2023.8.20.0000, recebido sem efeito suspensivo.
Documentos novos anexados pelos autores, a respeito da devolução do bem e indicando prejuízos materiais (Id. 106958505).
Certidão informando a desocupação do imóvel (Id. 107160644).
Decisão de saneamento (Id. 112687867) rejeitando as preliminares suscitadas em contestação.
Instadas a falarem sobre a produção de outras provas, a parte demandante requereu o julgamento antecipado (Id. 113218199) e parte ré permaneceu inerte (Id. 115195793).
No decisório de id. 147738906, foi autorizada a venda do bem. É o que interessa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente, resta pendente de análise o pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Apesar de devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos, manteve-se inerte (Id. 115195793), razão pela qual indefiro o pedido.
Em relação ao regime jurídico aplicável ao presente caso, há de se reconhecer a aplicação do Código Civil, especialmente as normas que tratam de contratos e de promessa de compra e venda de imóvel, da responsabilidade contratual, das obrigações e dos negócios jurídicos, devendo serem confrontados os direitos e deveres contratuais estipulados pelas partes e os fatos ocorridos no decorrer da relação obrigacional.
Conforme determina o Código Civil brasileiro, as partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé durante toda a relação contratual, desde as tratativas até sua execução, veja-se, in verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Segundo referido preceito, é esperado que as partes ajam de maneira honesta, cumprindo os deveres anexos ou laterais de conduta para preservação da confiança e das expectativas legítimas do ajuste firmado.
A propósito: Boa-fé significa, pois, lealdade no cumprimento do contrato, nas negociações preliminares, transparência na redação dos pactos e equilíbrio econômico, pois o contrato deve ter uma equação econômica justa.
Significa também cooperação entre as partes para que o contrato seja cumprido, e ainda informação completa.
Exige comportamentos que não causem surpresa a outros e que não rompam presunções ou expectativas nascidas na mente de outro pelo seu próprio comportamento, ou seja, proíbe comportamentos contraditórios.
Impõe ainda deveres de cuidado e segurança, de aviso e esclarecimento, de prestar contas, de colaboração e cooperação, e de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte.” (DINIZ, Carlos Eduardo Iglesias.
A boa-fé objetiva no direito brasileiro e a proibição de comportamentos contraditórios.
EMERJ.
Série Aperfeiçoamento de Magistrados.
Disponível em: Acesso em: 24.11.2023 Desse modo, dentro do contexto contratual, a boa-fé estabelece uma norma de comportamento para as partes, incentivando a cooperação mútua e levando em consideração os interesses do outro, tudo isso visando alcançar o propósito prático que justifica a validade jurídica dos contratos.
O Código Civil ainda estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475).
Sobre o tema, Pablo Stolze leciona que: “Se o contrato é feito para ser cumprido, a não realização da prestação como pactuada pode ensejar, sim, a priori, a critério da parte lesada, por sua provocação, o desfazimento da relação obrigacional.
A expressão “pode” é, aqui, mais uma vez utilizada em seu sentido técnico, pois, na nova visão que se propugna para o direito obrigacional, deve-se sempre prestigiar a tutela específica da obrigação, caso seja possível a prestação e ainda haja interesse nela pela parte lesada, realizando-se a intenção declarada ao se celebrar a avença. (Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona Filho.
Novo curso de direito civil: Contratos. v.4.
Disponível em: Minha Biblioteca ESMARN, (6th edição).
SRV Editora LTDA, 2023.)” Observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado com o réu, com a reintegração de posse definitiva dos autores ao imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento do IPTU e condomínio atrasados, as parcelas vencidas e vincendas, a multa prevista na clausula oitava, no importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), e o pagamento dos alugueis do período em que usufruiu do imóvel, no valor de R$ 47.500,00, em razão do não pagamento, pelo réu, do preço acordado.
Em sede de defesa, o réu argumenta não houve adimplemento por parte dos autores quanto à entrega do imóvel livre e desembaraçado, o que justificaria a suspensão dos pagamentos pelo réu (art. 476 do Código Civil).
Sobre a questão, o pedido de resolução contratual encontra amparo no art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada a requerer a extinção do contrato por inadimplemento do contratante.
No caso, é incontroverso que o réu deixou de pagar parte do valor da entrada, não adimpliu nenhuma parcela mensal, tampouco as obrigações acessórias (IPTU e condomínio).
Ademais, o réu invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sob o fundamento de que havia restrição na matrícula do imóvel.
Contudo, não logrou comprovar que a suposta pendência impossibilitou o uso, posse ou fruição do bem.
Ainda mais, a utilização contínua do imóvel pelo réu confirma que dele usufruiu, tornando ineficaz a alegação de impedimento.
O contrato firmado entre as partes (Id. 86803805) contém cláusula resolutiva expressa: Cláusula 8 - Da Rescisão Na hipótese de o imóvel não ser integralmente quitado dentro do prazo previsto, e depois de considerada uma tolerância de 30 (trinta) dias, poderão os VENDEDORES dar por rescindido o presente contrato, proceder à venda do imóvel a terceiros e, depois de deduzir o valor da multa e consectários da rescisão, restituir o saldo que houver para os COMPRADOR.
Quanto à cláusula penal, o contrato celebrado entre as partes prevê que o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas que enseje a rescisão implicará na imposição de penalidade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da transação, corrigido monetariamente desde a assinatura do instrumento.
Cláusula 8 - Multa por rescisão contratual O não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas que ensejar o desfazimento do presente negócio implica na multa igual a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da transação, a ser pago pela parte infratora à parte inocente, devidamente corrigidos a partir da assinatura deste instrumento, sem prejuízo das perdas e danos a apurar-se em procedimento próprio.” A cláusula penal, como estipulação acessória, cumpre função indenizatória e tem natureza compensatória, pois visa reparar antecipadamente os prejuízos decorrentes do inadimplemento absoluto da obrigação principal.
Conforme o art. 410 do Código Civil, ela pode ser exigida cumulativamente com o cumprimento da obrigação, mas não se admite sua cumulação com perdas e danos relativos ao mesmo fato gerador, sob pena de configurar bis in idem.
No presente caso, tendo sido caracterizado o inadimplemento contratual por parte do réu, é cabível a aplicação da cláusula penal compensatória, nos exatos termos pactuados.
Assim, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento da multa contratual.
No que se refere à pretensão de cumulação com indenização suplementar por perdas e danos, o art. 416, parágrafo único, do Código Civil dispõe que tal cumulação somente é admissível se houver previsão expressa no contrato e prova de que os danos efetivamente sofridos ultrapassaram o valor prefixado na cláusula penal, o que não se verifica nos autos.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em regra, a cláusula penal tem natureza meramente indenizatória, prefixando o valor das perdas e danos, e não comporta cumulação com lucros cessantes ou outras reparações pelo mesmo inadimplemento, conforme fixado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.635.428/SC: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (REsp 1.635.428/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.5.2019, DJe 25.6.2019.) No caso concreto, inexistindo prova de danos adicionais ao valor fixado contratualmente, não é possível condenar o réu ao pagamento de perdas e danos além da cláusula penal.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Por fim, quanto ao pedido de pagamento do valor remanescente do imóvel, carece de amparo jurídico.
Considerando a resolução contratual por inadimplemento do comprador, com cláusula penal estipulada, não subsiste obrigação de quitação do valor residual do contrato.
Ao contrário, os valores pagos devem ser compensados com os débitos decorrentes da cláusula penal e das despesas assumidas pelo comprador inadimplente (IPTU e condomínio), apurando-se eventual saldo em favor do autor ou do réu apenas em fase de liquidação.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a rescisão contratual por culpa do réu, b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da transação, a sofrer correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação c) CONDENAR o réu a reparar os danos materiais suportados pela autora, correspondentes aos débitos do imóvel – especificamente IPTU e despesas condominiais, a sofrer correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a data de desocupação do imóvel (Id. 107160644).
Deve-se proceder à compensação dos valores devidos com os valores pagos pelo réu, que estejam devidamente comprovados, e com o valor dado a título de caução, a ser apurada em cumprimento de sentença, por cálculos simples Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, a serem distribuídos em 70% para o autor e 30% para o réu.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas na mesma porcentagem, para cada parte (artigo 86 do CPC).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso e eventual apresentação de contrarrazões, certifique-se a proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN (data e hora do sistema).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859923-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG, TROND MORTEN HOFF AAVIK REU: KLEITON TAVARES DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Após o saneamento de Id. 112687867, a parte autora peticionou ratificando a possibilidade de utilização de "prints" como meio de prova, mesmo desacompanhados de Ata Notarial.
No Id. 134287327, requereu a venda do bem judicializado.
Instada a manifestação, o réu anuiu à proposta (Id. 146356382). É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, ante a concordância do réu, autorizo a venda do bem descrito na inicial: "apartamento situado no Condomínio Golden Dunes, na Trav.
Santa Angélica, nº 337 - A, Praia de Graçandu, Extremoz/RN, CEP 59575-000, registrado, na matricula R-4-13.726 e R-4-13.848, no cartório de Extremoz/RN, com número de sequencial sob o nª 1069494-3 e inscrição sob o nª 6.0001.280.05.0826.0028.8, junto a prefeitura de Extremoz/RN".
Realizada a venda e o pagamento, a parte autora deverá anexar os alusivos documentos e comprovantes, providenciando o depósito judicial da quantia apurada, cujo saldo somente será levantado após o sentenciamento.
A parte autora fica ciente de que, em caso de prejuízos ou intercorrências derivadas da venda autorizada por esta decisão, por sua natureza precária, poderá arcar por danos processuais, nos termos do art. 302, do Código de Processo Civil.
Em referência à continuidade do feito, levando-se em consideração o decurso do prazo do réu (Id. 115195793), encaminhe-se os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra, incluindo-se no arcabouço de provas aquelas atinentes aos "prints" de conversas em redes sociais, posto que não há justificativa à sua exclusão.
Intimem-se as partes, sem prazo, apenas para ciência da autorização de venda e encaminhamento para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 06:59
Outras Decisões
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/07/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859923-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG, TROND MORTEN HOFF AAVIK REU: KLEITON TAVARES DANTAS DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 116841814, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 03:20
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859923-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG, TROND MORTEN HOFF AAVIK REU: KLEITON TAVARES DANTAS DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 16/02/2024 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 114994022.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da autorização para alienação do imóvel e gratuidade judiciária formulado pelo réu, com prioridade.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:57
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 05/02/2024.
-
09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:58
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:58
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
10/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859923-55.2022.8.20.5001 AUTOR: ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG, TROND MORTEN HOFF AAVIK REU: KLEITON TAVARES DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 18/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG e TROND MORTEN HOFF AAVIK em desfavor de KLEITON TAVARES DANTAS, partes qualificadas.
Os autores pretendem a rescisão do contrato de compra e venda do apartamento situado no Condomínio Golden Dunes, na Trav.
Santa Angélica, nº 337 - A, Praia de Graçandu, Extremoz/RN, CEP 59575-000, matricula R-4-13.726 e R-4-13.848, no cartório de Extremoz/RN, em decorrência da alegada inadimplência do comprador/réu.
Pede-se, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do bem.
No mérito, a declaração de rescisão do negócio, por culpa do requerido, e a condenação ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas no Id. 86989583.
Manifestação do réu sobre o pedido liminar (Id. 90380696).
No decisório de Id. 92171084, o Magistrado em Substituição postergou a análise do requerimento de urgência para após a audiência de conciliação.
Audiência, sem acordo (Id. 96304471), seguida de decisão de Id. 96379806, por meio da qual foi concedida a liminar de reintegração de posse.
Na contestação de Id. 97664357, o requerido arguiu preliminares de ausência de interesse processual e incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu a tese de exceção de contrato não cumprido, ao argumento da existência de ônus de impedimento registrado em cartório na matrícula do imóvel, de ordem tributária, sustentando-se, por isso, o afastamento da obrigação de pagar.
Acompanhou pedido de reconsideração da liminar.
O Juízo não conheceu do pedido de reapreciação das razões do deferimento da tutela de urgência (Id. 97800897 e 98572922).
Réplica no Id. 98755368.
No decisório de Id. 105342315, o Juízo deliberou sobre o alegado descumprimento da liminar, à luz da interposição do agravo de instrumento nº 0803577-18.2023.8.20.0000, recebido sem efeito suspensivo.
Documentos novos anexados pelos autores, a respeito da devolução do bem e indicando prejuízos materiais (Id. 106958505).
Certidão informando a desocupação do imóvel (Id. 107160644). É o relato.
DECISÃO: Preambularmente, observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Enfrentam-se as questões processuais relacionadas à distribuição do ônus probatório e as preliminares de ausência de interesse processual e incorreção do valor da causa.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação inserida na legislação civil - contrato realizado por particulares, acerca de direitos disponíveis -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO Relativamente ao interesse processual, não assiste razão à alegação da defesa, uma vez que a ideia de necessidade e utilidade do processo, para fins de harmonização de questão litigiosa e, a partir da qual, se constituirá benefício em favor do promovente, está devidamente comprovada nos autos.
Com efeito, diante da suposta inadimplência do requerido aos termos originários da avença, não se pode admitir a tese de esgotamento do prazo contratual - jan/2024 - como indicador do interesse processual, posto que desalinhado aos primados de livre acesso à Justiça, assim como à razoabilidade e boa-fé esperadas na vigência das relações contratuais.
No que se refere a arguição de incorreção no valor da causa, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque, alinhando-se ao enunciado do art. 292, II e VI do CPC, a parte promovente indicou, de logo, o somatório dos danos decorrentes da questão ajuizada.
Neste cenário, não importa à ação o valor do bem, propriamente dito, mas sim o somatório das importâncias perseguidas em virtude dos supostos prejuízos em análise.
Desse modo, REJEITAM-SE as preliminares de contestação.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Objetivamente, nenhum dos litigantes providencio a indicação de outras provas que pretende produzir, com a finalidade de elucidação dos fatos controvertidos.
No entanto, o demandado anexou manifestação no sentido de indeferimento da prova documental acostada pelos autores, especificamente aquelas relacionadas aos "prints" de conversas em rede social (Id. 100807868).
De modo igual, o réu não pôde apresentar resposta ao peticionamento de Id. 106958505. À vista disso, em razão da regra da não surpresa, intimem-se os litigantes para, querendo, manifestar-se sobre as novas alegações e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, faculta-se às partes informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Igualmente, no concernente ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, no prazo assinalado alhures, deve acostar os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do beneplácito.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para decisão sobre provas.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 20:43
Juntada de diligência
-
13/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859923-55.2022.8.20.5001 AUTOR: ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG, TROND MORTEN HOFF AAVIK REU: KLEITON TAVARES DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 12/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Retornaram os autos conclusos à pasta de urgências, para deliberação acerca do cumprimento da decisão de Id 96379806 que concedeu a tutela de urgência formulada pelos autores, no sentido de "expedição de mandado de reintegração na posse do autor em relação ao imóvel sub judice".
O decisum foi desafiado pelo agravo de instrumento nº 0803577-18.2023.8.20.0000, informando-se que não foi prestado efeito suspensivo ao recurso, tampouco cumprida a liminar de desocupação. À vista disso, a despeito da fundamentação apresentada pela parte requerida em sede de contestação e manifestação de Id. 100807868, o Juízo não vislumbra situação ensejadora de reconsideração da fundamentação esboçada na ocasião do deferimento da liminar.
Neste cenário, DETERMINO que sejam implementadas as medidas coercitivas da decisão de Id. 96379806, especialmente aquelas que se referem a desocupação forçada e reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora.
Expeça-se o competente mandado de desocupação, inclusive com o auxílio policial, se pertinente.
Advirta-se aos demandantes que, em caso de revogação desta decisão ou improcedência dos pedidos autorais, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com eventuais valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inciso I do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:48
Outras Decisões
-
14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:18
Decorrido prazo de ROY AABERG, THOR BIRGER AABERG, TROND MORTEN HOFF AAVIK e KLEITON TAVARES DANTAS em 03/05/2023.
-
18/04/2023 14:09
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
18/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:08
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 18:03
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2022 17:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:26
Decorrido prazo de KLEITON TAVARES DANTAS em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:37
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:29
Juntada de custas
-
15/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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