TJRN - 0816619-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:12
Juntada de termo
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16/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/06/2024
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16/06/2024 10:07
Extinto o processo por desistência
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15/06/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:11
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:11
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816619-45.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Ré(u)(s): FRANCISCO GEOCIVAN DE SALES DESPACHO DEFIRO o pedido no ID 117986388. À secretaria proceda com as alterações necessárias no cadastro do feito.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do da diligência negativa no ID 112676979, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, no sentido de dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/01/2024 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:15
Juntada de diligência
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22/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816619-45.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Ré(u)(s): FRANCISCO GEOCIVAN DE SALES D E C I S Ã O Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
Noutro pórtico, Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816619-45.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: F.
G.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:01
Juntada de custas
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09/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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