TJRN - 0860794-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:07
Juntada de guia
-
28/02/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 09:07
Juntada de guia
-
11/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
22/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0860794-85.2022.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerente: FRANCISCA VALENTIM DO NASCIMENTO Pessoa falecida: Jonas Rodrigues do Nascimento SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA CAPITAL DE TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. - Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc; FRANCISCA VALENTIM DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, requer, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a concessão de Alvará Judicial para a liberação de saldo depositado em conta capital junto ao SICOOB, de titularidade de Jonas Rodrigues do Nascimento, falecido em 03 de julho de 2022.
Junta os documentos de Id nºs 87046224 a 87046982 - Pág. 9.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id nº 87059533).
Atendendo parcialmente as ordens deste Juízo, a postulante anexa declarações atestatórias assinadas por si e os herdeiros, confirmando a carência de outros sucessores (id nºs 90007781 a . 90008329 - Pág. 9).
Oficiado, o SICOOB corrobora com a tese autoral, aduzindo haver verba do falecido retida em conta vinculada àquela instituição financeira (Id nº 91038081).
Em resposta à determinação desta Unidade Judiciária, a Diretoria de Administração de Pessoal (DAP) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), esclarece ser a promovente exclusiva dependente e beneficiária da pensão por morte ativa, instituída em virtude de vínculo do falecido existente em vida entre o extinto com a mencionada instituição de ensino (Id nº 94970055).
Notificado, o INSS aponta não ser o obituado titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tampouco é instituidor de pensão por morte previdenciária, inexistindo qualquer dependente previdenciário cadastrado em seu nome (Id nº 95608151).
Satisfazendo as disposições judiciais, a requerente adiciona ao feito declarações de anuência da totalidade dos herdeiros, com firmas reconhecidas, autorizando o levantamento da quantia reclamada de forma exclusiva pela meeira.
As mencionadas declarações ainda destacam a escassez de outros bens a se partilhar deixados pelo falecido (Id nºs 98707378 a 98708637).
Imediatamente após, a postulante insere as certidões e os documentos de identificação pessoal faltantes e legíveis dos sucessores (Id nºs 100752797 a 100752798 - Pág. 3). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Analisando-se os autos constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo acrescido).
Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; (grifo acrescido). (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo acrescido) (...) Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
No caso em apreço, observo que a promovente indubitavelmente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão em apreço, de fato, merece ser acolhida.
Com efeito, restando demostrada a condição de meeira, bem ainda a existência de numerário disponível em conta capital de titularidade do de cujus, mantida junto ao SICOOB (Id nº 91038081), e havendo anuência de todos os herdeiros para a liberação exclusiva em favor da postulante da verba perseguida, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que sejam liberados em favor da requerente, FRANCISCA VALENTIM DO NASCIMENTO, o valor depositado na conta capital, junto ao SICOOB (Id nº 91038081), corrigido monetariamente, sob a titularidade do de cujus, Jonas Rodrigues do Nascimento.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de outubro de 2003.
A seguir, DELIBERO pela realização de pesquisa SISBAJUD, com o manejo de todas as ferramentas disponíveis no sistema, inclusive a ferramenta "afastamento do sigilo bancário", para bloqueio e transferência da completude dos valores atuais percebidos em benesse do de cujus perante o SICOOB, para conta judicial atrelada a este feito.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará em benesse da postulante, conforme delineado nesse decisório.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:34
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:33
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/08/2022 14:58
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800030-39.2023.8.20.5118
Terezinha dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0101366-81.2013.8.20.0103
Ilcia Araujo Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ilcia Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0800030-39.2023.8.20.5118
Terezinha dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 10:40
Processo nº 0911974-43.2022.8.20.5001
Cpo Rio Grande do Norte Centro de Prepar...
Steffany Maia Souza
Advogado: Marcos Antonio Diogo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 11:59
Processo nº 0100087-50.2017.8.20.0158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Teixeira Filho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25