TJRN - 0911974-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/10/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 09:45
Juntada de diligência
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23/08/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIOGO ALVES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo n°: 0911974-43.2022.8.20.5001 Polo ativo: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME Polo passivo: STEFFANY MAIA SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME em desfavor de STEFFANY MAIA SOUZA.
Em petição de Id 102355525, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id 96549126) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 20:30
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:34
Homologada a Transação
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIOGO ALVES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0911974-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: STEFFANY MAIA SOUZA DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 05:18
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:18
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de STEFFANY MAIA SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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19/03/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/11/2022 17:59
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:02
Juntada de custas
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17/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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