TJRN - 0800030-39.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:40
Processo Reativado
-
10/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 12:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:29
Decorrido prazo de EXECUTADO em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de REQUERIDO em 28/11/2023.
-
30/11/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:12
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2023 19:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
17/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 12:40
Juntada de custas
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20/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800030-39.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por TEREZINHA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizadas as cobranças indevidas das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, em sua conta bancária.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID nº 93870584 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ver ID nº 99268133).
Réplica a contestação apresentada, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES.
Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido.
No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de busca de solução extrajudicial não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.1.
MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” perpetradas pelo requerido em conta bancária da parte autora.
Primeiramente, ressalvo o entendimento do magistrado subscritor da presente decisão, de que em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária disponível em caixas eletrônicos de autoatendimento a fim de ser possível aferir os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que, há pelo menos 05 (cinco) anos, mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resolução nºs 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos o extratos bancários (ver ID nº 93839605) em que demonstram o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” e os valores efetivamente descontados e comprovados nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados a parte autora de forma simples, já que não cuidou a parte autora de evidenciar a má-fé do demandado ao proceder os referidos descontos.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, em especial acórdãos que reformaram sentenças exaradas por este Juízo (0800790-95.2019.8.20.5160; 0800030-15.2020.8.20.5160; 0800765-82.2019.8.20.5160; 0800780-51.2019.8.20.5160; 0800785-73.2019.8.20.5160 e 0800791-80.2019.8.20.5160), adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800790-95.2019.8.20.5160.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
Julgado em 20/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800030-15.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza.
Julgado em 29/07/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO01”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800765-82.2019.8.20.5160.
Terceira Câmara Cível.
Eduardo Pinheiro Juiz Convocado – Relator.
Julgado em 07/09/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 31/08/2020).
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma de forma simples os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:24
Audiência conciliação realizada para 27/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
27/04/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
26/04/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 14:32
Juntada de termo
-
09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
19/01/2023 06:21
Outras Decisões
-
18/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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