TJRN - 0804006-47.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804006-47.2019.8.20.5101 EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: CONSTRU K EIRELI - ME, MARIA LEDA CAVALCANTE DECISÃO A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 01 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC).
Intime-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804006-47.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: CONSTRU K EIRELI - ME, MARIA LEDA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:12
Decorrido prazo de exequente em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804006-47.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: CONSTRU K EIRELI - ME, MARIA LEDA CAVALCANTE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido formulado pela exequente ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A., nos autos da execução movida em face de CONSTRU K EREILI - ME, visando a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo, notadamente o bloqueio de valores via SISBAJUD em nome da sócia administradora MARIA LEDA CAVALCANTE FERNANDES, além de pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Conforme se verifica nos autos, a empresa executada já foi devidamente citada, conforme certidão constante no ID 65169664, não tendo, contudo, sido localizados bens passíveis de penhora até o momento.
Inicialmente, importa destacar que a responsabilidade patrimonial, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, recai sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada, sendo possível o redirecionamento da execução para a sócia administradora apenas em hipóteses excepcionais, tais como a desconsideração da personalidade jurídica nos termos dos artigos 134 e 135 do CPC e do artigo 50 do Código Civil.
No caso em exame, não há nos autos decisão determinando o redirecionamento da execução à sócia administradora.
Assim, inviável, neste momento, o deferimento de medidas executivas diretamente em seu nome, sem que haja o reconhecimento prévio de sua responsabilidade patrimonial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a pesquisa e inscrição do nome da sócia nos órgãos de restrição ao crédito, por ausência de redirecionamento da execução.
Intime-se a parte exequente para que, querendo, requeira o redirecionamento da execução à sócia administradora, instruindo o pedido com os fundamentos necessários à demonstração da responsabilização da mesma nos termos da legislação aplicável, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804006-47.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: CONSTRU K EIRELI - ME DESPACHO Determino a intimação da Empresa EXECUTADA na pessoa de sua sócia administradora, Sra.
MARIA LEDA CAVALCANTE FERNANDES, via WhatsApp, através do contato telefônico da filha da Sra.
Maria Leda, a Sra.
Alcileide – (84) 99649-5817.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804006-47.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: CONSTRU K EIRELI - ME DESPACHO Diante da certidão constante no ID 141216886, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando endereço para expedição do mandado ou requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
18/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804006-47.2019.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Polo Passivo: CONSTRU K EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 7 de novembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:23
Juntada de diligência
-
17/10/2024 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:50
Juntada de diligência
-
15/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804006-47.2019.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Polo Passivo: CONSTRU K EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 28 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:04
Juntada de diligência
-
20/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 09:39
Outras Decisões
-
24/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804006-47.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: CONSTRU K EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
O presente ato foi elaborado e assinado por ZORAIA ARAUJO DA SILVA. -
12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:19
Decorrido prazo de CONSTRU K EIRELI - ME em 10/02/2021.
-
04/03/2021 02:11
Decorrido prazo de CONSTRU K EIRELI - ME em 03/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2021 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:02
Outras Decisões
-
09/06/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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