TJRN - 0809029-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:09 Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 12:12 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/09/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:55 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA, JOSE LUCIO DA SILVA e ANTONIO BARBOSA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
 
 Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
 
 Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 e seguintes, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
 
 Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
 
 Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
 
 A Secretaria judiciária atente para o seguinte: I) se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 II) se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
 
 Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
 
 Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 1.1 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
 
 Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
 
 Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
 
 Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 09:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2025 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 11:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/02/2025 15:04 Expedição de Ofício. 
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                                            04/12/2024 10:22 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            04/12/2024 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            29/11/2024 13:55 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            29/11/2024 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            27/11/2024 14:12 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            27/11/2024 14:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            27/11/2024 07:49 Publicado Sentença em 24/11/2023. 
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                                            27/11/2024 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2024 13:55 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            23/11/2024 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            05/11/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 05:06 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:24 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE LUCIO DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO I -Relatório Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, em que foi noticiado o óbito superveniente da exequente e requerida a habilitação dos seus herdeiros: Antônio Barbosa da Silva e Adalberto Barbosa da Silva.
 
 Na mesma oportunidade, os requerentes informaram que não havia inventário do espólio de José Lúcio da Silva.
 
 Intimado, o executado anuiu com o pedido de habilitação. É o relato que basta.
 
 Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 687.
 
 A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
 
 Art. 688.
 
 A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte." No caso dos autos, a habilitação foi requerida pelos filhos da pessoa falecida, que era solteiro ao tempo do óbito, não havendo inventário para partilha de bens e direitos do espólio, tudo como pode ser observado dos documentos juntos aos autos no evento de ID nº 124728973 e seguintes, não havendo óbice à habilitação.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação promovido por Antônio Barbosa da Silva e Adalberto Barbosa da Silva, para representar o espólio de José Lucio da Silva.
 
 A Secretaria judiciária proceda com as alterações cadastrais necessárias, também a exclusão do registro de prioridade do feito, haja vista que o mesmo foi lançado em razão da idade do autor, que veio a óbito no curso da ação.
 
 Exclua-se também o cadastro de segredo de justiça.
 
 Após, intime-se o executado para colaborar com a presente execução e juntar aos autos extratos bancários correspondentes aos últimos 05 anos da conta de titularidade do autor e assim viabilizar a elaboração da planilha evolutiva do crédito.
 
 Se houver juntada dos documentos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
 
 Se não houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            19/09/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 12:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/09/2024 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 03:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 03:05 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE LUCIO DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Diante da habilitação dos sucessores do autor, realizada no evento de Id 124728968, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 5 dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 02:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 02:20 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE LUCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para "Cumprimento de sentença".
 
 Após, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil, artigo 690, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 5 dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 09:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/07/2024 09:15 Processo Reativado 
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                                            01/07/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 11:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2024 11:03 Juntada de termo 
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                                            13/05/2024 09:04 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 09:04 Juntada de despacho 
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                                            20/02/2024 14:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/02/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 13:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/12/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2023 01:38 Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 16:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/11/2023 01:29 Publicado Sentença em 24/11/2023. 
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                                            25/11/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            22/11/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 09:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/09/2023 07:44 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2023 17:48 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            15/09/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 05:48 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            28/07/2023 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            25/07/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2023 14:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/07/2023 14:51 Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            24/07/2023 14:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            21/07/2023 15:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/07/2023 09:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2023 07:08 Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 14:16 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 14:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 08:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/06/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 08:28 Audiência conciliação designada para 24/07/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            13/06/2023 12:33 Recebidos os autos. 
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                                            13/06/2023 12:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            13/06/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 10:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/06/2023 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 19:34 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            12/05/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 13:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2023 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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