TJRN - 0809029-17.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA, JOSE LUCIO DA SILVA e ANTONIO BARBOSA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
 
 Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
 
 Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 e seguintes, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
 
 Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
 
 Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
 
 A Secretaria judiciária atente para o seguinte: I) se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 II) se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
 
 Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
 
 Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 1.1 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
 
 Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
 
 Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
 
 Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809029-17.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE LUCIO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE O AUTOR PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
 
 IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
 
 ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 23417142), o qual julgou procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por José Lucio da Silva em seu desfavor, para determinar a exclusão da tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica” cobrada indevidamente, com restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, e pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Em suas razões (ID 23417144), sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, pois a parte autora tinha ciência da exigência, visto ter realizado diversas movimentações que não apenas saques, e neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição.
 
 Com estes argumentos pede a improcedência da pretensão inaugural, ou, subsidiariamente, a devolução de forma simples e minoração do montante indenizatório para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais) Apresentadas contrarrazões (ID23417151), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 O representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, declinou de sua intervenção no feito (ID23546212). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 No mérito, a controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica” supostamente não contratada, na repetição de indébito, na indenização por danos morais e a proporcionalidade de seu valor.
 
 Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a parte requerente fez diversas movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
 
 A exigência da tarifa necessita de comprovação da anuência da parte autora, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 E, na hipótese, a instituição financeira não demonstrou esta anuência, pois não apresentou qualquer instrumento contratual que viesse a comprovar o vínculo, ainda mais se tratando de cliente analfabeto, que necessita de procedimento específico, de modo que a cobrança é ilegal, e autoriza a pretensão recursal da autora quanto à restituição em dobro, em face do art. 42 Parágrafo Único do CDC, pela ausência de demonstração de engano justificável, e indenização por danos morais, in re ipsa, de acordo com precedentes desta Corte em situações idênticas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
 
 CRED.
 
 ANUIDADE”.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
 
 ART. 42, CDC.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804104-62.2020.8.20.5112, Dr.
 
 JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0800518-45.2020.8.20.5135 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Terceira Câmara Cível - j em 03.03.2021).
 
 Grifos acrescentados EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇO CÍVEL, 0800195-40.2020.8.20.5135, Dr.
 
 JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021).
 
 Destaques acrescentados.
 
 Dessa forma, entendo correta a declaração de ilegalidade da tarifa “Cesta Fácil Econômica”, uma vez que realmente o autor não veio a pactuar com o Banco réu os valores descontados de seu benefício previdenciário.
 
 Assim sendo, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso, e não tendo a instituição financeira cumprido com o seu dever de desconstituir os argumentos e provas do autor, entendo que esta deve ser responsabilizada pelos danos que veio a causar à demandante, justamente porque não há necessidade comprovação da culpa do seu causador.
 
 Com efeito, o descumprimento dessa obrigação normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância da consumidora, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC, e evidencia a má-fé na conduta da financeira.
 
 Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sentido em que destaco julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO CONTRATADA.
 
 ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
 
 MINORAÇÃO DEVIDA.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-70.2023.8.20.5120, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
 
 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
 
 Em relação ao montante a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado pelo requerido, tendo em vista o desfalque realizado mês a mês na conta-corrente que ele percebe seu benefício previdenciário, adoto os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade desta câmara, reduzindo o montante indenizatório para R$ 2.0000,00 (dois mil reais), de acordo com os julgados que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
 
 NÃO ACOLHIDO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 INVALIDADE DO NEGÓCIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E CONHECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
 
 TERMO ANEXADO QUE NÃO INDICA QUALQUER DADO REFERENTE À AUTORA, BEM ASSIM AS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
 
 CRÉDITO PRONTAMENTE DEVOLVIDO EM JUÍZO.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
 
 ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
 
 REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
 
 PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
 
 Sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-98.2021.8.20.5153, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
 
 Enfim, com estes argumentos, dou provimento parcial ao recurso do Banco Bradesco S/A, para reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 No mérito, a controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica” supostamente não contratada, na repetição de indébito, na indenização por danos morais e a proporcionalidade de seu valor.
 
 Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a parte requerente fez diversas movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
 
 A exigência da tarifa necessita de comprovação da anuência da parte autora, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 E, na hipótese, a instituição financeira não demonstrou esta anuência, pois não apresentou qualquer instrumento contratual que viesse a comprovar o vínculo, ainda mais se tratando de cliente analfabeto, que necessita de procedimento específico, de modo que a cobrança é ilegal, e autoriza a pretensão recursal da autora quanto à restituição em dobro, em face do art. 42 Parágrafo Único do CDC, pela ausência de demonstração de engano justificável, e indenização por danos morais, in re ipsa, de acordo com precedentes desta Corte em situações idênticas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
 
 CRED.
 
 ANUIDADE”.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
 
 ART. 42, CDC.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804104-62.2020.8.20.5112, Dr.
 
 JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0800518-45.2020.8.20.5135 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Terceira Câmara Cível - j em 03.03.2021).
 
 Grifos acrescentados EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇO CÍVEL, 0800195-40.2020.8.20.5135, Dr.
 
 JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021).
 
 Destaques acrescentados.
 
 Dessa forma, entendo correta a declaração de ilegalidade da tarifa “Cesta Fácil Econômica”, uma vez que realmente o autor não veio a pactuar com o Banco réu os valores descontados de seu benefício previdenciário.
 
 Assim sendo, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso, e não tendo a instituição financeira cumprido com o seu dever de desconstituir os argumentos e provas do autor, entendo que esta deve ser responsabilizada pelos danos que veio a causar à demandante, justamente porque não há necessidade comprovação da culpa do seu causador.
 
 Com efeito, o descumprimento dessa obrigação normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância da consumidora, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC, e evidencia a má-fé na conduta da financeira.
 
 Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sentido em que destaco julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO CONTRATADA.
 
 ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
 
 MINORAÇÃO DEVIDA.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-70.2023.8.20.5120, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
 
 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
 
 Em relação ao montante a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado pelo requerido, tendo em vista o desfalque realizado mês a mês na conta-corrente que ele percebe seu benefício previdenciário, adoto os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade desta câmara, reduzindo o montante indenizatório para R$ 2.0000,00 (dois mil reais), de acordo com os julgados que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
 
 NÃO ACOLHIDO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 INVALIDADE DO NEGÓCIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E CONHECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
 
 TERMO ANEXADO QUE NÃO INDICA QUALQUER DADO REFERENTE À AUTORA, BEM ASSIM AS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
 
 CRÉDITO PRONTAMENTE DEVOLVIDO EM JUÍZO.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
 
 ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
 
 REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
 
 PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
 
 Sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-98.2021.8.20.5153, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
 
 Enfim, com estes argumentos, dou provimento parcial ao recurso do Banco Bradesco S/A, para reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809029-17.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            28/02/2024 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 08:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/02/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 14:28 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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