TJRN - 0809029-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA, JOSE LUCIO DA SILVA e ANTONIO BARBOSA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 e seguintes, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
A Secretaria judiciária atente para o seguinte: I) se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
II) se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 1.1 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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27/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/11/2024 07:49
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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27/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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23/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE LUCIO DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO I -Relatório Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, em que foi noticiado o óbito superveniente da exequente e requerida a habilitação dos seus herdeiros: Antônio Barbosa da Silva e Adalberto Barbosa da Silva.
Na mesma oportunidade, os requerentes informaram que não havia inventário do espólio de José Lúcio da Silva.
Intimado, o executado anuiu com o pedido de habilitação. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte." No caso dos autos, a habilitação foi requerida pelos filhos da pessoa falecida, que era solteiro ao tempo do óbito, não havendo inventário para partilha de bens e direitos do espólio, tudo como pode ser observado dos documentos juntos aos autos no evento de ID nº 124728973 e seguintes, não havendo óbice à habilitação.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação promovido por Antônio Barbosa da Silva e Adalberto Barbosa da Silva, para representar o espólio de José Lucio da Silva.
A Secretaria judiciária proceda com as alterações cadastrais necessárias, também a exclusão do registro de prioridade do feito, haja vista que o mesmo foi lançado em razão da idade do autor, que veio a óbito no curso da ação.
Exclua-se também o cadastro de segredo de justiça.
Após, intime-se o executado para colaborar com a presente execução e juntar aos autos extratos bancários correspondentes aos últimos 05 anos da conta de titularidade do autor e assim viabilizar a elaboração da planilha evolutiva do crédito.
Se houver juntada dos documentos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE LUCIO DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Diante da habilitação dos sucessores do autor, realizada no evento de Id 124728968, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809029-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE LUCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para "Cumprimento de sentença".
Após, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil, artigo 690, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 09:15
Processo Reativado
-
01/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:03
Juntada de termo
-
13/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:04
Juntada de despacho
-
20/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2023 01:29
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:51
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:28
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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