TJRN - 0816353-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0816353-82.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário -
14/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816353-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK DE SOUZA PALHARES REU: ELMO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 121849775.
Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação do réu.
Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) retire-se definitivamente da pauta de audiências de conciliação junto ao CEJUSC, b) a Secretaria Unificada promova a pesquisa de novos endereços da parte ré pelo sistemas conveniados ao PJRN: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.
Em caso de diligência positiva para domicílios ainda não testados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual deles pretende que seja direcionada a citação. c) Com a resposta, objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré no endereço por ele indicado, através de carta de citação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. d) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. e) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. f) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. g) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 21/05/2024 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:57
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
18/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 08:17
Juntada de termo
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21/05/2024 15:08
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:17
Juntada de diligência
-
04/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:59
Audiência conciliação designada para 21/05/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816353-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK DE SOUZA PALHARES REU: ELMO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a diligência para fins de citação do réu que resultou negativa (Id. 115451950), bem como o peticionamento de Id. 115631287, determina-se o que se segue: a) retire-se os autos da pauta de audiência de conciliação do dia 28/02/2024; b) promova-se a citação/intimação da parte ré da decisão de Id. 102515442, se utilizando dos endereços fornecidos na petição de Id. 115631287 d) reinsira-se os autos na pauta de audiência de conciliação (CEJUSC), intimando-se as partes.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:43
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/02/2024 11:43
Audiência conciliação cancelada para 28/02/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816353-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ERIK DE SOUZA PALHARES Réu: REU: ELMO ALVES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 110154931) e (ID 115451950) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:28
Juntada de diligência
-
29/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 06:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:20
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:22
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816353-82.2023.8.20.5001 AUTOR: ERIK DE SOUZA PALHARES REU: DESCONHECIDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERIK DE SOUZA PALHARES em face de PESSOA DESCONHECIDA.
Noticia-se que o requerente realizou a venda de uma motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa MXM0644RN, RENAVAM: 881541761 para pessoa cuja identidade não cuidou de averiguar, asseverando-se que o preço avençado foi pago em espécie e houve a tradição do bem com a entrega do recibo do veículo, para registro no órgão competente pelo comprador.
Relata-se que decorrido cerca de alguns anos, o autor passou a receber cobranças de multa e autos de infração relacionado ao bem, constatando que não foi realizada a transferência de titularidade esperada.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, o bloqueio e a busca e apreensão do veículo anotado na inicial; a expedição de ofício DETRAN/RN com a intenção de obter informações; a transferência de multas e outros débitos em desfavor do requerido. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Instado a comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 102491592). É o relato.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, é possível verificar a probabilidade do direito pleiteado pelo autor, uma vez que a narrativa fática, acompanhada da documentação acostada ao processo, corrobora com a tese de que a motocicleta indicada na inicial estaria em uso por pessoa diferente do proprietário inscrito perante os órgãos de trânsito (Id. 97808973, 97808974, 97808976).
Demais disso, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido de risco de responsabilização do requerente em relação às infrações de trânsito ou, até mesmo, de situações criminais, ponderando-se que a manutenção dos registros em seu nome ensejaria para o autor prejuízo incalculável e imprevisto (Id. 97808971).
De outro lado, não sendo possível, nesse momento processual, constatar quem está em posse do bem em discussão, não se mostra viável a determinação de transferência da titularidade da motocicleta, mais ainda quando se contrapõe os fatos ao mandamento legal esculpido no art. 134 do Código de Trânsito: "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Neste cenário, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, ao menos parcialmente.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro em parte o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência determinando: i) que a Secretaria promova a inserção junto ao RENAJUD da restrição de circulação do veículo moto modelo Honda/CG 125 FAN, placa MXM0644RN, RENAVAM: 881541761, descrito na inicial. ii) a expedição de ofício ao DETRAN/RN, para resposta em 30 (trinta) dias, objetivando-se a requisição de informação acerca do auto de infração nº 120100-a 18415844), do dia 02/11/2022, às 07h22min, registrado pelo agente agente de matrícula nº 1641522, na Rua Reitor Onofre Lopes com a Rua Bruno Pereira, especialmente no que se refere ao condutor habilitado que retirou o veículo do local da apreensão, inscrito com a CNH nº *69.***.*80-03, fazendo-se constar nas informações a classificação completa do condutor (RG, CPF, data de nascimento, filiação e endereço cadastrado junto à autarquia). iii) a partir das informações prestadas pelo DETRAN/RN, a Secretaria promova a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar como réu o condutor apontado pela autarquia de trânsito.
Após, apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Fica a parte autora ciente de que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária e provisória, arcará com os valores ou prejuízos suportados pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816353-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK DE SOUZA PALHARES REU: DESCONHECIDO DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que o autor é vendendor, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para urgência inicial Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/07/2022 17:03
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Ajuizamento: 22/01/2020 11:30
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