TJRN - 0800490-48.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800490-48.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANORINDA ALVES DE LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
O demandado efetuou o pagamento ao id. 135681219, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão.
A parte autora concordou com o valor apresentado, requerendo expedição de alvará e arquivamento do feito - id. 135773235.
Determinado o desbloqueio imediato do valor constrito junto ao SISBAJUD, haja vista o pagamento voluntário da condenação - id. 135709116. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de id. 135681219.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência eletrônica do montante depositado ao id. 135681219 em favor da autora e de seu causídico habilitada nos autos, esta última referente aos honorários contratuais – caso haja contrato de honorários no feito.
Não havendo, determino a intimação do causídico para sua juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se conforme decisão de id. 135709116 (desbloqueio do valor constrito e liberação do excesso em favor do executado).
Após, expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800490-48.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:54
Deferido o pedido de paulista serviços de recebimento e pagamentos LTDA
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800490-48.2023.8.20.5143 ANORINDA ALVES DE LIMA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.:"Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias." Marcelino Vieira/RN, 5 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 30/09/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 1 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800490-48.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANORINDA ALVES DE LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 16:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:25
Juntada de despacho
-
06/10/2023 06:21
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
04/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 04:51
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
03/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
03/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
29/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 16:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 17:37
Juntada de requerimento administrativo
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824050-91.2022.8.20.5001
Mprn - 14 Promotoria Natal
Diego Pablo Barbosa da Silva
Advogado: Luiz Lukas Almeida de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 01:33
Processo nº 0800648-02.2023.8.20.5112
Eilson Oliveira da Silva
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 11:30
Processo nº 0800375-05.2020.8.20.5152
Maria da Penha de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0800648-02.2023.8.20.5112
Eilson Oliveira da Silva
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 09:53
Processo nº 0800490-48.2023.8.20.5143
Clube Blue LTDA
Anorinda Alves de Lima
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 11:17