TJRO - 7007600-79.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7007600-79.2019.8.22.0007 Apelação Cível (PJE) Origem: 7007600-79.2019.8.22.0007 Cacoal - 4ª Vara Cível Apelante: Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB/SP 98628) Apelada: Hollanda Rios De Almeida Advogada: Juliana Ribeiro Biazzi (OAB/RO 9739) Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 19/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul contra a sentença, Id. 12290316, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Hollanda Rios De Almeida, declarando inexigível qualquer valor proveniente aos contratos sob os números 474930769 e 470149345, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000 (cinco mil reais), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
A apelante, em suas razões, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita alegando estar desprovida de recursos para adimplir as custas processuais. O pedido foi indeferido através do despacho Id.12725953, oportunidade em que também foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente comprovasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme certidão Id. 13049059, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal. Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo a apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2021 ROWILSON TEIXEIRA RELATOR -
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7007600-79.2019.8.22.0007 Apelação Cível (pje) Origem: 7007600-79.2019.8.22.0007 Cacoal - 4ª Vara Cível Apelante: Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB/SP 98628) Apelado: Hollanda Rios De Almeida Advogado: Juliana Ribeiro Biazzi (OAB/RO 9739) Relator: Rowilson Teixeira Distribuído em 19/05/2021 DESPACHO
Vistos. Massa Fálida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais movida por Hollanda Rios de Almeida em face do apelante, que julgou procedente os pedidos iniciais para: “declarar inexigível qualquer valor proveniente referentes aos contratos sob os números 474930769 e 470149345 em razão da comprovada quitação das parcelas.
Condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante atualizado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá sofrer incidência de correção monetária e juros legais de 12% ao ano até o seu efetivo pagamento.
Manter e tornar definitiva a tutela inicialmente conferida.
Condenar a requerida ao pagamento de honorários de advogado que fixo, já atualizados, em 20% do valor da condenação, o que faço escorado nos dizeres contidos no art. 85 do Código de Processo Civil”. O apelante, inicialmente, pede o deferimento da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais porque está em recuperação judicial. Não obstante, é sabido que a pessoa jurídica com fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência gratuita desde que comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência, o que não foi feito pelo apelante. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. “As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes”.
Precedentes. […] 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no AREsp 593588/RJ, 4ª Turma, Ministro Marco Buzzi, julgado em 10/02/2015) Nesse sentido já decidi a respeito: Agravo em agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Liquidação extrajudicial.
Estado de miserabilidade.
Comprovação.
Ausência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mesmo as pessoas jurídicas em liquidação judicial ou em processo de falência devem fazer tal comprovação. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0801515-92.2016.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento 09/02/2016) Assim, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é admitida somente no caso de comprovação do estado de miserabilidade (Súmula 481, do STJ), o que não se presume somente com a decretação de regime de liquidação ou falência. A taxa judiciária é tributo e somente a alegação de estar o banco em liquidação extrajudicial não constitui elemento suficiente para a isentá-lo do pagamento, razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita e, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena deserção do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de julho de 2021 ROWILSON TEIXEIRA RELATOR -
21/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:29
Juntada de termo de triagem
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19/05/2021 12:43
Recebidos os autos
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19/05/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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