TJRO - 7003436-96.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/03/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7003436-96.2018.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 ADVOGADO(A): LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO – RO5017 APELADA : THAIS POLIANA DE PAULA BASTOS ADVOGADO(A): GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS – RO6891 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2020 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Recusa em razão do não pagamento do prêmio no prazo de vencimento.
Impossibilidade.
Honorários advocatícios.
Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, consoante o disposto na Súmula 257-STJ.
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é devido quando comprovada a invalidez permanente da vítima. Os honorários de advogados devem ser arbitrados em conformidade com os parâmetros da legislação processual vigente e precedentes da Corte, comportando modificação em grau de recurso quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. -
20/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:56
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2020 12:49
Deliberado em sessão
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20/11/2020 20:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2020 16:48
Conclusos para decisão
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14/10/2020 16:48
Juntada de termo de triagem
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14/10/2020 09:15
Recebidos os autos
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14/10/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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