TJRO - 7006717-14.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/06/2021 19:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 07/04/2021 7006717-14.2019.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7006717-14.2019.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada : Eliane Aparecida Roling Nunes Honorato Advogada : Aleteia Michel Rossi (OAB/RO 3396) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 12/03/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Energia elétrica.
Fatura questionada administrativamente.
Demora na resposta administrativa.
Ameaça de corte e inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito.
Ato ilegítimo.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido. O consumidor de serviço público tem direito a razoável duração dos processos administrativos em que questiona o valor de fatura pelos serviços prestados. A anotação do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e ameaça de corte do fornecimento dos serviços antes de se concluir o processo administrativo questionando o valor da dívida, se mostra ilegítimo e causa dano moral. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. -
27/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:30
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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08/04/2021 11:14
Deliberado em sessão
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07/04/2021 15:11
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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25/03/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:10
Juntada de termo de triagem
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12/03/2021 13:35
Recebidos os autos
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12/03/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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