TJRR - 0828098-47.2022.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/03/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/03/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/03/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/03/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828098-47.2022.8.23.0010 SENTENÇA KAUANE CARVALHO COSTA, qualificada nos autos em epígrafe, foi denunciada pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do crime previsto no 129, §1°, II, do Código Penal Brasileiro, por fatos ocorridos em 8/9/2022, figurando como vítima Diego de Almeida Lavareda.
Narra a peça acusatória que: ‘Consta dos autos que, no dia 08/09/2022, por volta das 16:30, na Rua João Nilo, s/n, bairro centro, neste município e comarca de Caroebe/RR, a denunciada KAUANE CARVALHO COSTA, com consciência e vontade, e com emprego de arma branca, ofendeu a integrida física da vítima Diego de Almeida Lavareda, consistente emdesferir-lhe diversas facadas em locais distintos de corpo – couro cabeludo, braço direito, tórax, (conforme se verifica no Laudo de Exame de Corpo de Delito – ep. 1.1, fl. 33), causando-lhe perigo de vida.
Segundo consta dos autos, na data e horário supra referidos, os policiais, em patrulhamento de rotina, deparam-se com uma criança correndo na rua, gritando por socorro e acenando para residência.
Ao adentrarem na residência, os policiais flagraram a denunciada KAUANE CARVALHO COSTA desferindo várias facadas contra a vítima Diego de Almeida Lavareda.
No momento em que avistou a guarnição, a denunciada correu até a cozinha, jogou a faca pela janela e levantou as mãos, sendo imobilizada, tendo a vítima, já desfalecida, sido encaminhada até o hospital, onde recebeu atendimento médico.
Ao fim, a denunciada foi encaminha à Delegacia de Polícia’.
O Auto de Prisão em Flagrante - APF nº 072/2022 foi acostado aos autos, bem como o Relatório de inquérito policial (EP’s 1 e 26).
A denúncia foi recebida na data de 12/12/2022 (EP 30).
Citado (EP 45), o réu apresentou resposta escrita à acusação (EP 42).
Afastadas as hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução (EP 47), sendo ouvida a Diego de Almeida Lavareda e as testemunhas Jardel Costas dos Santos e Israel Teodoro de Jesus Villalba da Costa.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP (EP 98).
Houve a desclassificação do delito (EP 109).
O MPE, após a desclassificação delitiva, ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 7/5/2024 (EP 208).
Foi juntada a FAC do denunciado (EP 211).
Foi determinado o aproveitamento da prova oral produzida na primeira fase do tribunal do Júri, ocasião na qual foi realizado o interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP (EP 274).
Ao final, em alegações finais por memorial, o MPE postulou pela condenação da ré nos termos do art. 129, caput, c.c. as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, alíneas ‘a’ e ‘c’, ambos do Código Penal (EP 277).
Por sua vez, a Defesa do réu ‘Antônio’, em alegações finais por memorial, requereu: ‘(a) A absolvição da Acusada, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa nos termos do art. 23, II c.c art. 25, ambos do Código Penal e artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. (b) Se a absolvição sumária não for o entendimento deste juízo, requer-se a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. (c) Seja desclassificada a conduta imputada à Acusada de lesão corporal grave para lesão corporal leve, nos moldes do art. 129, caput, do Código Penal. (d) Consequentemente, o reconhecimento da decadência do direito de representação, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/95 e art. 103 do Código Penal e a extinção da punibilidade. (e) No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, passa a requerer o que segue: (e.1) No tocante à dosimetria da pena, requer-se a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “a”, do Código Penal, bem como da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 129 do mesmo diploma legal. (e.2) Havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; não sejam incidentes as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c” do Código Penal. (e.3) Requer seja possibilitado à Acusada recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal. (f) Seja julgada a presente ação conforme a Resolução CNJ n. 492/2023, que tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo ’ (EP 281).
Poder Judiciário Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO De proêmio, afasto a tese defensiva referente à legítima defesa.
A defesa da ré alegou legítima defesa, argumentando que foi vítima de agressões físicas, consistentes em socos e puxões de cabelo.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o exame de corpo de delito realizado não apresentou qualquer evidência de lesões compatíveis com os atos violentos descritos.
Destaca-se a ausência de provas materiais que corroboram com a versão defensiva comprometendo a sua credibilidade.
Conforme entendimento consolidado, o artigo 25 do Código Penal exige que a legítima defesa seja comprovada de forma objetiva, demonstrando-se de maneira clara e inequívoca a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente.
In casu, não foi demonstrado o contexto fático necessário para justificar a conduta da ré, nem se verificou proporcionalidade entre a suposta agressão sofrida e a reação apresentada.
Destarte, considerando que o exame pericial é um meio de prova de natureza técnica e imparcial, e que as suas conclusões são incompatíveis com a narrativa defensiva, conclui-se pela ausência de elementos aptos a configurar a excludente de ilicitude de legítima defesa.
Por tais razões, REJEITO a tese aventada pela defesa.
A materialidade do delito de lesão corporal (CP, , art. 129) está comprovada caput pelas peças juntadas no APF nº 2641/2023 (EP 1); pelo Laudo pericial nº 3003/2023/IML/RR (EP 1.1 - fl. 33), o prontuário médico da vítima (EP 69), além do depoimento prestado pelas testemunhas, as quais ratificam o ocorrido e comprovam a consumação da ofensa à integridade física da vítima ‘Diego’.
Lado outro, a autoria é inconteste e recai sobre a denunciada, haja vista os depoimentos colhidos em sede policial e confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados às demais provas existentes nos autos, as quais atestam e confirmam que a ré realmente foi a autora do crime acima materializado.
Nesse sentido, destacam-se as declarações das testemunhas.
Vejamos.
Segundo informações extraídas dos excertos dos depoimentos judiciais, a vítima DIEGO DE ALMEIDA LAVAREDA disse que estavam bebendo na casa de um amigo, posteriormente foram para casa da mãe da ré, ambos estavam muito bêbados, a ré estava trabalhando com campanhas políticas e quis sair para trabalhar, mas a vítima não deixou, a trancou no quarto, mas a vítima conseguiu pegar uma faca para furá-lo, não queria deixar a ré sair para o trabalho porque a mesma estava muito bêbada, não a agrediu, apenas segurou, foi uma facada nas costas, uma no peito, uma na cabeça e outra no braço, não furou com força, pois, se tivesse tido força, teria matado, foi como se tivesse apenas ‘riscado’, tentou segurá-la para parar de furar, mas perdeu a força do braço quando foi perfurado nas costas, a faca entrou apenas nas costas, não fez cirurgia, ficou 2 dias no hospital, a ré ficou detida por 2 dias, mas posteriormente, reataram, as facadas pararam porque a vítima conseguiu abrir a porta do quarto e saiu, a vítima não correu atrás do mesmo, apenas pediu perdão pelo acontecido; que ninguém viu o momento exato, pois estavam apenas os dois dentro do quarto, pediu socorro do irmão da ré que estava na sala, mas os policiais chegaram depois, a ré havia ficado dentro do quarto, estava na sala quando os policiais chegaram, não sabe o que ocorreu depois; que a ré parou de acertá-lo por vontade própria, segurou o corpo da ré, mas não puxou cabelo ou deu socos, então a ré pegou a faca e começou a golpeá-lo, tentou apenas se defender; que a ré demonstrou arrependimento, não possui sequelas e se recuperou rápido, a primeira pessoa que viu após os fatos foi ‘Jardel’, irmão da ré.
O informante JARDEL COSTA DOS SANTOS disse que o casal estava brigando na casa de um amigo, foram para casa, sempre tinham brigas de casal e ninguém se importava, ficou na sala assistindo desenho e as partes entraram para dentro do quarto, imaginou que iriam dormir porque estavam alcoolizados, posteriormente a vítima saiu do quarto sangrando, viu as partes discutindo, mas não prestou atenção, não ouviu a ré ameaçando a vítima de morte, a ré iria para um comitê, pois era época de política e a vítima não queria deixar, ambos estavam alcoolizados, não sabe se a vítima agrediu a ré primeiro, a ré não correu atrás da vítima quando saiu do quarto, não sabe onde a faca foi parar, a polícia chegou após os fatos, não observou se a vítima ficou muito machucada, viu somente o corte na cabeça; que geralmente as partes bebiam somente quando estavam alcoolizados, nunca viu a vítima agredindo a ré, a vítima saiu do quarto primeiro, a ré saiu depois, afirmando que a vítima estava batendo na mesma.
A testemunha ISRAEL TEODORO DE JESUS VILLALBA DA COSTA disse que recorda vagamente, estavam em patrulhamento em Caroebe e avistaram uma criança pedindo socorro, olharam para dentro da residência e viram um senhor caído e ensanguentado, momento em que desceram da viatura e adentraram a residência, o senhor havia sido esfaqueado por várias vezes em diferentes partes do corpo, a ré estava em outro cômodo, na mesma casa; que a vítima estava caído dentro de casa próximo à porta de entrada, quando a guarnição adentrou a residência; que a ré informou que havia sofrido agressões, então a mesma se defendeu, não estava machucada; que quando chegaram, viu a ré desferindo golpes na vítima, acredita que na sala, o cômodo da porta de entrada, depois saiu para outro cômodo dentro da própria casa, aconteceu de forma rápida.
Por sua vez, A ré KAUANE CARVALHO COSTA disse que as facadas aconteceram, mas não da forma narrada na denúncia; que estavam bebendo bebidas alcoólicas na casa de um amigo, a vítima bebeu mais que a ré, porque a mesma estava trabalhando em campanhas políticas no comitê; que foram embora e quando estava se arrumando, a vítima disse que ela não iria trabalhar, pois iria atrás de um rapaz chamado ‘Mateus’, o suposto motivo da discussão de ambos; que a vítima partiu para cima da ré, começou bater sua cabeça na parede e puxar seu cabelo, então a mesma pegou uma faca na mesa do quarto e começou a desferir golpes, abriu a porta do quarto e a vítima saiu pedindo socorro para as pessoas que estavam na sala; que o carro da polícia estava passando, quem pediu ajuda foi a mãe e o irmão da ré, juntamente com o vizinho, a polícia não queria prestar socorro para não sujarem o fardamento, não jogou a faca pela janela da cozinha, não tem janela na cozinha de sua casa; que a vítima saiu do hospital no mesmo dia, foi presa e precisou ir para Boa Vista para audiência de custódia, quando chegou, a vítima já estava em casa, conversaram, pararam de beber e procuraram uma igreja; que parou de desferir os golpes por vontade própria quando se deu conta do que estava acontecendo, a vítima bateu sua cabeça na parede antes das facadas, a vítima estava alcoolizada, a vítima tentou entrar no banheiro enquanto a ré tomava banho, mas nunca tentou estrupá-la, já costumavam discutir, então sua família já estava acostumada, acredita que a vítima não queria que a ré fosse trabalhar por causa de ciúmes, ficou irritada porque começou ser agredida, tentou se defender porque não sabia qual era a intenção da vítima; que a vítima não queria que a ré saísse do quarto porque também tinha ciúmes de outras pessoas que também trabalhavam no comitê, o quarto tinha janela, a vítima é alto e magro, sentiu medo da vítima pegar a faca e atacá-la, nunca tinha o visto daquela forma.
Nos termos dos fatos apresentados e analisados à luz das provas constantes nos autos, notadamente o exame de corpo de delito e os relatos prestados pela vítima, conclui-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a configuração do delito de lesão corporal grave (CP, 129, § 1º).
Ora, é cediço que o crime de lesão corporal é delito material, o qual exige a produção de um resultado naturalístico para a sua caracterização, devendo ser comprovada a efetiva ofensa à integridade física da vítima, situação devidamente comprovada pelo laudo pericial de exame de corpo de delito.
De acordo com o exame de corpo de delito (EP 1.1, fl. 33), o perito descreveu as lesões sofridas pela vítima como ‘LESÕES POR ARMA BRANCA EM COURO CABELUDO (1), DORSO (2), OMBRO D (1), BRAÇO D (1), TÓRAX (1)’, afirmou haver ofensa à integridade física ou à saúde da vítima e ferimentos recentes, bem como informou que o instrumento ou meio que produziu a lesão foram ‘arma branca’.
Vê-se, pois, que as lesões praticadas na data de 27/11/2022 materializaram-se e a dinâmica do ocorrido, segundo relatos da vítima e das provas colhidas durante a fase informativa, confirmadas em Juízo, são verossímeis e idôneas a balizar a condenação.
Primeiramente, o exame de corpo de delito, embora evidencie que a vítima sofreu golpes de faca, indica que as lesões não foram de natureza grave, tampouco colocaram em risco sua vida.
Conforme consta nos laudos, os ferimentos foram superficiais e não resultaram em sequelas permanentes ou necessidade de procedimentos cirúrgicos, sendo a internação da vítima limitada a apenas dois dias.
Ademais, o relato da vítima ‘Diego’ corrobora essa avaliação, ao descrever que a ré, embora tenha utilizado uma faca, não empregou força suficiente para causar danos letais.
Segundo a vítima, os golpes foram desferidos de maneira que os ferimentos não penetraram profundamente, tratando-se de ações mais próximas de ‘arranhões’ do que de cortes contundentes.
O próprio ofendido destacou que, se tivesse havido maior força ou intenção letal, o desfecho poderia ter sido fatal, mas isso não se verificou.
Conforme a doutrina penal e a jurisprudência consolidada, a readequação típica é medida que se impõe quando os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal mais grave não restam devidamente demonstrados.
In casu, a natureza das lesões, associada ao depoimento da vítima é suficiente para desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal leve, tipificado no artigo 129, , do Código caput Penal, haja vista que os atos praticados pela ré ocasionaram ofensa à integridade física da vítima, mas sem maior gravidade ou risco à vida. À vista disso, a ação penal o crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada à representação da vítima, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
O referido prazo é decadencial, conta-se na forma preconizada pelo art. 10 do CP e começa a fluir do dia em que a vítima, ou seu representante legal, venha a saber quem é o autor da infração penal, fato esse que ocorreu em 8/9/2022, conforme consta dos autos.
A vítima não apresentou a representação exigida pela legislação, tendo se quedado inerte por mais de 06 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de representação.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE EFETUADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – FALTA DE INTIMAÇÃO DO OFENDIDO PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – VÍTIMA QUE DÁ A ENTENDER EM JUÍZO QUE PERDOA O RÉU – MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO RENÚNCIA AO DESEJO DE REPRESENTAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL Em havendo desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal de natureza leve efetuada pelo Juízo monocrático, torna-se irrelevante a falta de intimação do ofendido para oferecer representação, se ele deu a entender, em seu depoimento em Juízo, que perdoava o acusado.
Verificada a ausência de representação do ofendido no presente processo, reconhece-se como ausente a condição de procedibilidade para instauração da ação penal visando à apuração dos fatos relacionados à lesão corporal de natureza leve, conforme preceitua o . (TJ-SP - RSE: 00042319420128260052 art. 88 da Le n. 9.099/95 SP 0004231-94.2012.8.26.0052, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 28/06/2018, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/06/2018) (g.n) In casu, a matéria é de ordem pública e, uma vez verificada, deve o magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de KAUANE CARVALHO COSTA.
Dê-se ciência ao MPE.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:30
Juntada de CIÊNCIA
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14/02/2025 11:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/02/2025 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:43
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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16/12/2024 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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15/12/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/11/2024 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2024 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/09/2024 16:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/09/2024 08:36
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
24/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 08:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2024 08:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 19:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 19:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 19:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 19:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 19:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 18:21
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 18:21
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 18:21
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 18:16
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2024 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:29
Juntada de CIÊNCIA
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07/08/2024 12:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/08/2024 12:35
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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07/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/08/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 12:20
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 12:19
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/08/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/07/2024 21:44
RETORNO DE MANDADO
-
03/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO DANTAS DA SILVA JUNIOR
-
24/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:51
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2024 16:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/05/2024 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/05/2024 14:50
Expedição de Mandado
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08/05/2024 14:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/05/2024 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 17:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/05/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:48
Juntada de DENÚNCIA
-
02/05/2024 11:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/04/2024 09:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/04/2024 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
18/04/2024 10:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2024 10:37
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/02/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2024 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 20:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/01/2024 20:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2024 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/01/2024 09:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 05:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/01/2024 11:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 07:14
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2023 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2023 10:36
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/11/2023 20:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/11/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 16:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
-
07/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2023 16:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/10/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/10/2023 10:10
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/10/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 05:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/10/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 20:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2023 20:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
14/10/2023 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2023 16:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/10/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 16:05
Expedição de Certidão
-
10/10/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 15:13
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2023 15:08
RETORNO DE MANDADO
-
23/09/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2023 13:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/09/2023 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2023 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2023 04:33
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 04:33
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 04:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 04:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:58
DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
-
20/07/2023 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/06/2023 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2023 11:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 09:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2023 17:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2023 17:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2023 17:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2023 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2023 17:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2023 19:14
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2023 19:09
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2023 19:04
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2023 18:56
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2023 18:52
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2023 18:50
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
-
12/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/04/2023 08:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2023 08:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
04/04/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
04/04/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/04/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
04/04/2023 07:46
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 07:46
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 07:46
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 07:46
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 07:46
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 07:46
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 07:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/04/2023 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2023 11:01
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
02/02/2023 22:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 08:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/01/2023 19:14
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2022 10:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/12/2022 10:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/12/2022 10:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/12/2022 10:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/12/2022 10:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/12/2022 09:58
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 09:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2022 09:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2022 09:53
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/12/2022 09:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/12/2022 09:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2022 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
27/11/2022 18:06
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/10/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/09/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 21:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/09/2022 21:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/09/2022 14:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2022 17:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2022 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 15:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/09/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/09/2022 00:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/09/2022 00:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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