TJRO - 7000036-57.2021.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 17/12/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:51
Publicado DESPACHO em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
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02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:32
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:43
Juntada de termo de triagem
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO DO APELADO: REUEL PINHO DA SILVA, OAB nº RO10266A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos violados os arts. 109, I, 196 e 198, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Saúde.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Entes federativos.
Responsabilidade solidária.
Inclusão da União na lide.
Remessa à Justiça Federal.
Tema 1.234/STF.
Honorários de advogados.
Causa de valor inestimável.
Arbitramento equitativo.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido. 1.
As medidas judiciais visando à obtenção de tratamento de saúde podem ser propostas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, estados e municípios na prestação de serviços de saúde à população. 2.
Segundo o STF, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juiz estadual ou federal, aos quais foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 de repercussão geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3.
Nos termos da nova interpretação conferida ao Tema 793 de repercussão geral que, a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto, e o eventual ressarcimento seja eficaz (STF, Rcl 50481 AgR).
Precedentes. 4.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que o fornecimento de serviços de saúde aos cidadãos deve ser cumprido pelo Poder Público de acordo com as políticas sociais e econômicas, e estes serviços devem ser executados de forma descentralizada.
Alega, também, que o medicamento pleiteado tem elevado impacto financeiro, sendo a União competente para custeá-lo e fornecê-lo.
Afirma que, considerando o interesse da União no caso em apreço, é necessário o deslocamento do feito para julgamento na Justiça Federal, sob pena de violação do art. 109, I, da CF.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Observa-se que as razões do recurso estão relacionadas ao TEMA 793 do STF, que firmou a seguinte tese: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Da análise do tema supracitado, observa-se que a Suprema Corte firmou o entendimento sobre a existência de solidariedade entre os entes federativos, nas demandas prestacionais na área da saúde, e também a competência do judiciário quanto ao direcionamento dessas demandas, com o posterior ressarcimento pelo ente responsável.
Assim, a conclusão alcançada pela Corte julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, notadamente porque destacou-se precisamente que “o Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as demandas envolvendo medicamentos não incorporadas na lista do SUS devem ser processadas e julgados pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Destarte, a conclusão alcançada no acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no referido tema, devendo neste ponto ser negado seguimento conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Superado o juízo de conformidade, passo a análise da admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos apontados como violados.
Acerca dos arts. 196 e 198, da CF, constata-se que o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e afirmar superficialmente o amparo do seu direito, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STF - ARE: 1344818 SP 1000220-94.2021.8.26.0664, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 29/09/2021).
Referente à alegada violação ao art. 109, I, da CF, quanto a necessidade de deslocamento do feito para julgamento na Justiça Federal, verifica-se que o Tribunal concluiu: “Em preliminar, defende o apelante a necessidade de divisão de competências, aduzindo que em razão da enfermidade da apelada ser de alta complexidade e a medicação pleiteada de alto custo, o custeio deveria ser feito exclusivamente pela União, de modo que o Estado seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tanto quanto a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito.
Pois bem.
Como se sabe, o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal de 1988 como direito social (art. 6º), configurando um direito fundamental de segunda geração, que se caracteriza por demandar prestações positivas do Estado, garantindo-se, ainda, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88).
Nessa perspectiva, o art. 198 da Constituição Federal estabeleceu o Sistema Único de Saúde – SUS, definindo como uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços por meio da qual o poder público implementa o seu dever constitucional.
O §1º do citado artigo estabelece que o SUS, em razão do princípio da descentralização, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios, além de outras fontes, in verbis: Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] §1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ora, sendo o SUS financiado por recursos do orçamento da seguridade social de todos os entes federativos, é dever do Estado, em sentido amplo, fornecer gratuitamente a medicação necessária para efetivo tratamento da pessoa necessitada.
A propósito, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4.
No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS.
Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5.
Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido (STJ, REsp 1805886/SP/2019/0065050-7, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.06.2019).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as demandas envolvendo medicamentos não incorporadas na lista do SUS devem ser processadas e julgados pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Logo, a decisão recorrida firmou-se em fundamentos, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto.
Destarte, inviável o conhecimento do recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 793/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos apontados como violados.
Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
14/02/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 03:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
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02/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:06
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 09:21
Juntada de Petição de outras peças
-
24/12/2022 16:52
Mandado devolvido sorteio
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24/12/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:42
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2022 02:36
Publicado SENTENÇA em 22/11/2022.
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21/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
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01/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Alvará.
-
27/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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14/06/2022 20:44
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:12
Expedição de Alvará.
-
10/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 04:13
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 01/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:07
Decorrido prazo de EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT em 01/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 01:05
Publicado DESPACHO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:38
Outras Decisões
-
17/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 22:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 29/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:28
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:27
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:35
Expedição de Alvará.
-
20/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:47
Outras Decisões
-
11/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:58
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:44
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA COSTA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:57
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA COSTA em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:10
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 18/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:02
Publicado DESPACHO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:32
Outras Decisões
-
20/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:00
Outras Decisões
-
17/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 00:06
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA COSTA em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 27/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:02
Outras Decisões
-
23/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 01:26
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:12
Outras Decisões
-
05/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA COSTA - RO3445 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR(A) - ALVARÁ EXPEDIDO Fica o(a) AUTOR(A) INTIMADO(A) acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Vilhena/RO, 10 de fevereiro de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
10/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:02
Expedição de Alvará.
-
09/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 04:40
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA COSTA - RO0003445A RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR(A) Fica(m) o(s) AUTOR(ES), por intermédio de seu(s) advogado(s), INTIMADOS(s) para querendo apresentar impugnação à contestação no prazo legal, como proceder o recolhimento das custas iniciais adiadas (Código 1001.2), caso não tenha sido recolhida, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Vilhena(RO), 13 de janeiro de 2021 JUNIOR MIRANDA LOPES Diretor de Cartório -
29/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:29
Outras Decisões
-
25/01/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA COSTA - RO0003445A RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR(A) Fica(m) o(s) AUTOR(ES), por intermédio de seu(s) advogado(s), INTIMADOS(s) para querendo apresentar impugnação à contestação no prazo legal, como proceder o recolhimento das custas iniciais adiadas (Código 1001.2), caso não tenha sido recolhida, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Vilhena(RO), 13 de janeiro de 2021 JUNIOR MIRANDA LOPES Diretor de Cartório -
14/01/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 19:17
Mandado devolvido sorteio
-
13/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 03:32
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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