TJRO - 7045461-20.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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23/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 224, 18 de Abril de 2023 – Presencial AUTOS N. 7045461-20.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : DILMAR DA SILVA MORAIS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO : IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(A): ELISA DICKEL DE SOUZA – RO1177 ADVOGADO(A): MAGALI FERREIRA DA SILVA – RO646-A ADVOGADO(A): HIAGO LISBOA CARVALHO – RO9504 ADVOGADO(A): LUKAS PINA GONÇALVES – RO9544 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2023 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Ação regressiva.
Assédio sexual praticado pelo requerido contra ex-funcionária da parte autora.
Conduta comprovada.
Ausência de provas pelo requerido.
Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa não demonstrados.
Recurso improvido.
Demonstrado nos autos do processo trabalhista que o requerido foi responsável pela prática de assédio sexual contra ex-funcionária da empresa requerente, cabível, em ação de regresso, a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos morais imputados à empresa naqueles autos por conta da conduta insidiosa por ele praticada.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que oportunizado ao requerido manifestar-se acerca das provas trazidas pela requerente, bem como a produção de provas nada foi requerido. -
03/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:43
Conhecido o recurso de DILMAR DA SILVA MORAIS - CPF: *33.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 07:21
Juntada de Petição de
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28/03/2023 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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31/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:56
Juntada de termo de triagem
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30/01/2023 08:31
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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