TJRO - 7010615-28.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 12/11/2024.
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11/11/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:10
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010615-28.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JANE TERESINHA ACCO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Intime-se o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para apresentar os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a devolução do saldo residual, no prazo de 5 dias, sob pena de o valor ser transferido à conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso o Município permaneça inerte, desde já, determino a intimação via Oficial de Justiça.
Após, nada mais havendo, voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico do saldo residual e extinção do feito.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 21 de outubro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010615-28.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JANE TERESINHA ACCO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram adequados (Id-110187707) e as partes concordaram com os valores atualizados. 1) Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias; 2) Em tempo, intime-se o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para apresentar os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a devolução do saldo residual, no prazo de 5 dias, sob pena de o valor ser transferido à conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Após, nada mais havendo, voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico do saldo residual e extinção do feito.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 30 de setembro de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito -
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7010615-28.2020.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE TERESINHA ACCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Ji-Paraná/RO, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:12
Conta Atualizada
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23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:22
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7010615-28.2020.8.22.0005 EXEQUENTE: JANE TERESINHA ACCO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Retornem os autos para Contadoria Judicial, a fim de adequação dos cálculos do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021 conforme os seguintes parâmetros: a) O deságio da Lei n. 3444/2021 aplicável ao caso, nos termos da sentença de homologação do acordo Id-89985538 e Id-82859752; b) O valor homologado, a saber, R$ 26.629,29 do crédito principal pertencente à parte exequente, R$ 6.657,32 do crédito principal referente ao destaque de honorários contratuais e R$ 3.598,55 referente aos honorários sucumbenciais; c) A correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir do 61º dia a contar da data da homologação do acordo, sendo que a correção deverá utilizar os índices constantes na Tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia e, os juros, a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021; d) Abatimento do valor já penhorado (Id-106220979) que, na data de hoje, totaliza a importância de R$ 42.813,85 (saldo da conta judicial vinculada aos autos).
Após, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores.
No mesmo prazo as partes deverãos informar os dados bancários para a ordem eletrônica de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para a ordem eletrônica de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
05/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de outras peças
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:33
Conta Atualizada
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05/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010615-28.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JANE TERESINHA ACCO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para averiguar as alegações da parte exequente em Id-106818077 e adequar os cálculos, caso necessário.
A Contadoria Judicial deve-se ater à mera atualização dos valores da proposta do acordo homologado pelo juízo Id-82859752, atentando-se ao desconto homologado, às parcelas do acordo não pagas, aos honorários sucumbenciais, se houver, e ao destaque de honorários contratuais.
Destaco que a demanda já foi estabilizada com o acordo homologado em juízo, fazendo coisa julgada em relação àqueles valores.
Não cabe discutir nesse momento processual o memorial de cálculos do retroativo nem o desconto a ser aplicado.
Após, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
04/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7010615-28.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE TERESINHA ACCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2024. -
21/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010615-28.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JANE TERESINHA ACCO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerido, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, se comprometeu a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios.
Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado.
Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94 (art. 100, § 20 da C.F.), que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios.
Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal.
Ao que tudo indica, os valores totais dos acordos informados (pagos e a pagar) perfazem a quantia de cerca de 15 a 20 milhões, sendo que propiciará uma economia de um milhão e meio a dois milhões aos cofres públicos.
Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentaria anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, as disposições contidas nos artigos 16 e 17.
Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas.
Os autos foram suspensos até o dia 15 de fevereiro do presente ano, a pedido do ente público, quando então retornaria os devidos pagamentos, o que não foi feito até a presente data.
Em que pese a petição de id. 104135826 trazida pelo ente público municipal, mantenho o entendimento supra e mantenho o deferimento do pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente.
Por tudo isso, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia.
Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação: a) Mantenho o deferimento do sequestro de valores no montante devido, aplicando-se o desconto (deságio) conforme estabelece a Lei nº 3444/2021, oscilando entre 2,5 % a 10%, assegurando assim o direito do requerido conforme estabelecido no acordo. b) A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo.
CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, acesso aos anexos. c) Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 10 dias. d) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. e) Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Somente após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Pratique o necessário.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 22 de maio de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
22/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:23
Conta Atualizada
-
19/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:30
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7010615-28.2020.8.22.0005 EXEQUENTE: JANE TERESINHA ACCO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido em acordo pactuado e homologado pelo Juízo.
Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, reconsidero a decisão Id-99968166 e defiro o pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente. Assim, encaminhem os autos para Contadoria Judicial a fim de atualizar o cálculos do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro de valores.
Intimem-se.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Ji-Paraná, quarta-feira, 27 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
27/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7010615-28.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE TERESINHA ACCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Vista dos autos à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID nº 99968166.
Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:13
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/03/2023 12:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:38
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
-
10/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 06:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:52
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:32
Outras Decisões
-
27/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/02/2022 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:30
Juntada de Petição de outras peças
-
16/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:27
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:15
Outras Decisões
-
09/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 07:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2021 07:30
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/06/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 14:43
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
16/06/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2021 17:51
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:22
Publicado DECISÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 22:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:39
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:11
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2021 16:45
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:31
Outras Decisões
-
16/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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