TJRO - 7011647-14.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2021 23:59.
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17/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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10/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 11:43
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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30/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 08:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 08/06/2021 AUTOS N. 7011647-14.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTES: A.
C.
A.
DE O.
REPRESENTADA POR L.
A.
DOS P.
E OUTRO ADVOGADO(A): VINÍCIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA – RO4466 APELADA : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - RO8768 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2020 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Subestação de rede elétrica.
Construção por particular.
Prescrição trienal.
Marco inicial.
Ausência de incorporação formal pela concessionária.
Obrigação de fazer.
Enriquecimento ilícito.
Ressarcimento dos valores gastos pelo particular. Nos casos em que se discute o direito de ressarcimento de valores investidos pelo loteador na construção e expansão da rede de energia elétrica na qual não havia previsão contratual, a pretensão prescreve em 3 anos, a contar da data da incorporação da rede ao patrimônio da concessionária; não comprovada a incorporação da subestação, não há marco inicial para a contagem do prazo prescricional da indenização. É dever da concessionária do serviço essencial de energia elétrica ressarcir o particular pelo dispêndio da construção de subestação e de formalizar o ato de incorporação. -
02/08/2021 14:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70116471420198220002.pdf
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02/08/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:21
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70116471420198220002.pdf
-
28/06/2021 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência AUTOS N. 7011647-14.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTES: A.
C.
A.
DE O.
REPRESENTADA POR L.
A.
DOS P.
E OUTRO ADVOGADO(A): VINÍCIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA – RO4466 APELADA : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2020 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Subestação de rede elétrica.
Construção por particular.
Prescrição trienal.
Marco inicial.
Ausência de incorporação formal pela concessionária.
Obrigação de fazer.
Enriquecimento ilícito.
Ressarcimento dos valores gastos pelo particular. Nos casos em que se discute o direito de ressarcimento de valores investidos pelo loteador na construção e expansão da rede de energia elétrica na qual não havia previsão contratual, a pretensão prescreve em 3 anos, a contar da data da incorporação da rede ao patrimônio da concessionária; não comprovada a incorporação da subestação, não há marco inicial para a contagem do prazo prescricional da indenização. É dever da concessionária do serviço essencial de energia elétrica ressarcir o particular pelo dispêndio da construção de subestação e de formalizar o ato de incorporação. -
25/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 07:02
Conhecido o recurso de A. C. A. D. O. - CPF: *55.***.*17-81 (APELANTE) e LUZIA ALVES DOS PASSOS - CPF: *81.***.*29-91 (APELANTE) e provido
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08/06/2021 11:48
Deliberado em sessão
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28/05/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 17:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:32
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7011647-14.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7011647-14.2019.8.22.0002 - Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelantes: A.
C.
A.
D.
O., Luzia Alves dos Passos Advogado: Vinícius Vecchi de Carvalho Ferreira (OAB/RO 4466) Apelada: Energisa Rondonia - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 01/07/2020 DESPACHO
Vistos.
As Apelantes pleiteiam em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou o recolhimento ao final, no entanto não trouxeram aos autos documentos probantes da alegada hipossuficiência financeira nem motivação objetiva.
Em razão disso, indefiro a gratuidade pretendida, bem como o recolhimento ao final do processo.
Assim, intimem-se as Apelantes para, no prazo de 5 dias, procederem ao recolhimento do preparo recursal pertinente, o qual deverá vir acompanhado do recolhimento das custas que foram diferidas para o final pela decisão de ID 9136389, em conformidade ao que determina o art. 34, parágrafo único, da lei estadual nº 3.896/2016, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, janeiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
20/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. C. A. D. O. - CPF: *55.***.*17-81 (APELANTE).
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28/07/2020 17:30
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:28
Conclusos para decisão
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28/07/2020 09:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70116471420198220002.pdf
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02/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:04
Juntada de termo de triagem
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01/07/2020 10:48
Recebidos os autos
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01/07/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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