TJRO - 7038961-98.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7038961-98.2020.8.22.0001 AUTOR: JOAO LUIZ AZEVEDO, CPF nº *95.***.*57-20, RUA SENADOR OLAVO PIRES 2486, - CENTRO - 76861-970 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., INDEFIRO o pleito autoral (Id 50392851). Não se deixa ao livre arbítrio da parte a realização da audiência, sendo cogentes as normas regentes (art. 98, I, CF/88; arts. 2º, 6º, 20, 21, 22, 23 e 24, LF 9.099/95), sendo que a Lei Federal 13.994, de 24 de abril de 2020, reconhecendo a importância da sessão conciliatória, instituiu a conciliação virtual, ou não presencial, efetivada por intermédio das videoconferências, não representando uma faculdade das partes. Em razão do princípio da especialidade e da existência de norma regente própria, os Juizados Especiais não se sucumbem aos procedimentos e ritos do Código de Processo Civil, tanto que referido Codex (LF 13.105/2015), quando quer alcançar expressamente os Juizados Especiais, assim o faz em suas disposições, a exemplo dos arts. 318, 1.046, §2º, e 1.062 a 1.066. E, ad argumentandum tantum, ainda que se entendesse aplicável irrestritamente o CPC/2015 aos Juizados, somente se aceita a renúncia do autor à audiência de conciliação quando o réu assim também se pronuncia (art. 334, §4º, I, e §§5º e 6º, LF 13.105/2015), o que não ocorrera na hipótese. Portanto, na seara dos Juizados Especiais Cíveis, constitui dever da parte comparecer pessoalmente (física ou virtualmente) aos atos processuais (Enunciado Cível FONAJE nº 20), sob pena de imediato arquivamento ou revelia, conforme o caso.
AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA já designada nos autos.
CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 12 de janeiro de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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