TJRO - 7048359-69.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 12:41
Expedição de Ofício.
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17/03/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 19:24
Extinto o processo por desistência
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15/03/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2021 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2021 12:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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02/03/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 07:30
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:33
Recebidos os autos.
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02/02/2021 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7048359-69.2020.8.22.0001 REQUERENTE: A.
C.
T.
N., CPF nº *55.***.*69-50, RUA DOMINICANA 7356, CASA CUNIÃ - 76824-442 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALBENES TIMOTEO DA CONCEICAO, OAB nº RO8235 REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CNPJ nº 04.***.***/0001-81, UNIMED SEGUROS, ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO 366 CERQUEIRA CÉSAR - 01410-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes, comprovada por meio do contrato e documentações acostadas aos autos.
O perigo de dano está evidenciado pelo perigo de suspensão do tratamento do menor, em contrariedade aos laudos médicos que indicam a necessidade de tratamento multidisciplinar para seu caso, ante o indeferimento dos atendimentos pela requerida por atingimento da franquia de sessões previstas.
A medida de urgência pleiteada está relacionada ao próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana, mormente por envolver saúde.
Não é admissível que a ré se negue a fornecer tratamentos imprescindíveis para o menor, sob a justificativa de ter ultrapassado o limite de sessões previstas.
No caso, por se tratar de questão de saúde, o profissional de saúde é quem tem que estabelecer o tratamento adequado ao paciente.
Nesse sentido, a operadora do plano de saúde não pode substituir-se aos médicos para estabelecer, limitar ou modificar o tratamento indicado.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que: A) Realize o fornecimento integral do tratamento ao paciente, no método ABA, incluindo fonoterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagoga ou quaisquer outras especialidades necessárias para o tratamento da menor, devidamente fundamentas por meio de laudos médicos, ficando vedado a imposição de limites à quantidade de sessões.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intimem-se as partes, inclusive desta decisão. -
14/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
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18/12/2020 13:55
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:58
Outras Decisões
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11/12/2020 18:26
Conclusos para decisão
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11/12/2020 18:26
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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