TJRO - 7005439-90.2019.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LAERTE MENDES FERRAZ JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:10
Publicado SENTENÇA em 15/05/2024.
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14/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:26
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:50
Processo Desarquivado
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11/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:10
Decorrido prazo de LAERTE MENDES FERRAZ JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LAERTE MENDES FERRAZ JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2023 23:59.
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15/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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14/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:25
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo: 7005439-90.2019.8.22.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Pimenta Bueno-RO, 4 de setembro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO - PARCELAMENTO DO DÉBITO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:58
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7005439-90.2019.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem no feito no prazo de 05 (cinco) dias, podendo neste prazo a autarquia apresentar cálculos para a chamada execução invertida. -
12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 03:20
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005439-90.2019.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 13.972,00(treze mil, novecentos e setenta e dois reais) SENTENÇA
Vistos. I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, movida por MARIA NATÁLIA SALEMA FIGUEIREDO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Relatou a autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social, exercendo atividade de vendedor.
Narra que solicitou administrativamente o benefício junto ao INSS, o qual foi indeferido, razão pela qual requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do pedido administrativo.
Com a inicial apresentou procuração e documentos.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça (ID 37636663).
Citado, o requerido apresentou a contestação ao ID 54050616.
O autor requereu a realização de perícia médica no ID. 49413962.
Impugnada à contestação ao ID 56297582 Foi saneado o feito ao ID 51656658 e 56533307.
Primeira perícia médica realizada ao ID 53098986.
Audiência realizada ao ID 57910898.
Diante da incongruência encontrada no laudo pericial, este Juízo solicitou esclarecimentos ao perito nomeado ao ID 59294549.
II.
FUNDAMENTO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário com base na invalidez.
De proêmio, ressalto que não é necessária a produção de prova testemunhal, por entender que dos autos constam elementos suficientes à formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito vertida no processo (AgInt no AREsp 859429 / SP).
Preliminares afastadas em sede de Decisão saneadora ao ID 56533307.
Após detida análise, verifica-se que é o caso de procedência da ação, passo em que explico.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total ou parcial e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/91.
Por ser trabalhadora rural, os requisitos da qualidade de segurada e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/91.
O deferimento do pedido é condicionado à demonstração dos requisitos integralmente e sem ressalvas.
Na ausência de qualquer deles, o pleito será indeferido. In casu, a parte autora conseguiu demonstrar o preenchimento das condições legais.
Destaque-se, ainda, que, em sede de Contestação, o único motivo alegado pelo Requerido para a improcedência administrativa do pedido Autoral foi a não constatação de incapacidade laborativa, ocasião em que a Autarquia requerida nada questionou relativamente à qualidade de segurado da parte Requerente, permanecendo silente.
Quanto a isto, após boa parte da instrução processual, ao ID 78453541, a parte requerida manifestou que a autora não preenche os requisitos para ser classificada como segurada especial, pois apresentou notas de vendas de produtos rurais em valor elevado, e tal fato representaria grande capacidade contributiva.
Ocorre que, tal argumento não pode prosperar visto que apesar dos valores se apresentarem como altos, tem-se que as notas fiscais juntadas pela autora são referentes a produção rural, por exemplo a criação de semoventes é algo que demanda tempo, algo em torno de 1 a 3 anos, portanto, quando diluídos os valores mensalmente, abatendo os gastos para manter o animal vivo e gordo, restarão quantias bem inferiores àquelas indicadas. Ademais, além de a Lei não prever qualquer limite de produção à caracterização do segurado especial, a Constituição Federal (art. 195, §8º) estabelece que a contribuição previdenciária deste tipo de trabalhador será por meio de uma alíquota sobre a comercialização.
Ou seja, quanto mais o segurado produzir/comercializar mais estará contribuindo com o sistema.
Corroborando as provas materiais, foram oitivadas as testemunhas indicadas pela parte autora, conforme Ata de Audiência ao ID 57910898.
Ouvida a informante Nivane Nunes do Prado, informou que conhece a autora há mais de 20 anos, que a parte autora laborava no sítio do pai dela localizado na Linha 41, que posteriormente ficou sabendo que a autora estava laborando com a irmã dela e que atualmente, a autora, está sem trabalhar por estar incapacitada. Posteriormente foi ouvido o Sérgio Nogueira de Sá, que conhece a autora há mais de 30 anos, que é vizinho da parte autora, que a autora trabalhava com a produção de café na propriedade da irmã dela, que a autora não está conseguindo laborar e que ela está sem trabalhar há dois anos.
Acerca da carência, a Lei n.º 8.213/91 prevê como requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, além da comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da apelante e do finado marido da autora.
As testemunhas foram suficientemente esclarecedoras e demonstraram o exercício da atividade de rurícola da requerente.
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, cumprida a carência prevista no artigo 25, I, da Lei n.º 8213/91.
Neste sentido, entendem os Tribunais Federais: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 2.
No caso de trabalhador rural, segurando especial (cf. arts. 11, VII, 26, III e 39, I, da Lei 8.213/1991), a concessão do benefício independe de carência, devendo, contudo, ser comprovado o labor rural. 3.
A qualidade de segurada da apelada não é objeto de controvérsia.
No caso, discute-se apenas a necessidade de assistência permanente da beneficiária. 4.
Relativamente à incapacidade, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora (nascida em 02/10/1966, trabalhadora rural) apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, CID F33.2, com início provável da enfermidade em 2015, não havendo perspectiva de melhora ou mesmo possibilidade de reabilitação. 5.
Verifica-se, ainda, que embora o INSS alegue que o perito do juízo foi expresso ao afirmar que não há necessidade de auxílio permanente, verifica-se, no item 4 dos quesitos, que a autora possui limitações globais com necessidade de supervisão de terceiros para atividades cotidianas e vida cível.
Ademais, a conclusão do perito foi no sentido de que A Autora é portadora de patologia psiquiátrica crônica com baixa resposta ao tratamento medicamentoso, com sintomatologia que gera limitações gerais para atividades cotidianas, vida cível e laboral, necessitando de supervisão de terceiros para alimentação, higiene, vestuário etc.
CIDs: F33.2, F338, F38.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos/Outros transtornos depressivos recorrentes/ Outros transtornos do humor [afetivos] recorrentes) Portanto não reúne condições para exercer atividade laboral de forma geral e permanente desde a data de 12/01/2016. 6.
Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, necessitando de assistência permanente, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 7.
Honorários advocatícios recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10251559520204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 30/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/09/2021 PAG PJe 30/09/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc.
I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
VI- Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00081495320114039999 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Quanto ao requisito incapacidade, foi determinada a realização da perícia judicial, a qual concluiu haver incapacidade permanente e total, com data provável de início da doença/lesão/moléstia que a acomete, há quase 6 (seis) anos (item "h" - laudo de ID 87023391), não havendo prognóstico de cura da doença.
Ou seja, o perito explicita os elementos que levam à conclusão de que há enquadramento ao critério da invalidez, corroborando com os documentos acostados pela parte autora.
Assim, atentando-se para os documentos médicos que instruem o pedido inicial e o laudo pericial produzido durante a fase instrutória, julga-se demonstrado de forma segura que a parte autora preenche o requisito da incapacidade para o labor, e que equivocada foi a decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Consequentemente, tratando-se de incapacidade permanente e total sem expectativa de melhoras, mesmo se realizada cirurgia (ID 87023391), entendo ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do benefício de 11/10/2019, NB 629.923.424-9 (ID 32825651).
Destarte, como a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício com base na invalidez, o feito deve ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora. b) CONDENO o INSS a pagar as parcelas vencidas, de uma só vez, desde a data do indeferimento do benefício (11/10/2019), devendo incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Ante a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o requerido passe a pagar o benefício do item "a" à parte requerente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de responsabilização criminal e multa por descumprimento.
Ademais, frise-se que, como a aposentadoria por invalidez não se trata de uma espécie vitalícia, o segurado receberá o benefício enquanto estiver incapaz total e permanentemente para as atividades laborais, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos.
Caso haja o retorno da capacidade por meio de algum tratamento e/ou intervenção médica, ou o retorno voluntário ao trabalho, o benefício será cessado.
A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem custas, considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado desta, à CPE, requisite-se o pagamento dos honorários periciais (AJG).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, § 1º).
Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º).
Certificado o trânsito em julgado intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, podendo neste prazo a autarquia apresentar cálculos para a chamada execução invertida.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO PARA QUE O REQUERIDO CUMPRA A TUTELA CONCEDIDA E-mail do requerido: [email protected] Pimenta Bueno/RO, 15 de maio de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
15/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:42
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:10
Publicado DECISÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:45
Publicado DECISÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 24/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 01:27
Publicado DECISÃO em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:12
Outras Decisões
-
28/04/2022 15:08
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:52
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 03/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:50
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 00:50
Publicado DECISÃO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:27
Outras Decisões
-
26/01/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:52
Decorrido prazo de LAERTE MENDES FERRAZ JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
28/12/2021 15:05
Mandado devolvido dependência
-
28/12/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 01:31
Publicado DECISÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:02
Outras Decisões
-
30/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 21/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LAERTE MENDES FERRAZ JUNIOR em 12/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 01:05
Publicado DECISÃO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:43
Outras Decisões
-
09/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 09:44
Outras Decisões
-
20/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2021 09:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
20/05/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2021.
-
16/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 09:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
13/04/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 14/04/2021.
-
13/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:08
Outras Decisões
-
05/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:50
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 23/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7005439-90.2019.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
12/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 01:05
Decorrido prazo de LAERTE MENDES FERRAZ JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:23
Outras Decisões
-
06/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
-
08/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SALEMA FIGUEIREDO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 25/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:41
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:33
Publicado DESPACHO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:46
Outras Decisões
-
22/11/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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