TJRO - 7001602-09.2019.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:31
Decorrido prazo de J GALVAO DA SILVA EIRELI - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:11
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:21
Decorrido prazo de J GALVAO DA SILVA EIRELI - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de J GALVAO DA SILVA EIRELI - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:10
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 7001602-09.2019.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7001602-09.2019.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Apelante : Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado : Maurício Martins Coelho (OAB/SP 228146) Advogada : Samantha Domingues de Araújo (OAB/SP 264037) Advogada : Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP 155577) Apelada : J Galvão da Silva Eireli - ME Advogado : Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 01/09/2020 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível. Embargos à execução por título extrajudicial.
Alegação de caso fortuito externo para justificar o inadimplemento.
Descabimento.
Honorários advocatícios.
Base de cálculo baixa.
Aviltamento.
Majoração.
Recurso parcialmente provido.
A gestão de unidade hospitalar por Organização Social mediante contrato de gestão, não resulta na responsabilidade do estado para o pagamento de seus fornecedores.
Entidade que atua em nome próprio em regime de cooperação com o Estado e como pessoa jurídica distinta do ente público, contraindo obrigações perante terceiros e respondendo diretamente pelo seu adimplemento.
Eventual inadimplemento do Poder Público no repasse, não constitui caso fortuito externo, pois dentro do risco assumido pela entidade, bem como que os encargos da mora será levado ao ente público por força do contrato de gestão.
Em sendo a base de cálculo a incidir a verba honorária baixa, a fixação no percentual mínimo avilta o valor. -
19/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:25
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0098-90 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2020 19:34
Deliberado em sessão
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17/11/2020 11:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2020 11:31
Conclusos para decisão
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07/09/2020 11:31
Juntada de termo de triagem
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01/09/2020 11:22
Recebidos os autos
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01/09/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
04/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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