TJRO - 7000023-77.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:18
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2021 08:57
Expedição de Alvará.
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11/05/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:10
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2021 10:19
Conclusos para decisão
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05/05/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2021 10:42
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2021 12:44
Outras Decisões
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30/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
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24/04/2021 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/03/2021 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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29/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 02:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000023-77.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DOMINGUES TIBA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA Advogado do(a) RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, através desta, ficam as partes acima mencionadas devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Machadinho D'Oeste, 2 de março de 2021 -
02/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:08
Expedição de Alvará.
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24/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
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09/02/2021 07:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 08:45
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000023-77.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: MARTA DOMINGUES TIBA, AV.
PRESIDENTE MÉDICI 3884 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 14.862,89 DECISÃO Vistos, Considerando a informação anexa aos autos, dando conta de que a médica nomeada anteriormente não poderá realizada a perícia designada, revogo de forma parcial a decisão proferida anteriormente.
Mantenho o valor arbitrado a título de honorários, este no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme justificativa anterior.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 24.02.2021, às 09h40min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Com a vinda das informações pela(o) médica(o), intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos.
Tendo em vistas as recomendações sanitárias e medidas preventivas visando à redução de contágio do vírus Covid-19, fica a parte autora advertida que sua entrada no consultório somente será permitida no horário agendado, devendo estar usando máscara facial.
Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia.
Com a apresentação do laudo, desde já determino a expedição de alvará para levantamento do valor referente aos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para eventual impugnação ao lado.
Não havendo impugnação ou outros pleitos de esclarecimentos a serem prestadas pelo perito, tornem conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 19 de janeiro de 2021 -
21/01/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000023-77.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: MARTA DOMINGUES TIBA, AV.
PRESIDENTE MÉDICI 3884 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 14.862,89 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido.
Em sede de contestação, a seguradora suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, rejeitando o mérito em todos seus termos.
Réplica anexa aos autos.
Nessas condições vieram-me conclusos. É síntese necessária.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO: a) a extensão da lesão do autor, em razão do acidente sofrido; b) o valor devido a título de indenização securitária DPVAT.
Tendo em vista que o deslinde da causa exige conhecimento técnico específico, sendo a realização de perícia médica indispensável, defiro a produção da prova pericial, cujos encargos deverão ser SUPORTADOS E ANTECIPADOS pela requerida, sob pena de presumir desistência desta prova. É que, no caso em apreciação, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Ademais, a prova reclama conhecimento técnico específico e, não tendo o juízo, profissionais habilitados para tanto, pode valer-se de profissionais liberais, os quais devem receber pelos serviços prestados.
Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que melhor estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial.
Para atuar como perito do juízo, nomeio a Drª.
Myrna Lícia Gelle de Oliveira - CRM 4569-RO, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes, independentemente de termo.
Atente-se o perito para confeccionar o Laudo nos moldes da tabela SUSEP, bem como, a forma de realização dos cálculos: VALOR MÁXIMO da indenização (R$ 13.500,00) (x) % da TABELA para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente (x) % de INVALIDEZ indicado pelo médico Tendo em vista a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, o que reflete a enorme dificuldade de aceitação do encargo pelos profissionais da Comarca, sendo que na maioria das vezes, precisamos nomear médicos residentes em outras Cidades do Estado de Rondônia.
Outrossim, cumpre aqui registrar que em que pese constar outros peritos cadastros neste Juízo, infelizmente, quando os mesmos dão conta da dificuldade em realizar as perícias, tendo em vista, a distância e, ainda, as peculiaridades regionais, dentre elas, estradas sem asfalto, período chuvoso, custo para deslocamento, entre outros, os mesmos desistem da realização das perícias, motivo pelo qual, este Juízo não tem opções para nomeações de médicos com as especializações necessárias.
Desta forma, FIXO honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Justifico que tal valor atende a contento o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, avaliando o tempo e complexidade da prova, sendo inclusive, patamar arbitrado em consonância com as demais Varas Cíveis das Comarcas do Estado de Rondônia, bem como, com os esclarecimentos acima.
O pagamento dos honorários deverá vir aos autos, pela Seguradora, no prazo de 10 dias (art. 95, §1º do CPC).
Intimem-se.
A perícia será realizada no dia 19.02.2021, às 16h15min, no consultório médico denominado “CLINICA ARANTES”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2877, ao lado/fundos do Banco do Brasil - Centro, neste Município de Machadinho D´Oeste/RO.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Com a vinda das informações pela(o) médica(o), intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos.
Tendo em vistas as recomendações sanitárias e medidas preventivas visando à redução de contágio do vírus Covid-19, fica a parte autora advertida que sua entrada no consultório somente será permitida no horário agendado, devendo estar usando máscara facial.
Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia.
Com a apresentação do laudo, desde já determino a expedição de alvará para levantamento do valor referente aos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para eventual impugnação ao lado.
Não havendo impugnação ou outros pleitos de esclarecimentos a serem prestadas pelo perito, tornem conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário. -
19/01/2021 11:11
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:01
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:31
Outras Decisões
-
05/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:58
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2020.
-
12/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 10:29
Outras Decisões
-
07/01/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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