TJRO - 0801823-26.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 13:30
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 08:56
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Sessão Virtual n. 47 de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N.0801823-26.2019.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTES: JOSÉ QUEIROZ CUNHA E ENERCAMP ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO – RO235-B AGRAVADO : RAUL CASARI FILHO – ME ADVOGADO(A): CLEONICE APARECIDA RUFATO GRABNER – RO229 ADVOGADO(A): CHARLTON DAILY GRABNER – RO228-B RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/05/2019 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 18/11/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decretação de falência da empresa.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão não recorrida a tempo e a modo.
Preclusão.
Efeitos ex nunc da decretação de falência. Não tendo a decisão de desconsideração de personalidade jurídica da empresa sido objeto de recurso a tempo e a modo, não há como rediscutir tal aspecto anos depois, pleiteando nulidade da referida decisão por ocasião da posterior sentença que decretou a falência da empresa, vsto que a decretação de falência possui efeito ex tunc, isto é, não retroage para regular atos que lhe sejam anteriores. -
20/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:22
Conhecido o recurso de JOSE QUEIROZ CUNHA - CPF: *37.***.*72-49 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/12/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 10:59
Deliberado em sessão
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15/11/2020 10:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 22:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2019 16:14
Conclusos para decisão
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18/11/2019 12:26
Juntada de termo de triagem
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18/11/2019 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/11/2019 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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18/11/2019 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2019 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2019 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/11/2019 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2019 17:28
Conclusos para decisão
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25/06/2019 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2019 17:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 09:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2019.
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12/06/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 17:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2019 16:35
Expedição de Ofício.
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11/06/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2019 09:51
Conclusos para decisão
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30/05/2019 17:56
Juntada de termo de triagem
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30/05/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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