TJRO - 7000910-93.2017.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA MATTA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
28/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
20/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
11/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:08
Juntada de termo de triagem
-
22/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de despacho
-
14/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/12/2022 11:36
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de NERISON RONICK GONCALVES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUZA MATTA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:29
Prejudicado o recurso
-
18/11/2022 11:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/11/2022 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:26
Juntada de Petição de
-
30/09/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:51
Juntada de intimação
-
10/03/2022 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/03/2022 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/03/2022 12:25
Juntada de Decisão
-
11/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/09/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
16/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
02/09/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/09/2021 09:47
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*23-49 (APELADO) em .
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04/08/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7000910-93.2017.8.22.0010 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7000910-93.2017.8.22.0010 - Rolim de Moura/ 1ª Vara Cível Agravantes/Recorrentes: Supersys Tecnologia Eireli – ME e Outros Advogada: Renata Miler de Paula (OAB/RO 6210) Advogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Agravado/Recorrido: Silvio Ferreira dos Santos Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 08/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 3 de agosto de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
03/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 07:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
08/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel 7000910-93.2017.8.22.0010 Recurso Especial (PJE) Origem: 7000910-93.2017.8.22.0010 - Rolim de Moura/ 1ª Vara Cível Recorrentes: Supersys Tecnologia Eireli – ME e Outros Advogada: Renata Miler de Paula (OAB/RO 6210) Advogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Recorrido: Silvio Ferreira dos Santos Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 23/11/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 269; 272, §5º; 278, parágrafo único e 281 do Código de Processo Civil.
Narra a recorrente que houve a publicação da decisão do relator contendo a determinação à Coordenadoria, porém, depois da decisão ser publicada, a Coordenadoria alterou o valor da causa e emitiu uma certidão dentro dos autos no sistema PJE, da qual não houve publicação, de modo que não foi intimado, para que assim tivesse início o prazo de comprovação do recolhimento nos autos.
Examinados, decido Verifica-se que os dispositivos supracitados não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, os artigos em questão não foram mencionados nestes e o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.
Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie.
A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
DANO MORAL.
QUANTUM.FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
14/06/2021 11:03
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/03/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 01:12
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:21
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:21
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 04:10
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 03:00
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:10
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:29
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 17:29
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
02/02/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
-
02/02/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
7000910-93.2017.8.22.0010 Recurso Especial (PJE) Origem: 7000910-93.2017.8.22.0010 - Rolim de Moura/ 1ª Vara Cível Recorrentes: Supersys Tecnologia Eireli – ME e Outros Advogada: Renata Miler de Paula (OAB/RO 6210) Advogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Recorrido: Silvio Ferreira dos Santos Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 23/11/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 20 de janeiro de 2021.
Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
20/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 14/01/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 09:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
-
05/01/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/12/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
-
29/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2020 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 08:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2020 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/10/2020 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2020 13:51
Deliberado em sessão
-
06/10/2020 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2020 20:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 20:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/07/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2020.
-
20/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:12
Conhecido o recurso de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
-
07/07/2020 18:46
Deliberado em sessão
-
23/06/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2019 07:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:11
Juntada de Petição de
-
22/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 00:21
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2019.
-
18/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 09:27
Não conhecido o recurso de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (APELANTE)
-
13/09/2019 00:11
Decorrido prazo de SUPERSYS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2019.
-
03/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 17:11
Juntada de Petição de
-
27/08/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2019.
-
20/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 09:38
Juntada de termo de triagem
-
08/03/2019 09:46
Recebidos os autos
-
08/03/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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