TJRO - 7001882-34.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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20/08/2022 20:49
Determinado o arquivamento
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03/08/2022 07:50
Conclusos para decisão
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02/08/2022 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2022 23:59.
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02/08/2022 02:04
Decorrido prazo de ILDETE DE SOUSA MARQUES em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:14
Decorrido prazo de ILDETE DE SOUSA MARQUES em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:56
Decorrido prazo de ILDETE DE SOUSA MARQUES em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
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06/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:33
Recebidos os autos
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05/07/2022 07:18
Juntada de termo de triagem
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11/02/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ILDETE DE SOUSA MARQUES em 22/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 12:13
Juntada de Petição de recurso
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22/02/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única 7001882-34.2020.8.22.0018 Polo Ativo: Nome: ILDETE DE SOUSA MARQUES Endereço: Rua Izidorio Stedilli, 3524, desconhecido, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 Advogados do(a) AUTOR: DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO3660, BRUNA BARBOSA DA SILVA - RO10035 Polo Passivo: Nome: ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO Pela pressente fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Santa Luzia D'Oeste, 19 de fevereiro de 2021. -
19/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível 7001882-34.2020.8.22.0018 AUTOR: ILDETE DE SOUSA MARQUES, CPF nº *07.***.*33-68, RUA IZIDORIO STEDILLI 3524 DESCONHECIDO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, AV.
TANCREDO DE A.
NEVES 3510 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660, AVENIDA TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3510, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035 RÉUS: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RÉUS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Das Preliminares Alega o requerido em sua preliminar o chamamento ao processo da UNIÃO, no entanto, a Constituição Federal não faz distinção entre os entes federados, sendo todos responsáveis pelas ações e serviços de saúde.
Alega ainda em sede de preliminar a inépcia da petição inicial – pedido genérico, no entanto, compulsando os autos verifico que a inicial preenche todos os requisitos necessários à propositura da demanda, com a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e causa de pedir, em conformidade com os termos do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de Ilegitimidade da parte, alegada pelo município, não deve prosperar, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde".
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Aduz que o Juizado Especial da Fazenda pública é incompetente devido ao valor, no entanto, verifico que o valor inicial não supera o teto previsto em Lei.
Quanto a preliminar de limitação legal de concessão de liminares contra a Fazenda Pública verifico que esta não se aplica ao caso concreto.
Em relação a alegação de impossibilidade de sequestro de valores, afasto tendo em vista que a decisão proferida foi devidamente fundamentada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS.
MULTA DIÁRIA-FIXAÇÃO - ARTIGO 461,§ 4º, DO CPC - VALOR DIÁRIO E LIMITE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.- É assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.- Quanto ao direito do cidadão à saúde e à integridade física, a responsabilidade dos entes públicos é conjunta e solidária.- A decisão emanada do Poder Judiciário que, com base na Constituição, determina o fornecimento de medicamentos, não ofende a independência dos Poderes, uma vez que desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta Magna.-As multas devem guardar relação direta de proporcionalidade e razoabilidade com o valor pretenso da condenação e a natureza da obrigação a ser cumprida.AI 10694130076045001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL.Publicação13/05/2014.Julgamento29 de Abril de 2014.Relator Selma Marques Andamento do Processo.
Decisão.
NEGAR PROVIMENTO Desse modo, afasto as preliminares arguida pelo requerido e passo ao exame do mérito.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer com a finalidade de determinar ao Estado de Rondônia e o Município de Alto Alegre dos Parecis, forneçam o medicamento Xarelto 20mg (Rivarixabana), por meio da rede pública ou particular da saúde.
Pois Bem.
Por expressa disposição constitucional, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CF/88).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde".
Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010).
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Constituição da República – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes" (Recurso Extraordinário n. 271.286 - AgRg - RS - Segunda Turma - Relator Ministro Celso de Mello.
In RTJ 175/1212 e 1213).
Como se observa, trata-se de direito público subjetivo que representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição (art. 196).
O Laudo Médico anexo comprova que a parte autora possui “[…] “ Doença Cerebral Vascular Crônica”, necessitando da fórmula para evitar progressão da doença. Assim, os vários entes federativos não podem se exonerar da obrigação imposta constitucionalmente alegando obstáculos administrativos, até porque sequer existe comprovação de que efetivamente não há recursos financeiros para o tratamento, ou que os eventuais custos à mesma relacionados poderiam ensejar prejuízo aos demais serviços administrativos.
Portanto, a União, os Estados e os Municípios possuem responsabilidade solidária, de modo que compete ao paciente optar qual dos órgãos quer acionar.
Ademais, a Lei n. 8.080/90, em seu artigo 2º dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Logo, por força do disposto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o cidadão tem direito à saúde, devendo o Estado envidar esforço para arredar o enfermo da doença ou quando menos lhe minorar o seu sofrimento.
A parte autora pede para que seja fornecido o medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana), porém segundo informações do município, está fórmula encontra-se indisponível no estoque do Estado de Rondônia.
O Conselho Nacional de Justiça publicou enunciados em que autoriza o fornecimento de produtos similares, com a mesma fórmula, no qual já deve a petição inicial indicar os medicamentos genéricos, vejamos: ENUNCIADO Nº 32.
A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019 Dessa forma, é plenamente possível determinar que o Estado/Município forneça medicamento genérico, com a mesma fórmula de fabricação, para que possa prestar com mais celeridade e menos custo a obrigação.
Posto isto, para evitar prejuízos desnecessários ao Estado de Rondônia e respeitando os Enunciados do CNJ, o pedido da autora deve ser parcial procedente.
III – DISPOSITIVO Posto Isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar que o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, forneçam à autora, o medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana) ou fórmular similar devidamente comprovada a eficiência por laudo médico, por rede pública ou particular.
Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar os requeridos a adquirirem a medicação necessária para fornecer à parte autora, nos termos da decisão acima.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Santa Luzia d'Oeste/RO, Data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas 21/01/202112:03 -
22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 11:50
Juntada de Petição de outras peças
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15/12/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:17
Outras Decisões
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17/11/2020 11:11
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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