TJRR - 0826353-95.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0826353-95.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º EMBARGANTE: SUELI CASSIA FERREIRA, ISAURA SALES DE SOUZA E OUTROS EMBARGADO:ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
27/06/2025 14:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826353-95.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTER SALES DE ANDRADE SILVA E OUTROS APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA DO VOTO-VISTA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO-VISTA Consoante relatado trata-se de apelação interposta por grupo de exequentes litisconsortes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer.
O feito foi levado a julgamento por sua Relatora em 08/05/2025, ocasião na qual emitiu voto pela cassação da decisão apelada, restabelecendo o valor das astreintes em sua integralidade, devendo-se prosseguir a execução.
Por conseguinte, foi formulado pedido de vista, ocasião em que vieram-me os autos conclusos. É o relato complementar.
Decido.
Os pontos fulcrais registrados no voto da eminente Relatora Desembargadora Tânia Vasconcelos para cassar a sentença são transcritos nessa oportunidade: Pois bem.
A sentença não pode prevalecer.
De fato, a multa cominatória não faz coisa julgada e nem está alcançada pela preclusão (Tema Repetitivo nº 706 – STJ), contudo, o Código de Processo Civil em seu § 1º, do art. 537, deixa claro que as astreintes que podem ser modificadas ou excluídas são as vincendas, não podendo alcançar as já vencidas. (...) O magistrado de primeiro grau, além de alterar decisão anterior que homologava os valores apresentados, fundamentou seu entendimento para revogar a multa no fato de que houve cumprimento integral da obrigação imposta e que as recorrentes já obtiveram “expressivos montantes retroativos em relação às obrigações de pagar oriundas de sentença coletiva originária”.
Ocorre que tal argumento não encontra amparo na jurisprudência mais atual, muito menos na dicção literal do § 1º, do art. 537, CPC, como visto em linhas pretéritas.
Caso se tratasse de multa vincenda, ainda assim, o juízo a quo estaria em dissonância ao entendimento jurisprudencial, porquanto deveria ter aferido: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (dutytomitigatetheloss), conforme estabelecido no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ pelo STJ.
Contudo, em que pese o bem fundamentado entendimento lançado no voto, data máxima vênia, dele ouso divergir por compreender que a melhor justiça será feita mantendo a decisão de 1º grau e revogando as multas aplicadas, pelos fundamentos doravante alinhavados: A assertiva de que “as multas passíveis de redução ou exclusão são somente aquelas vincendas, não abarcando as vencidas”, a meu ver, não deve se firmar.
Isto porque, muito embora tenha havido notório dissídio jurisprudencial sobre o tema, o mesmo foi superado.
Após divergências entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a Corte Especial do STJ — imbuída de sua função uniformizadora da jurisprudência quando existente dissenso interno— firmou entendimento no sentido de que “é possível a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas já vencidas, mesmo diante do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil”, entendimento este que vem sendo vastamente utilizado pelos Ministros da Corte Cidadã.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
REVISÃO DO VALOR ACUMULADO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
EXORBITÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou. 2.
Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. 4.
Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...) 10.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DIÁRIA COMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INICISO VI, e 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO EARESP Nº 1.766.665/RS.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015.
APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO.
PRECEDENTES.
ASTREINTES.
INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2.
As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas existentes no EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese dos autos das conclusões plasmadas naquele precedente. 3.
O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2375375 / SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Julgado: 28/08/2024 e publicado: 03/09/2024).
Colaciona-se jurisprudência deste respectivo ano e mês (maio de 2025), provindo da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE MULTA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores a r b i t r a d o s . 2.
Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3.
Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min.
Ricardo Villas BôasCueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4.
Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1882159 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0161164-0, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/04/2025.
Data da Publicação/fonte DJEN: 05/05/2025) (gn) Assim, não vislumbro contrariedade da decisão objurgada em relação ao código processual civil e a jurisprudência, sendo inteiramente possível ao magistrado – desde que fundamentado – reduzir ou revogar das astreintes.
Superada esta questão, é oportuno discorrer sobre os motivos que alicerçam a revogação da multa fixada.
Nos termos do Art. 537, o juiz pode revogar a multa caso verifique que: i) se tornou insuficiente ou excessiva; ii) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso concreto penso que ambas as hipóteses se configuram.
A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante.
Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias), em alguns casos ultrapassou o valor dos créditos originais a serem recebidos pelos apelantes, e em outros, mesmo sendo menores que o crédito, são demasiadamente expressivos, o que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva.
A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra, mormente quando se tratar de verba pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado.
Aliado ao exposto verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação.
Os próprios exequentes, nos autos do cumprimento de sentença em que se buscou o reenquadramento, fazem crer –de forma tácita – que a multa perdeu razão de existir por força do cumprimento.
Explica-se.
Após a demonstração de que houve o reenquadramento pelo Estado de Roraima, os exequentes se manifestaram nos autos diversas vezes a fim de impulsionar a execução quanto aos salários retroativos.
Contudo, em nenhum momento manifestou interesse no pagamento das astreintes até então vigentes.
Os processos foram, em sua grande maioria arquivados definitivamente em dezembro de 2022 (sem nenhuma cobrança relativa as astreintes).
Somente em meados de 2023 os exequentes, em grupos de 10 litisconsortes, começam a dar início ao cumprimento de sentença referente as astreintes fixadas no processo anterior. É no mínimo de se causar espécie.
Pois bem.
A imposição das multasse justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto não entendo como razoável ou proporcional manter a multa em litígio, pois, ao analisar a natureza da obrigação, vejo que o reenquadramento dos professores não iguala a um cumprimento imprescindivelmente urgente (como questão hospitalar, cirúrgica, medicamentosa).
De igual modo deixo de vislumbrar prejuízo material à parte beneficiada, pois os atrasos foram devidamente compensados por salários retroativos até o dia do enquadramento. É dever do Magistrado, ao decidir sobre eventuais aplicações de astreintes (fixar, revogar ou reduzir), levar em consideração a parte obrigada, que no caso concreto se trata da Fazenda Pública.
A atuação do Poder Público, por sua própria estrutura e funcionamento, está sujeita a trâmites administrativos, orçamentários e operacionais que muitas vezes impossibilitam o cumprimento imediato da ordem judicial.É necessário ponderar a capacidade operativa e os meios disponíveis à Administração Pública para o cumprimento, a fim de não transformar a sanção coercitiva em fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Essa realidade se agrava quando a decisão judicial possui efeitos multiplicadores, ou seja, é replicada para milhares de situações idênticas ou similares, exigindo atuação massiva por parte da Administração.
Nessas hipóteses, o tempo razoável para o cumprimento da obrigação deve ser aferido com especial cautela.
O próprio Causídico dos Exequentes possui conhecimento sobre a vasta quantidade de pessoas a serem reenquadradas, porquanto patrocina centenas de exequentes em causa idêntica (aproximadamente 500 pessoas), não sendo razoável crer que a referida obrigação se cumpra em poucos dias.
Tão grande é o número de exequentes patrocinados pelo Causídico dos presentes autos, que ao ser intimado pelo juízo de origem(EP 147) para justificar “o motivo pelo qual os dias de atraso informados na inicial divergem dos reais dias de atraso no cumprimento da obrigação”, o próprio justificou que o equívoco se deu pela grande quantidade de exequentes.
Na oportunidade, observa-se a juntada de processo disciplinar contra o Causídico perante a OAB (EP 170.4), constando como Representantes os Magistrados até então atuantes na 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública, onde relatam mais de 10 processos (com grupos de dez litisconsortes cada), com informações inconsistentes, citando por exemplo, processo em que o Causídico comunicou na exordial 128 dias de atraso no cumprimento da obrigação, quando em verdade o juízo apurou atraso de tão somente 14 dias.
A ausência de transparência e de cooperação no processo dificultam o julgamento justo, mormente quando o equívoco ocorre reiteradas vezes, em diferentes processos, como é o caso dos presentes autos, onde os Exequentes extrapolam entre 7 a 8 vezes o número real de dias de descumprimento.
Ilustra-se para melhor compreensão: Nome Número do processo Dias de atraso informados na exordial Dias de atraso apurados em juízo Kézia Bete Moraes Pinheiro De Lima 0813814-39.2019.8.23.0010 497 dias Inexistente.
Reenquadramento tempestivamente realizado.
Sueli Cássia Ferreira 0814649-27.2019.8.23.0010 406 dias 57 dias Jandira Queiroz Carvalho 0813686-19.2019.8.23.0010 403 dias 57 dias Isaura Sales de Souza 0813684-49.2019.8.23.0010 431 dias 86 dias Ester Sales de Andrade Pimentel 0813526-91 2019.8.23.0010 431 dias 86 dias Maria do Socorro Alves Rodrigues 0814495-09.2019.8.23.0010 403 dias 57 dias Eunice Soares Belido 0813528-61.2019.8.23.0010 431 dias 86 dias Maria Vieira Silva 0814632-88. 2019.8.23.0010 431 dias 86 dias João Bosco Machado de Albuquerque 0813807-47.2019.8.23.0010 462 dias 86 dias Maria Zinete Barros de 0814633-73.2019.8.23.0010 462 dias 57 dias Oliveira Há abissal discrepância entre a quantidade de dias informados na exordial e a diferença apurada em juízo.
Diante dos reais dados sobre a quantidade de dias atrasados para o cumprimento da obrigação, e possuindo conhecimento da dimensão da causa (milhares de professores a serem reenquadrados), estou convicta de que a melhor justiça está com a revogação das multas.
Ademais, não se pode olvidar que estabelecer um período delimitador para caracterizar como desproporcional o descumprimento de ordem judicial pela Fazenda Pública é um ponto difícil e sensível, envolvendo a ponderação entre a efetividade da decisão judicial e as peculiaridades administrativas do ente público.
Por todo o exposto, afere-se que esta Julgadora não está legitimando o descumprimento de ordem judicial, mas sim buscando preservar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual, o que ao meu ver, não foram respeitados.
Em linhas conclusivas, é salutar informar que o posicionamento externado neste voto-vista não é isolado, eis que outros desembargadores desta Corte perfilham o mesmo caminho, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des.
Cristóvão Suter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des.
Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL.
JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Diante do exposto, s.m.j, entendo que a revogação da multa cominatória é a medida mais pertinente e adequada a ser adotada nos autos em exame. É como voto em divergência.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora do voto vista PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826353-95.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTER SALES DE ANDRADE SILVA E OUTROS APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA DO VOTO-VISTA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU REVISÃO DAS MULTAS VENCIDAS.
EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.É possível a revisão ou exclusão das astreintes já vencidas, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, mesmo após a vigência do art. 537, § 1º, do CPC, desde que presentes os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em se tratando da Fazenda Pública. 2.Demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação imposta ao ente público, bem como a manifesta desproporcionalidade dos valores acumulados a título de multa, mostra-se legítima a revogação das astreintes fixadas, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3.A execução da sanção pecuniária coercitiva deve observar o caráter instrumental das astreintes, não podendo ser desvirtuada em face da complexidade administrativa e do alcance coletivo da obrigação imposta à Administração Pública. 4.Comprovada divergência relevante entre os prazos de descumprimento informados pelos exequentes e os efetivamente apurados em juízo, reforça-se a necessidade de controle judicial da execução, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 5.Manutenção da sentença que julgou extinta a execução e revogou as multas cominatórias anteriormente fixadas.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Turmas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto-vista da Desa.
Elaine Bianchi, que integra este julgado, vencida a relatora.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Elaine Bianchi, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Cristóvão Suter.
Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema.
Desª.
Elaine Bianchi - Relatora do voto-vista -
09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/05/2025 10:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/06/2025 09:00
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22/05/2025 10:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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20/05/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/05/2025 09:00
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15/05/2025 13:34
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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08/05/2025 11:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/05/2025 09:00
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08/05/2025 11:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2025 09:00
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15/04/2025 12:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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15/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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15/04/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/04/2025 11:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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15/04/2025 11:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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