TJRO - 0007205-40.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/10/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 07:17
Juntada de Petição de expediente
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08/06/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/04/2021 07:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0007205-40.2013.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0007205-40.2013.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Agravados : Cleidiane Rabelo da Cruz e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
31/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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29/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/03/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de CLEIDIANE RABELO DA CRUZ em 19/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:15
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:40
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0007205-40.2013.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0007205-40.2013.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Agravados : Cleidiane Rabelo da Cruz e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
24/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 11:00
Juntada de Petição de Agravo
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23/02/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0007205-40.2013.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0007205-40.2013.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Recorrido : Cleidiane Rabelo da Cruz e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 04/05/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 1.630, 1.634, inciso VII e 1.689, inciso II, todos do Código Civil. Esta Corte decidiu o recurso de apelação, ao fundamento de que havia necessidade de homologação judicial do acordo para sua validade e que os pais não podem dar quitação no caso concreto, considerando que a celebração do acordo extrapola a simples gerência e administração do patrimônio, necessitando, para tanto, da intervenção do Ministério Público e a prévia autorização judicial para sua plena validade. A parte insurgente aduz que a decisão foi fundamentada no parecer do Ministério Público Estadual sem atentar para as provas presentes nos autos, as quais demonstraram o efetivo cumprimento do acordo celebrado, afirmando, ainda, necessidade de acolhimento de outros elementos confirmatórios de que a indenização foi aplicada em benefícios dos filhos menores da recorrida. Por fim, assevera que a matéria refere-se ao poder familiar exercido pela recorrida, mãe dos menores, e sua responsabilidade pela administração dos bens e valores de seus filhos. Examinados, decido. No tocante à aludida afronta aos artigos 1.630, 1.634, inciso II e 1.689, inciso II, todos do Código Civil, o recurso especial mostra-se obstado ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os argumentos do recurso não infirmam os fundamentos do acórdão e encontram-se dissociados dos elementos da decisão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à regularidade da compra e venda do veículo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
18/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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15/01/2021 13:24
Recurso Especial não admitido
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01/06/2020 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/06/2020 17:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 17:21
Retificado 01/06/2020 17:21 - Expedição de Certidão.
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29/05/2020 00:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE RABELO DA CRUZ em 28/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 09:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2020.
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06/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 09:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 08:59
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2020 00:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 16:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00072054020138220001.pdf
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21/02/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
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21/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 10:21
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido.
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07/02/2020 10:37
Incluído em pauta para 12/02/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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03/02/2020 10:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2020 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2018 16:26
Conclusos para decisão
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29/11/2018 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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29/11/2018 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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28/11/2018 08:05
Juntada de termo de triagem
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19/11/2018 11:21
Recebidos os autos
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19/11/2018 11:21
Recebidos os autos
-
19/11/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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