TJRO - 7021068-65.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:19
Juntada de Decisão
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11/11/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/09/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 24/08/2021 23:59.
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16/09/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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16/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 21:02
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 24/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2021.
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10/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/09/2021 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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02/09/2021 07:03
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (APELADO) em .
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17/08/2021 21:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 7021068-65.2018.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) AGRAVANTE: S.O.S CAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – ME ADVOGADO(A): PEDRO VITOR LOPES VIEIRA – (OAB/RO 6767) ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA – (OAB/RO 2213) ADVOGADO(A): FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA – (OAB/RO 1959) AGRAVADA: PORTO ELETRODIESEL LTDA. – EPP ADVOGADO(A): JOSÉ NEY MARTINS JÚNIOR – (OAB/RO 2280) RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 22/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 1 de agosto de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
01/08/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 20:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2021 20:38
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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22/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 7021068-65.2018.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: S.O.S CAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – ME ADVOGADO(A): PEDRO VITOR LOPES VIEIRA – RO6767 ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA – RO2213 ADVOGADO(A): FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA – RO1959 RECORRIDA: PORTO ELETRODIESEL LTDA. – EPP ADVOGADO(A): JOSÉ NEY MARTINS JÚNIOR – RO2280 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 21/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal c/c art. 255 do RISTJ, na forma da Lei Federal n. 8.038/90, art. 26, I, II e III, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 357, §1°, do novo Código de Processo Civil. Narra o recorrente que as testemunhas do recorrido foram arroladas fora do prazo e que há ausência de documentos que comprovem a impossibilidade do patrono do recorrido arrolar as testemunhas dentro do prazo. Nesse sentido, afirma que “quando o causídico do Recorrido juntou as testemunhas no dia 26/06/2019, já se encontrava totalmente fora do prazo”.
Por conseguinte, “o causídico do Recorrido apresentou simples justificativa, alegando que estava passando por problemas de saúde, mas não juntou qualquer prova”, indicando violação ao art. 357, §1°, do NCPC. Examinados, decido Verifica-se que o dispositivo supracitado não foi ventilado no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, o mesmo não foi mencionado neles e o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a ele referente. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie.
A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
DANO MORAL.
QUANTUM.FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por derradeiro, a análise da admissibilidade pela alínea “c” do art. 105, III, fica impossibilitada pela ausência de prequestionamento do dispositivo ao qual o dissídio se refere. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/06/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
14/06/2021 11:08
Recurso Especial não admitido
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23/03/2021 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/03/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 18/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:20
Decorrido prazo de S.O.S CAR PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:20
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 16/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:19
Decorrido prazo de S.O.S CAR PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 16/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:30
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:11
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 17:44
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7021068-65.2018.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: S.O.S CAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – ME ADVOGADO(A): PEDRO VITOR LOPES VIEIRA – RO6767 ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA – RO2213 ADVOGADO(A): FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA – RO1959 RECORRIDA: PORTO ELETRODIESEL LTDA. – EPP ADVOGADO(A): JOSÉ NEY MARTINS JÚNIOR – RO2280 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 21/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
22/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 13:26
Deliberado em sessão
-
15/11/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2020 00:01
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 00:01
Decorrido prazo de PORTO ELETRODIESEL LTDA - EPP em 23/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
-
15/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 06:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 16:58
Conhecido o recurso de S.O.S CAR PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido.
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25/08/2020 18:59
Deliberado em sessão
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12/08/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2020 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 12:36
Juntada de termo de triagem
-
17/02/2020 10:32
Recebidos os autos
-
17/02/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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