TJRO - 7039259-90.2020.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DALTO S LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DALTO S LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 23/08/2024.
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22/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DALTO S LTDA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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11/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:14
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:12
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:08
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:18
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
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31/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
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19/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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08/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:31
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:31
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:25
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:09
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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01/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:14
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:39
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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29/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:30
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 29/09/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:24
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:21
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:21
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:13
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:32
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:48
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 06/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS MARQUES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:54
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:26
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7039259-90.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERENTE: VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, MARCIO PEREIRA BASSANI, OAB nº RO1699A, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, ENERGISA RONDÔNIA REQUERENTE: Comercial Dalto S Ltda ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013 SENTENÇA Vistos etc, 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por ENERGISA RONDONIA em desfavor de COMERCIAL DALTO S LTDA.
O executado noticia autocomposição, termo de confissão de dívida e postula pela homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, id. 91812266, acerca da dívida principal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Doravante, o feito prossegue apenas no interesse do advogado credor de honorários sucumbenciais. 3. A parte exequente requer intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão configurar ato atentatório e, assim, justificar aplicação de multa.
O artigo 774, do CPC, prevê as hipóteses em que a conduta do executado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, de uma análise pormenorizada, verifico que, em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo.
A propósito, nesse sentido já decidiu o c.
STJ (em resumo): (…) “ 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) destaquei.
Com efeito, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito, tenho, com a devida vênia, que a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC, mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida que, ao fim e ao cabo, permaneceria sem garantia de pagamento.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis. 4.
Quanto à penhora de bens da empresa, convém dizer que a utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito deve se alinhar à realidade espelhada nos autos, sob pena de se enveredar por caminhos desarrazoados e desproporcionais, estranhos à finalidade almejada pela norma e incompatíveis com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal.
A regra geral reside na impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a empresa, por serem bens necessários e úteis ao exercício da profissão.
Por óbvio, exclui-se da impenhorabilidade bens que não sejam necessários ou úteis para o desenvolvimento da atividade profissional.
Contudo, não existem nos autos elementos que demonstrem que o executado ostenta bens que ultrapassem as necessidades e utilidade das atividades profissionais.
Importante destacar que a impenhorabilidade dos bens necessários e úteis ao desenvolvimento da atividade laboral se estende à microempresa e empresa de pequeno porte.
Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência que reforça o entendimento esboçada por esta magistrada.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE VALORES DO CAIXA OU DE BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA.
ELEMENTOS ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
O benefício previsto no inciso V do artigo 833 do digesto processual, qu3e dispõe acerca da impenhorabilidade dos bens utilizados no exercício profissional, deve ser estendido à pessoa jurídica de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, com vistas à preservação da própria sociedade empresária. (TJ DF: 0719551-26.2018.8.07.0000; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Carmelita Brasil; DJE 23/08/2019) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE MAQUINÁRIO (SERRA CIRCULAR E SERRA PLANA) DE MICROEMPRESA.
IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA.
AGRAVO DOS EXECUTADOS.
BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
A regra é a de que os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis.
Todavia, o disposto no art. 833, inciso V, do CPC, pelo qual são impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens que se revelem indispensáveis à sua atividade.
AGRAVO PROVIDO. (AI TJ SC: 5027972-16.2020.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; Julgamento 12/11/2020) Assim, INDEFIRO pedido de penhora de bens na sede da empresa. 4. Dando seguimento ao feito, diga o credor, em até 05 (cinco) dias, o que pretende em termos de seguimento do processo, sob pena de suspensão (CPC, artigo 921, inciso III).
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 6 de setembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/09/2023 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7039259-90.2020.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar Valor da causa: R$ 140.412,30 REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO PEREIRA BASSANI, OAB nº RO1699A, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, ENERGISA RONDÔNIA REQUERENTE: Comercial Dalto S Ltda ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013 DESPACHO Vistos, Tendo em vista a existência de restrições "alienação fiduciária" e "restrição administrativa", conforme consulta no sistema Renajud, oficie-se o Detran para que preste informações quanto à ultima e esclarecimento se foi comunicado pelo credor fiduciário a quitação da dívida pelo devedor fiduciante (Comercial Dalto supermercado LTda) em relação ao veículo M.
BENZ/AXOR 2544 S, PLACA NCP 4877.
Prazo de 10 dias e após, conclusos para decisão, id. 90495686. SERVE DE OFÍCIO AO DETRAN/RO Porto Velho 22 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
22/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7039259-90.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 REQUERENTE: Comercial Dalto S Ltda Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA BASSANI - RO0001699A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
09/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7039259-90.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 REQUERENTE: Comercial Dalto S Ltda Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA BASSANI - RO0001699A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. -
19/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:33
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:24
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:12
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 20:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:15
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:47
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:43
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
-
18/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:26
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:57
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2022.
-
19/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:34
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:23
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:47
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:19
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:10
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/04/2022 23:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:41
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 17/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:01
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:01
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:15
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 26/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 01:25
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:44
Outras Decisões
-
09/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 01:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:06
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 07:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/10/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 01:26
Publicado DECISÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:53
Outras Decisões
-
03/05/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:15
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 24/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:50
Decorrido prazo de Energisa em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7039259-90.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Comercial Dalto S Ltda Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA BASSANI - RO1699 RÉU: Energisa Advogado do(a) RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 15:24
Juntada de Petição de custas
-
07/12/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:46
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
01/12/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:16
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:48
Outras Decisões
-
27/11/2020 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/11/2020 01:30
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:40
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
27/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 01:31
Decorrido prazo de Comercial Dalto S Ltda em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BASSANI em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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