TJRO - 0013105-83.2013.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 03:00
Decorrido prazo de J. R. DE JESUS SILVA & CIA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de J. R. DE JESUS SILVA & CIA LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de J. R. DE JESUS SILVA & CIA LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 0013105-83.2013.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 0013105-83.2013.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : J.
R. de Jesus Silva & Cia Ltda. - ME Advogada : Luciana Dall'Agnol (OAB/RO 5495) Advogada : Aline Schlachita Barbosa (OAB/RO 4145) Apelado : José Carlos da Silva Defensor Público: Defensoria Púbica do Estado de Rondônia Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 29/09/2020 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Execução.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Longa tramitação sem efetividade por ausência de bens penhoráveis.
Extinção.
Possibilidade.
Recurso desprovido. Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. -
21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:58
Conhecido o recurso de J. R. DE JESUS SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido.
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26/11/2020 19:33
Deliberado em sessão
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25/11/2020 16:34
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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17/11/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2020 10:15
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:14
Juntada de termo de triagem
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29/09/2020 17:16
Recebidos os autos
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29/09/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
14/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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