TJRO - 7000333-91.2021.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ARLETE ALVES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
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29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:41
Expedição de RPV.
-
13/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ARLETE ALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7000333-91.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR DADOS BANCÁRIOS e CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Ao expedir o Precatório e a RPV (Requisição de Pequeno Valor) nos autos em epígrafe, em que pese o patrono da parte ter juntado procuração com poderes para dar e receber quitação, não juntou dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), nem o contrato de honorários advocatícios, documento necessário para discriminação dos valores nos expedientes (valores da parte e do advogado), conforme entendimento do mm. juiz.
Diante do exposto, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar dados bancários das pessoas em favor das quais o Precatório e a RPV devem ser expedidos, bem como juntar contrato de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que, caso o credito deva se dar inteiramente na conta do autor (sem distinção de honorários contratuais), fica dispensada a juntada de contrato de honorários.
Ji-Paraná/RO, 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ARLETE ALVES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000333-91.2021.8.22.0005 Assunto:Licença Prêmio Parte autora: EXEQUENTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS, CPF nº *19.***.*26-49, RUA CARIACICA 148 SÃO FRANCISCO - 76908-152 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em síntese, alegou que o(a) exequente não faz jus aos períodos constantes no dispositivo da sentença, eis que há registro na Ficha Funcional/Mapa de Apuração de Licença-Prêmio que os períodos x e y já foram gozados.
Outrossim alega exe No presente caso, em que pese o trânsito em julgado da sentença e o(a) exequente alegar que as questões apresentadas pelo executado já foram superadas na fase de conhecimento do processo.
Todavia, nos art. 535, inc.
VI, do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá arguir em impugnação à execução qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, com intuito de evitar o enriquecimento ilícito.
Vejamos: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. ".
Pois bem , em síntese, conforme sentença (ID 57254966) : "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) em face do Estado de Rondônia, para condenar o réu na conversão em pecúnia de 4 períodos de licença prêmio devido ao(à) autor(a) (período de 20/10/1994 a 20/10/2014), tendo com parâmetro o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória.
Correção e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e Art. 12 da lei 8.177/91, a contar da citação. ) " Nesse sentindo, a controvérsia no cumprimento de sentença cinge-se em analisar se houve ou não alguma causa extintiva ou modificativa supervenientes ao trânsito em julgado da sentença acima.
No caso em exame, foi acostado aos autos documento (ID 78187810) comprovando que os quinquênio 1º e 2º foram gozados.
Em relação ao 4º quinquênio, restou prejudicado pela exoneração publicada em 24/01/2000, nos termos do decreto nº 8955 .
No que diz respeito ao 3º e 5º e 6º período, devidamente comprovados que não que foram gozados entre, fazendo jus, a conversão em pecúnia, conforme sentença.
Por fim, em relação ao 7º, conforme enquadramento do autor para o quadro federal , restou incompleto.
Conclui-se desta forma, que são devidos a conversão em pecúnia de 3 períodos.
Outro giro, razão assiste quanto ao excesso de execução, referente ao juros de mora, que ficou em descompasso com lei vigente. (art. 12 da lei 8.177/91).
Ainda, quanto o valor usado para base de cálculo pelo exequente, incorreto, posto conforme sentença, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória.
Nesse sentindo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, tendo a característica de transferir o ônus probatório para o administrado, que não se elidiu de comprovar suas alegações.
Dessa forma, acolho impugnação da fazenda pública nos termos do art. 535, IV do CPC, em que devidamente demonstrado causa modificativa da obrigação e excesso de execução.
Assim, julgo procedente a impugnação apresentados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, expeça -se precatório conforme cálculos apresentados pelo executado (id 78187810), sendo R$ 31.062.01 do principal e RPV R$ 3.106,20 dos honorário sucumbenciais.
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC/2015.
Expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão.
Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados.
Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV/PRECATÓRIO, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 5 - Com informação do pagamento da RPV, arquivem-se. 6- Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cópia da presente serve de comunicação.
Intimem-se.
Cópias do presente servem de comunicação.
Ji-Paraná/RO, 3 de maio de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
03/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 10:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/09/2022 00:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 13:52
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2022 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2021 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de ARLETE ALVES DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:50
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:46
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 01:35
Publicado DESPACHO em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ARLETE ALVES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:42
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:42
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 12:50
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:57
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2021 07:47
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:17
Outras Decisões
-
19/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 01:49
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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