TJRO - 7002749-24.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 04:45
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/05/2025 05:12
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2025 06:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 00:57
Publicado DESPACHO em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
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03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 01:06
Publicado DECISÃO em 20/01/2025.
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17/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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02/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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18/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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05/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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13/04/2024 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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29/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:10
Juntada de acórdão
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29/02/2024 09:08
Processo Desarquivado
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14/07/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:05
Processo Desarquivado
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17/03/2022 09:46
Arquivado Provisoramente
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17/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:23
Processo Desarquivado
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01/02/2022 11:23
Arquivado Provisoramente
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27/01/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
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14/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:33
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
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18/11/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:16
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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03/09/2021 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 18:18
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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24/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 17/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 08:24
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2021 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
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06/08/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:27
Outras Decisões
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02/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
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13/07/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:04
Outras Decisões
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15/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
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15/04/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002749-24.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Liminar AUTOR: ELDA BATISTA PEREIRA, MP 177, LOTE 615, GLEBA 3, KM 25 615, MC 07 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KARY THAISE BATISTA FERREIRA, OAB nº MT22651O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 25.000,08 DECISÃO Vistos, Diante do teor da petição retro (id. 54352009), considerando o entendimento do STJ (Conflito de Competência n° 170.051/RS), o qual suspendeu a redistribuição dos processos previdenciários para Justiça Federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência, o presente feito continuará tramitando nesta Comarca.
Assim, revogo a decisão proferida anteriormente e determino o normal prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 9 de março de 2021 -
11/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002749-24.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Liminar AUTOR: ELDA BATISTA PEREIRA, MP 177, LOTE 615, GLEBA 3, KM 25 615, MC 07 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KARY THAISE BATISTA FERREIRA, OAB nº MT22651O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 25.000,08 DECISÃO Vistos, Mantenho o teor da decisão proferida anteriormente, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 10 de fevereiro de 2021 -
09/03/2021 12:33
Outras Decisões
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08/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
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04/03/2021 01:41
Decorrido prazo de ELDA BATISTA PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002749-24.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Liminar AUTOR: ELDA BATISTA PEREIRA, MP 177, LOTE 615, GLEBA 3, KM 25 615, MC 07 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KARY THAISE BATISTA FERREIRA, OAB nº MT22651O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 25.000,08 DECISÃO Vistos, Mantenho o teor da decisão proferida anteriormente, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/, 10 de fevereiro de 2021 -
22/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002749-24.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Liminar AUTOR: ELDA BATISTA PEREIRA, MP 177, LOTE 615, GLEBA 3, KM 25 615, MC 07 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KARY THAISE BATISTA FERREIRA, OAB nº MT22651O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 25.000,08 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por ELDA BATISTA PEREIRA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 25 de janeiro de 2021 -
10/02/2021 08:23
Outras Decisões
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08/02/2021 17:30
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002749-24.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Liminar AUTOR: ELDA BATISTA PEREIRA, MP 177, LOTE 615, GLEBA 3, KM 25 615, MC 07 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KARY THAISE BATISTA FERREIRA, OAB nº MT22651O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 25.000,08 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por ELDA BATISTA PEREIRA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 25 de janeiro de 2021 -
26/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos n. 7002749-24.2020.8.22.0019 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 10/12/2020 AUTOR: ELDA BATISTA PEREIRA, MP 177, LOTE 615, GLEBA 3, KM 25 615, MC 07 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KARY THAISE BATISTA FERREIRA, OAB nº MT22651O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 25.000,08 DECISÃO Vistos, Intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de juntar aos autos pedido administrativo recente, pois, conforme documento anexo ao id. 52380928, o mesmo foi realizado em 26.11.2019.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. -
25/01/2021 09:58
Declarada incompetência
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25/01/2021 08:17
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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15/12/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 06:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 08:24
Outras Decisões
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10/12/2020 09:19
Conclusos para decisão
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10/12/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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