TJRO - 7001196-59.2021.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 17:24
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:33
Expedição de Ofício.
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11/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 02:51
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 15:38
Juntada de Petição de outras peças
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16/09/2021 21:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2021.
-
16/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 18:01
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2021 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2021.
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13/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 07:56
Expedição de Alvará.
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13/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:42
Outras Decisões
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02/09/2021 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 20:14
Conclusos para despacho
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31/08/2021 20:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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13/08/2021 08:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/08/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO SA - BANCO MÚLTIPLO em 09/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:30
Publicado SENTENÇA em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:15
Julgado procedente o pedido
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31/03/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 09:05
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2021 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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31/03/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7001196-59.2021.8.22.0001 AUTOR: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA PRINCESA IZABEL 2422, - DE 1852/1853 A 2136/2137 AREAL - 76804-336 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CNPJ nº 33.***.***/0063-03, RUA PRINCESA IZABEL 435, LOJA 13 CENTRO - 89201-270 - JOINVILLE - SANTA CATARINA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela alegação do autor, que desconhece completamente qualquer relação mantida junto a requerida, que possa justificar a origem do débito questionado.
Por outro lado, o perigo de dano está evidenciado pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em razão do inadimplemento do débito contestado.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que: A) SUSPENDA a cobrança do débito ora questionado, no valor de R$ 265,13 (duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos); B) ABSTENHA de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado; e C) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda a imediata exclusão dos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intimem-se as partes, inclusive desta decisão. -
19/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:23
Recebidos os autos.
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19/01/2021 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 22:59
Conclusos para decisão
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13/01/2021 22:59
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/01/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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