TJRO - 0803882-84.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de PEDRINHO MARTINS DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de PEDRINHO MARTINS DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/08/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 11:32
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2021 08:30
Expedição de Ofício.
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06/08/2021 09:53
Juntada de Decisão
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01/07/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/05/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803882-84.2019.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7037135-42.2017.8.22.0001 - Porto Velho/ 4ª Vara Cível Recorrente: Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Fabiane Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Recorridos: Pedrinho Martins de Almeida, Marizete Pantoja Prestes Advogada: Eliane Mara de Miranda (OAB/RO 7904) Advogado: Renan Gomes Maldonado De Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 24/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados o artigo 373, incisos I e II e 95, §3°, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Examinados, decido.
Quanto à aludida violação ao artigo 373, I e II do CPC, verifica-se que a inversão do ônus da prova confirmada no julgamento consubstanciou-se na análise das especificidades do caso, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.2.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.3.
Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.4.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não há falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.
Precedentes.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) No que diz respeito à alegada afronta ao artigo 95, §3°, incisos I e II do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, sobre o custeio da perícia, pelo ente público, quando a prova tiver sido requerida por beneficiário de gratuidade da justiça, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A recorrente pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Todavia, alega de forma genérica a existência de prejuízos de difícil reparação, não tendo demonstrado o efetivo perigo de dano, não preenchendo os requisitos previstos no art. 995, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que ou identifiquem os casos confrontados, nos termos do artigo 1.029, § 1º do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1752640/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020), providência não realizada pela parte.
Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso, sem efeito suspensivo.
Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo.
Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP).
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
11/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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10/05/2021 13:16
Recurso especial admitido
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23/03/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/03/2021 07:40
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803882-84.2019.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7037135-42.2017.8.22.0001 - Porto Velho/ 4ª Vara Cível Recorrente: Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Fabiane Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Recorridos: Pedrinho Martins de Almeida, Marizete Pantoja Prestes Advogada: Eliane Mara de Miranda (OAB/RO 7904) Advogado: Renan Gomes Maldonado De Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 24/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
25/02/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 07:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 07:30
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 47 de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 0803882-84.2019.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAM – RO8011 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO – RO8141 AGRAVADOS: PEDRINHO MARTINS DE ALMEIDA E MARIZETE PANTOJA PRESTES ADVOGADO(A): ELIANE MARA DE MIRANDA – RO7904 ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS – RO5769 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/10/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Produção de prova pericial.
Custeio.
Parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Distribuição dinâmica do ônus da prova.
Art. 373, §1º, CPC/15. Quando a parte for financeira e tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica, sendo-lhe dificultosa a produção da referida prova, a parte com melhores condições de produzi-la deve arcar com os custos periciais a fim de atender à finalidade da prova – que contribui para a resolução da controvérsia meritória. -
22/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:57
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/12/2020 11:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 10:58
Deliberado em sessão
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15/11/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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15/11/2019 00:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
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14/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
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11/11/2019 08:05
Juntada de Informações
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22/10/2019 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 16:27
Juntada de Ofício
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21/10/2019 07:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2019.
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21/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 16:44
Expedição de Ofício.
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18/10/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2019 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2019 07:34
Conclusos para decisão
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09/10/2019 07:18
Juntada de termo de triagem
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08/10/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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