STJ - 0803882-84.2019.8.22.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 14:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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05/08/2021 14:04
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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15/06/2021 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/06/2021
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14/06/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/06/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/06/2021
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11/06/2021 20:10
Conhecido o recurso de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A e provido em parte . Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo de fls. 183-185, e-STJ.
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10/06/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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08/06/2021 20:46
Juntada de Petição de petição nº 539113/2021
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08/06/2021 18:56
Protocolizada Petição 539113/2021 (PET - PETIÇÃO) em 08/06/2021
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28/05/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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28/05/2021 08:03
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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18/05/2021 17:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7005540-17.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 123.598,68 Última distribuição:30/04/2020 Autor: VALTEONE PEREIRA MAULAZ, CPF nº *00.***.*57-04, RUA MOGI DAS CRUZES 4923, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, com o interrogatório da parte autora. Considerando a edição do Ato Conjunto n.020/2020-PR-CGJ, publicado no DJe n. 181, em 25/09/2020, designo audiência de instrução para o dia 10 de março de 2021, às 09h30min., onde será realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como tomado o depoimento pessoal das partes.
Fica, desde já, autorizada a condução coercitiva da(s) testemunha(s), no caso de não comparecimento, sem motivo justificado, nos termos do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil.
Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, mediante ofício, respectivamente, ao Chefe da Repartição ou Comando em que servir, o seu comparecimento na solenidade, conforme dispõe o art. 455, §4º, III do CPC, indicando-se o dia e hora designados supra, servindo a presente de ofício, sem necessidade de intimação pessoal.
Ressalto que, de acordo com o art. 455 do CPC, a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, ou seja, dispensa-se a intimação do juízo.
Assim, devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a trazê-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC).
Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pela via judicial “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva.
Os atos devem ser expedidos pela escrivania de modo que o feito deve estar apto à instrução, aguardando a solenidade indicada, com o prazo mínimo de 72 horas.
Noto que a(s) testemunha(s) deverá(ão) portar documento de identificação, advertindo-se que o não comparecimento espontâneo implicará em condução coercitiva.
Observo que as testemunhas serão dispensadas em caso de ausência injustificada do advogado.
Na realização da solenidade, serão observados os protocolos sanitários, tais como o distanciamento dos participantes, guardada a distância de, no mínimo, 2 metros e o oferecimento de álcool em gel para assepsia.
Buscando minimizar os efeitos de contato, os participantes deverão portar canetas individuais, no caso de ser necessária a assinatura de termo/atas. Advirto, por oportuno que, deverá a parte autora, na solenidade em referência, apresentar os documentos que instruíram a petição inicial (vias originais), ficando, desde já ciente de, possível determinação de perícia, para atestar a veracidade da aludida prova.
Por fim, nos termos do art. 5° do Ato Conjunto n.020/2020-PR-CGJ, partes, advogados e testemunhas deverão comparecer utilizando máscara facial, cobrindo nariz e boca e deverão se submeter a teste de temperatura corporal e a assepsia das mãos como condição de ingresso e permanência nos prédios, restando vedado o ingresso de pessoas: I - sem máscaras faciais de proteção pessoal e individual; II - que apresentem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,8ºC), ou que se recusem a se submeter a aferição de temperatura corporal; III - que apresentem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e diminuição de olfato ou paladar, considerados casos suspeitos de infecção pelo coronavírus (Covid19).
A impossibilidade do ingresso das partes, advogados e testemunhas em razão dos itens II e III serão apreciadas pelo juízo tão logo seja comunicada a sua ocorrência, a fim de avaliar a prejudicialidade da realização do ato.
Resta consignado que, havendo regressão nas etapas de retorno das práticas presenciais, ou edição de atos normativos pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal, bem como TJRO que impeçam a realização da audiência na forma presencial, a mesma será realizada por videoconferência, mantendo-se a data ora designada.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de dezembro de 2020 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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