TJRO - 7026366-67.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/08/2023 11:46
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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02/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 230 de 10/05/2023 a 17/05/2023 AUTOS N. 7026366-67.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR.
APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA.
ADVOGADO(A): JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS – RO10319 ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO796 ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA BATISTA – RO7212 ADVOGADO(A): SAMIR RASLAN CARAGEORGE – RO9301 ADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES MONTEIRO – RO8348 APELADO : MAIKY ADONES MOREIRA ARAÚJO CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 24/01/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação monitória.
Juros de mora.
Termo inicial.
Vencimento da dívida.
Os encargos moratórios são consectário lógico do inadimplemento do devedor, como forma de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica que se viu abalada ante a inexecução contratual.
Como se trata de dívida positiva e líquida, com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação.
Recurso provido. -
13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:53
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
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25/05/2023 07:11
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:26
Juntada de termo de triagem
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24/01/2023 09:08
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:08
Juntada de despacho
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03/08/2021 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 10:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 28/06/2021.
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03/08/2021 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 15:53
Expedição de Ofício.
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7026366-67.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA GONCALVES MONTEIRO – RO 8348 ADVOGADO(A): SAMIR RASLAN CARAGEORGE – RO 9301 ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA BATISTA – RO 7212 ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO 796 ADVOGADO(A): JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS – RO 10319 APELADO: MAIKY ADONES MOREIRA ARAUJO RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2021 14:19:22 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr.
Aparicio Carvalho de Moraes Ltda em face de Maiky Adones Moreira Araujo. Inicialmente, se tratou de ação de cobrança movida por Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr.
Aparicio Carvalho de Moraes Ltda em face de Maiky Adones Moreira Araujo.o, a qual foi julgada extinta ao fundamento da inércia da parte autora em não promover o andamento do feito.
Inconformada, a demandante apela, sustentando ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção, fato que nulifica a sentença, que deve ser reformada a fim de se oportunizar o regular andamento processual. É o relato.
Decido.
A controvérsia dos autos reside, basicamente, na legitimidade ou não da decisão de extinção decretada em primeiro grau.
Pois bem, ajuizada a ação, tentou-se promover a citação no endereço declinado na peça inicial, não sendo encontrado o requerido (vide certidão do Oficial de Justiça de fl. 23, ID 12350717), sendo intimada a parte a se manifestar sobre a certidão no prazo de 05 dias (vide intimação de fl. 24, ID 12350718), sendo que, posteriormente, a parte autora veio aos autos indicar novo endereço (em outra cidade), pedido de citação este que foi deferido pelo juízo a quo, que determinou, entretanto, que a autora recolhesse as custas da carta precatória (vide despacho de fl. 27, ID 12350721, em 10/04/2021).
Contudo, após 10 dias do referido despacho, sobreveio a sentença de extinção por inércia, ao fundamento da inércia (não recolhimento das custas da carta precatória).
Do cenário exposto, verifica-se que o fundamento da extinção foi por inércia processual, entretanto, de fato, não houve a intimação pessoal da parte para dar andamento do feito.
Ora, diz o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Do normativo citado, fica claro que nas circunstâncias em que a inércia decorrer de atos de que caiba à parte, no iter precessualis, deve esta ser intimada pessoalmente.
Isso porque, a decisão se distancia da finalidade do ato processual, que é a primazia da decisão de mérito, ou seja, a busca da solução merital, o que faz com que a decisão recorrida perca naturalmente sua legitimidade.
A propósito cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1742550/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DE CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 2.
Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) 2.
Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento quanto à ausência de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas em virtude da necessidade de obtenção da segurança jurídica e da igualdade do acesso à tutela jurisdicional. (STJ – Terceira Turma - EDcl no AgRg no AREsp 862059/SP, rel.
Moura Ribeiro, em 23/05/2017).
Deste modo, diante da nulidade, merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de se promover a regular andamento do feito.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do NCPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o processamento da ação até seus ulteriores termos.
Intime-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
28/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:58
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
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28/05/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 07:47
Juntada de termo de triagem
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26/05/2021 14:19
Recebidos os autos
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26/05/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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