TJRO - 7015367-60.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
12/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:39
Juntada de Decisão
-
04/01/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/10/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
24/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de ZENY GALDINO MENDES em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:27
Decorrido prazo de ZENY GALDINO MENDES em 09/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/09/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ZENY GALDINO MENDES em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ZENY GALDINO MENDES em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 09:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
17/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
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17/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7015367-60.2017.8.22.0001 – Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7015367-60.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante: Francisco Luis da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Zeny Galdino Mendes, Charles Galdino Mendes, Charmene Galdino Mendes Anapurus De Carvalho e Flavio Anapurus De Carvalho Advogado : Fernando Albino do Nascimento (OAB/RO 6311) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 23/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 16 de agosto de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
16/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7015367-60.2017.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7015367-60.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente: Francisco Luis da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Zeny Galdino Mendes e outros Advogado : Fernando Albino do Nascimento (OAB/RO 6311) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 18/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 7º, 355, I e II, 554, § 1º, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 1.228, § 4º e § 5º do Código Civil e artigo 6º, caput, da Constituição Federal. O recorrente insurge-se do acórdão, alegando violação ao artigo 554, § 1º, do CPC, pois em casos de ações possessórias que envolvam grande número de pessoas e que dentre essas existam pessoas em situação de hipossuficiência econômica, será feita a intimação da Defensoria Pública, providência não adotada na espécie. Examinados, decido. Primeiramente, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais (artigos 6º, caput, da Constituição Federal), em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À PREVISÃO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceito de ordem constitucional, in casu, dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 133, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo Constituinte Originário no art. 102, inciso III, da CF/88. [...] 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). O recorrente indica infringência aos artigos 7º, 355, I e II, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil, todavia limita-se a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos pontuais a demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifo nosso). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à afronta ao artigo 554, § 1º do CPC, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, “Conforme regramento processual vigente, na via do recurso especial, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 está condicionado ao reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1848930 SC 2019/0342672-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021), o que resta inviável na espécie. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão pela alínea “a”, III, do artigo 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudência. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
14/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
14/06/2021 11:11
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/03/2021 08:48
Decorrido prazo de ZENY GALDINO MENDES - CPF: *45.***.*29-74 (APELADO) em .
-
09/03/2021 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7015367-60.2017.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7015367-60.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente: Francisco Luis da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Zeny Galdino Mendes e outros Advogado : Fernando Albino do Nascimento (OAB/RO 6311) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 18/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
22/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/01/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ZENY GALDINO MENDES em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2020 08:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2020.
-
05/10/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/09/2020 16:26
Deliberado em sessão
-
15/09/2020 16:02
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
04/09/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 16:21
Retificado 04/09/2020 16:21 - Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 00:02
Decorrido prazo de ZENY GALDINO MENDES em 22/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
-
10/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2020.
-
06/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUIS DA SILVA - CPF: *10.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido.
-
27/04/2020 10:23
Incluído em pauta para 29/04/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
22/04/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:50
Incluído em pauta para 18/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
10/03/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/01/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
21/12/2019 08:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70153676020178220001.pdf
-
19/12/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 08:35
Juntada de termo de triagem
-
17/12/2019 16:47
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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