TJRO - 7024107-41.2016.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:23
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 16:04
Publicado DESPACHO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
-
21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:02
Conta Atualizada
-
26/11/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 08/11/2024.
-
07/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:29
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
-
12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
20/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:47
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 03:09
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
-
17/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
-
26/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024107-41.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO Vistos, Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FLAEZIO LIMA DE SOUZA e TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA devidamente qualificados nestes autos de Execução que lhe é movida por LINEIDE MARTINS DE CASTRO sob o fundamento, em síntese, de impenhorabilidade do bem de família.
Falou, ainda, sobre a cota parte de Maria de Lourdes Cardoso Gomes.
Por fim, falou sobre a verba alimentar referente aos honorários advocatícios.
Pleiteou a gratuidade da Justiça.
Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da Justiça.
Falou, ainda, sobre a impossibilidade de postular em juízo direito alheio.
No mérito, falou sobre a inexistência de provas.
Concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelos executados.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 10.12.2007).
No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018).
Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra.
Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas.
Da gratuidade da justiça Os executados pleitearam os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, declarando que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo o magistrado indeferir os benefícios da gratuidade judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Aliás, o art. 99, § 2º do CPC é expresso no sentido da possibilidade de indeferimento, quando ausentes os pressupostos legais para a concessão.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme pode ser inferido dos seguintes julgados: Agravo em apelação.
Assistência judiciária gratuita.
Simples alegação da hipossuficiência.
Necessidade de comprovação.
Benefício indeferido.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pode o julgador indeferir o pedido. (Agravo, Processo nº 0002173-83.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/09/2017 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de pobreza.
Presunção relativa.
Despacho inicial do recurso que determinou a apresentação documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Parte agravante que se quedou inerte.
Gratuidade incabível.
Decisão mantida.
Recolhimento das custas e do preparo devido.
Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP 22426981320178260000 SP 2242698-13.2017.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/02/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 27/02/2018 – destaquei) O STJ, também, já se manifestou sobre a matéria: Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 419 – negritei).
Neste Estado de Rondônia, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Assim, havendo indícios de capacidade econômica, a hipossuficiência deve ser demonstrada.
No caso em apreço, a parte executada não demonstrou – através de elementos de provas – a hipossuficiência financeira, de sorte que o indeferimento do medido é medida de rigor.
Da impenhorabilidade do bem de família A parte executada alegou que os valores oriundos da penhora são referentes à venda de bem de família.
A Lei n. 8.009/1990, estabelece sobre a impenhorabilidade do bem de família: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 4º (…) § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.“.
Na hipótese dos autos, os executados não comprovaram os fatos articulados na exceção de pré-executividade, sobretudo no que se refere ao bem de família.
Assim, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família pode ser declarada, desde que comprovada a residência do executado no local.
Com efeito, é necessário que a alegação de impenhorabilidade do imóvel com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 venha acompanhada de prova da residência no imóvel, emprestando-se ao bem, então, o manto de proteção consistente na condição de bem de família, ônus que recai sobre a parte que alega a referida condição.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família.2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não logrou comprovar o imóvel é bem de família.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que teria sido comprovado nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para a família demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp 728.376/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016) Na mesma trilha, o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELOS EXECUTADOS.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.2.
Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei. 3.
Não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade.
Ademais, o imóvel foi penhorado há mais de 06 anos, por indicação dos próprios executados, fato que enfraquece sua alegação de se tratar de bem de família. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0059381-54.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.03.2020) Assim, os executados não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar, ao menos, indícios a indicar a efetiva residência da família no imóvel alegado.
Dessa forma, na ausência de prova robusta, não deve ser acolhida sua alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel bem de família.
Da reserva de cota parte de Maria de Lourdes Cardoso Gomes Não prospera a presente alegação, considerando que os executados não podem se sub-rogar no lugar de Maria de Lourdes Cardoso Gomes para impugnar a penhora.
Em momento oportuno e utilizados dos mecanismos próprios esta pode se insurgir quanto a eventual prejuízo.
Da verba alimentar Não prospera a tese do requerido, considerando que a inexistência de provas neste sentido, sendo seu ônus comprovar que os valores são referentes aos honorários advocatícios.
Esta prova não veio aos autos, motivo pelo qual não acolho.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de imediata suspensão do feito.
Havendo manifestação das partes pela realização de audiência de conciliação, eis que se mostraram dispostas a entabular acordo, retornem os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:29
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS SALDANHA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:23
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:20
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:56
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 15:14
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7024107-41.2016.8.22.0001 Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente requer a penhora no rosto dos autos de n. 7022426-31.2019.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca de Porto Velho/RO.
Considerando que há previsão legal autorizando a penhora no rosto dos autos para fins de proceder a penhora de créditos existentes em nome do devedor, nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido.
Com efeito, determino a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos existentes em nome da parte executada FLAÉZIO LIMA DE SOUZA e TATIANE GOMES CABLOCO DE SOUZA, nos autos do processo 7022426-31.2019.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca de Porto Velho/RO, até o valor de R$ 10.976,01 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e um centavo).
Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, se manifestar.
Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Serve o presente como Ofício. Porto Velho terça-feira, 4 de julho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
04/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 19:35
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:23
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:42
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:40
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:50
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:48
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 04:17
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:47
Juntada de Petição de custas
-
05/08/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:42
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:09
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:02
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:24
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:50
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:44
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:00
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:00
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 21:42
Expedição de Edital.
-
26/10/2021 22:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/10/2021 22:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/10/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 08:37
Juntada de outras peças
-
25/02/2021 02:46
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:06
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:39
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7024107-41.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122, LINEIDE MARTINS DE CASTRO - RO1902 EXECUTADO: FLAEZIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA - RO7062 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA - RO7062 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
19/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:18
Outras Decisões
-
09/10/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 07:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:44
Juntada de Petição de custas
-
18/09/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 00:31
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:05
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:05
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:57
Outras Decisões
-
13/07/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:41
Publicado DECISÃO em 18/06/2020.
-
17/06/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:05
Outras Decisões
-
11/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:46
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2020 10:42
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 09:14
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2019 08:32
Decorrido prazo de LINEIDE MARTINS DE CASTRO em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 08:32
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 08:32
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 08:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA em 21/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 02:17
Publicado Sentença em 19/12/2018.
-
18/12/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 12:48
Homologada a Transação
-
06/12/2018 12:26
Conclusos para julgamento
-
30/11/2018 17:37
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:20
Decorrido prazo de LINEIDE MARTINS DE CASTRO em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:19
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 28/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 00:17
Publicado Despacho em 06/11/2018.
-
05/11/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 10:08
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 14/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 10:07
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 14/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 10:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA em 14/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 03:22
Decorrido prazo de LINEIDE MARTINS DE CASTRO em 14/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 17:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/08/2018 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 19:50
Decorrido prazo de LINEIDE MARTINS DE CASTRO em 17/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:50
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 17/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:48
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 17/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA em 17/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 22:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 11:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/06/2018 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 19:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 15:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2017 05:01
Decorrido prazo de LINEIDE MARTINS DE CASTRO em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 05:01
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 05:01
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA em 23/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 06:07
Publicado Despacho em 16/10/2017.
-
13/10/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 10:42
Outras Decisões
-
10/07/2017 07:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 07:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2017 00:26
Decorrido prazo de LINEIDE MARTINS DE CASTRO em 09/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 16:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/06/2017 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 10:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/02/2017 16:39
Decorrido prazo de LINEIDE MARTINS DE CASTRO em 10/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 16:39
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 10/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 16:39
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 10/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 10:00
Decorrido prazo de FLAEZIO LIMA DE SOUZA em 15/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 10:00
Decorrido prazo de TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA em 15/02/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 13:18
Mandado devolvido sorteio
-
01/02/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 11:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/01/2017 08:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/01/2017 08:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/01/2017 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 11:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2016 09:11
Decorrido prazo de LINEIDE MARTINS DE CASTRO em 03/08/2016 23:59:59.
-
10/08/2016 11:07
Homologada a Transação
-
09/08/2016 10:20
Audiência conciliação realizada para 09/08/2016 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
05/08/2016 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2016 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2016 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2016 17:18
Audiência conciliação designada para 09/08/2016 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
04/08/2016 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 08:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2016 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2016 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 14:25
Audiência conciliação não-realizada para 20/06/2016 14:10 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
20/06/2016 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2016 22:20
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2016 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/06/2016 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2016 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2016 16:02
Audiência conciliação designada para 20/06/2016 14:10 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
12/05/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016420-08.2019.8.22.0001
Rodrigo Rodrigues Pereira
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Caio Vinicius Corbari
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2020 09:13
Processo nº 7011700-77.2019.8.22.0007
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Antonio Julimar Delfino de Lima
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2019 08:24
Processo nº 7002392-40.2016.8.22.0001
Reginaldo Cipriano Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda de Oliveira Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2016 10:36
Processo nº 7040976-79.2016.8.22.0001
Maiza Pedreira de Souza Auler
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2018 18:36
Processo nº 7016420-08.2019.8.22.0001
Rodrigo Rodrigues Pereira
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Dimas Filho Florencio Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/04/2019 15:43